Acórdão nº 3589/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de OURÉM, na acção de divórcio litigioso, com forma de processo especial, que o Autor ANIBAL instaurou contra a Ré RITA, foi proferida sentença ( 8/1/1998 ) a julgar procedentes a acção e a reconvenção e decretou o divórcio entre Autor e Ré, declarando-se aquele o único culpado.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Ré RITA, requereu ( 13/5/2003 ), através de incidente autónomo, e com fundamento no disposto no art.1789 nº2 do Código Civil, que o tribunal declare a retroacção dos efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação entre os ex-cônjuges, com todas as consequências legais.

Por despacho de 26/5/2003, a M.ma Juiz decidiu indeferir a pretensão requerida, com fundamento em ser extemporânea, por já haver transitado a sentença de divórcio.

Inconformada com o despacho, a requerente dele interpôs recurso de agravo, em cuja motivação concluiu, em resumo: 1º) – A agravante não deve ser prejudicada em termos económicos, tanto mais que é cônjuge inocente; 2º) – Está em causa um bem adquirido pela agravante depois de ter cessado a coabitação, cuja data consta da sentença de divórcio; 3º) – São vários os arestos jurisprudenciais no sentido de que, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser requerido o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que cessou a coabitação; 4º) – O despacho recorrido violou o art.1789 do Código Civil.

A parte contrária não contra-alegou, tendo a M.ma Juiz sustentado o despacho impugnado.

II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões a única questão suscitada é a de saber se o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº2 do art.1789 do CC, pode ser formulado após o trânsito da sentença que o decretou.

Os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença ( art.1789 nº1, 1ª parte do CC ).

Este princípio comporta, no entanto, as excepções previstas na 2ª parte do nº1 e no nº2 do art.1789, introduzidas pela Reforma de 1977 ( DL 496/77 de 25/11 ).

Assim, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos retrotraem-se à data da proposição da acção, protegendo-se preventivamente os actos prejudiciais que afectem o património comum.

A disposição inovadora positivada no nº2 do art.1789 do CC estipula que “ se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo...

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