Acórdão nº 2901/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | DR. COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A Associação dos B...
demandou, na comarca de Albergaria-a-Velha, a Sociedade de Se....
, para que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.880.840$00, para reparação dos danos sofridos na sua viatura de matrícula ZE-74-97 (ambulância) em consequência de colisão com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JQ-32-69, segurado na ré.
Alega, em síntese, que a ambulância circulava na estrada nacional n.º 328, entre Sever do Vouga e Ponte de Pessegueiro e no dito sentido, quando lhe surgiu, em sentido oposto, o veículo JQ, propriedade de Manuel Miguel da S... e conduzido por Filipe Miguel, que invadiu a faixa de rodagem esquerda e aí colidiu com a ambulância da autora, causando-lhe danos no montante peticionado.
A ré contestou, opondo a sua própria ilegitimidade sob a alegação de que o JQ era conduzido por um empregado (o dito Filipe Miguel) da firma "Gineto da Costa & Martins, Lda", oficina de reparação de automóveis, onde o JQ havia sido entregue para aí ser reparado e daí que era essa firma a responsável, ou a sua seguradora, ou Fundo de Garantia Automóvel, caso não tivesse seguro, como era obrigada.
A final veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 11.378 € e respectivos juros.
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A ré não se conforma com a decisão e dela traz a presente apelação, concluindo: A. O contrato de seguro de garagista é obrigatório, nos termos do n° 3 do artigo 2.º do Decreto - Lei n° 522/85 de 31/12; B. No momento do acidente o veículo JQ, causador dos danos, circulava ao serviço e sob as ordens e instruções da oficina "Gineto da Costa & Martins, Lda", timonado por um funcionário desta; C. E isto porque tal veículo havia sido pelo seu proprietário deposto nessa oficina a fim de aí ser reparado; D. Havendo seguro de garagista e ocorrendo um acidente de viação quando o veículo circulava sob as ordens e ao serviço do garagista fica excluído o seguro de responsabilidade civil feito pelo proprietário do veículo; E. Não havendo seguro obrigatório do garagista fica igualmente excluído aquele outro seguro feito pelo proprietário do veículo e é responsável pela indemnização o Fundo de Garantia Automóvel; F. O proprietário do JQ não tinha conhecimento de que este estava a circular na via pública e o JQ estava a circular não no seu interesse e sob as suas ordens mas sim no interesse e sob as ordens da oficina reparadora; G. Assim é esta e não a ora Recorrente a única responsável pelo acidente a que o JQ deu causa; H. A douta sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto no n° 3 do artigo 2° do Decreto - Lei n° 522/85, de 31/12.
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A autora contra-alegou no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Entretanto vejamos os factos provados: a) A 24 de Junho de 1997, pelas 17,20 horas, deu-se um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro ambulância, matrícula ZE-77-97, marca Mercedes 240 D, e o veículo ligeiro de passageiros, matricula JQ-32-69 (resp. ao n° 1 da Bl).
b) O sinistro ocorreu ao Km 21,350 da Estrada Nacional 328, no lugar da Lombinha, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, dentro de uma localidade, com edifícios habitacionais a marginar a via, e zona de muito movimento (resp. aos n° 2 e 3 da 81).
c) A estrada no local é em declive, desenhando-se numa descida para quem circula no sentido Sever do Vouga - Ponte de Pessegueiro, com pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, 6,25 metros de largura e uma berma de cerca de 1 metro de largura do lado esquerdo da via, sentido Sever do Vouga -Ponte de Pessegueiro (resp. aos n.ºs 4 a 7 da BI).
d) No sentido Sever do Vouga - Ponte de Pessegueiro a estrada desenvolve-se numa curva, de razoável visibilidade, para a esquerda e entronca pelo seu lado direito, sensivelmente ao meio da curva, com a estrada municipal de acesso ao lugar do Muro (resp. aos n°s 8 e 9 da BI).
e) A EN 328 naquele local dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, delimitados por um traço continuo ao eixo da via (resp. n° 10 da BI).
f) No dia do acidente estava bom tempo e a hora a que o mesmo ocorreu era dia (resp. ao n° 11 da BI).
g) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidos circulava o ZE no sentido Ponte de Pessegueiro - Sever do Vouga, tripulado por José António Gomes de Carvalho que circulava com o conhecimento e autorização da Autora, sob as ordens, instruções e ao serviço daquela (resp. aos n° 12 e 13 da B1).
h) O ZE seguia em marcha não superior a 50 Kms/hora, pela hemi - faixa de rodagem direita, considerando o sentido Ponte de Pessegueiro - Sever do...
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