Acórdão nº 2901/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A Associação dos B...

demandou, na comarca de Albergaria-a-Velha, a Sociedade de Se....

, para que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.880.840$00, para reparação dos danos sofridos na sua viatura de matrícula ZE-74-97 (ambulância) em consequência de colisão com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JQ-32-69, segurado na ré.

Alega, em síntese, que a ambulância circulava na estrada nacional n.º 328, entre Sever do Vouga e Ponte de Pessegueiro e no dito sentido, quando lhe surgiu, em sentido oposto, o veículo JQ, propriedade de Manuel Miguel da S... e conduzido por Filipe Miguel, que invadiu a faixa de rodagem esquerda e aí colidiu com a ambulância da autora, causando-lhe danos no montante peticionado.

A ré contestou, opondo a sua própria ilegitimidade sob a alegação de que o JQ era conduzido por um empregado (o dito Filipe Miguel) da firma "Gineto da Costa & Martins, Lda", oficina de reparação de automóveis, onde o JQ havia sido entregue para aí ser reparado e daí que era essa firma a responsável, ou a sua seguradora, ou Fundo de Garantia Automóvel, caso não tivesse seguro, como era obrigada.

A final veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 11.378 € e respectivos juros.

  1. A ré não se conforma com a decisão e dela traz a presente apelação, concluindo: A. O contrato de seguro de garagista é obrigatório, nos termos do n° 3 do artigo 2.º do Decreto - Lei n° 522/85 de 31/12; B. No momento do acidente o veículo JQ, causador dos danos, circulava ao serviço e sob as ordens e instruções da oficina "Gineto da Costa & Martins, Lda", timonado por um funcionário desta; C. E isto porque tal veículo havia sido pelo seu proprietário deposto nessa oficina a fim de aí ser reparado; D. Havendo seguro de garagista e ocorrendo um acidente de viação quando o veículo circulava sob as ordens e ao serviço do garagista fica excluído o seguro de responsabilidade civil feito pelo proprietário do veículo; E. Não havendo seguro obrigatório do garagista fica igualmente excluído aquele outro seguro feito pelo proprietário do veículo e é responsável pela indemnização o Fundo de Garantia Automóvel; F. O proprietário do JQ não tinha conhecimento de que este estava a circular na via pública e o JQ estava a circular não no seu interesse e sob as suas ordens mas sim no interesse e sob as ordens da oficina reparadora; G. Assim é esta e não a ora Recorrente a única responsável pelo acidente a que o JQ deu causa; H. A douta sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto no n° 3 do artigo 2° do Decreto - Lei n° 522/85, de 31/12.

  2. A autora contra-alegou no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Entretanto vejamos os factos provados: a) A 24 de Junho de 1997, pelas 17,20 horas, deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro ambulância, matrícula ZE-77-97, marca Mercedes 240 D, e o veículo ligeiro de passageiros, matricula JQ-32-69 (resp. ao n° 1 da Bl).

    b) O sinistro ocorreu ao Km 21,350 da Estrada Nacional 328, no lugar da Lombinha, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, dentro de uma localidade, com edifícios habitacionais a marginar a via, e zona de muito movimento (resp. aos n° 2 e 3 da 81).

    c) A estrada no local é em declive, desenhando-se numa descida para quem circula no sentido Sever do Vouga - Ponte de Pessegueiro, com pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, 6,25 metros de largura e uma berma de cerca de 1 metro de largura do lado esquerdo da via, sentido Sever do Vouga -Ponte de Pessegueiro (resp. aos n.ºs 4 a 7 da BI).

    d) No sentido Sever do Vouga - Ponte de Pessegueiro a estrada desenvolve-se numa curva, de razoável visibilidade, para a esquerda e entronca pelo seu lado direito, sensivelmente ao meio da curva, com a estrada municipal de acesso ao lugar do Muro (resp. aos n°s 8 e 9 da BI).

    e) A EN 328 naquele local dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, delimitados por um traço continuo ao eixo da via (resp. n° 10 da BI).

    f) No dia do acidente estava bom tempo e a hora a que o mesmo ocorreu era dia (resp. ao n° 11 da BI).

    g) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidos circulava o ZE no sentido Ponte de Pessegueiro - Sever do Vouga, tripulado por José António Gomes de Carvalho que circulava com o conhecimento e autorização da Autora, sob as ordens, instruções e ao serviço daquela (resp. aos n° 12 e 13 da B1).

    h) O ZE seguia em marcha não superior a 50 Kms/hora, pela hemi - faixa de rodagem direita, considerando o sentido Ponte de Pessegueiro - Sever do...

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