Acórdão nº 3589/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de OURÉM, na acção de divórcio litigioso, com forma de processo especial, que o Autor ANIBAL instaurou contra a Ré RITA, foi proferida sentença ( 8/1/1998 ) a julgar procedentes a acção e a reconvenção e decretou o divórcio entre Autor e Ré, declarando-se aquele o único culpado.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Ré RITA, requereu ( 13/5/2003 ), através de incidente autónomo, e com fundamento no disposto no art.1789 nº2 do Código Civil, que o tribunal declare a retroacção dos efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação entre os ex-cônjuges, com todas as consequências legais.
Por despacho de 26/5/2003, a M.ma Juiz decidiu indeferir a pretensão requerida, com fundamento em ser extemporânea, por já haver transitado a sentença de divórcio.
Inconformada com o despacho, a requerente dele interpôs recurso de agravo, em cuja motivação concluiu, em resumo: 1º) – A agravante não deve ser prejudicada em termos económicos, tanto mais que é cônjuge inocente; 2º) – Está em causa um bem adquirido pela agravante depois de ter cessado a coabitação, cuja data consta da sentença de divórcio; 3º) – São vários os arestos jurisprudenciais no sentido de que, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser requerido o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que cessou a coabitação; 4º) – O despacho recorrido violou o art.1789 do Código Civil.
A parte contrária não contra-alegou, tendo a M.ma Juiz sustentado o despacho impugnado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões a única questão suscitada é a de saber se o pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº2 do art.1789 do CC, pode ser formulado após o trânsito da sentença que o decretou.
Os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença ( art.1789 nº1, 1ª parte do CC ).
Este princípio comporta, no entanto, as excepções previstas na 2ª parte do nº1 e no nº2 do art.1789, introduzidas pela Reforma de 1977 ( DL 496/77 de 25/11 ).
Assim, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos retrotraem-se à data da proposição da acção, protegendo-se preventivamente os actos prejudiciais que afectem o património comum.
A disposição inovadora positivada no nº2 do art.1789 do CC estipula que “ se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo...
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