Acórdão nº 313/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelDR. JORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de COIMBRA I - RELATÓRIO Os Autores – A e mulher B – instauraram, no Tribunal do Círculo da Covilhã, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1) –C; 2) - D e marido E; 3) - F e mulher G; 4) - H e mulher I.

Alegaram, em resumo: Desde 29 de Setembro de 1951 que eram arrendatários rurais do prédio denominado Quinta do Convento, hoje Quinta da Calçada do Convento, Fundão.

Em 31 de Janeiro de 1992 receberam dos senhorios, através de notificação judicial avulsa, a denúncia do arrendamento para exploração directa da Quinta pelos próprios proprietários.

Intentaram contra os Réus acção para que fosse declarado que tal denúncia não era válida nem eficaz, ou caso assim se não entendesse, que não assistia aos Réus o direito de denúncia para exploração directa ou subsidiariamente que os Réus fossem condenados a não dar o prédio, nos cinco anos subsequentes ao despejo, outro destino que não fosse essa mesma exploração directa.

Esta acção foi julgada improcedente e, em 6 de Janeiro de 1994, os Autores viram-se compelidos a entregar o prédio aos Réus, que para o efeito haviam solicitado mandado de despejo.

Os Réus nunca cultivaram a Quinta, deixando-a ao abandono e à especulação imobiliária, com divisão em lotes para futura venda.

Com fundamento no art. 20 nº3, 4 e 5 do DL 385/88 de 25/10 ( LAR ), pediram cumulativamente: a) - Serem reconhecidos aos Autores, respectivamente, o direito legal a reocuparem de imediato o prédio, aludido no seu articulado, que lhes tinha sido arrendado, bem como o direito a receberem a indemnização legal; b) - A condenação dos Réus a pagarem solidariamente aos Autores a indemnização correspondente ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que os autores estiveram ausentes do aludido prédio, a qual, na data de entrada em juízo da presente acção era de 137.500$00; c) - A condenação dos Réus a celebrarem outro contrato de arrendamento com ora Autores, a iniciar aquando da reocupação por parte destes do aludido prédio, reocupação essa imediata.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Arguíram a incompetência funcional do tribunal, e o erro na forma do processo, suscitando ainda o incidente do valor da acção.

Alegaram que, após a entrega da Quinta, a destinaram à pecuária, obtendo forragens para alimentarem os seus cavalos, vacas, ovelhas e cabras.

Nos últimos anos, os Autores limitaram-se a cultivar um pequeno leirão para dele extraírem produtos hortícolas para auto-consumo, ficando o remanescente da Quinta inculta e as árvores de fruto deterioraram-se na totalidade.

Na réplica os Autores, contraditaram as excepções e o incidente, alteraram o pedido, requerendo, em alternativa, a condenação dos Réus a pagarem-lhe, a título de compensação pela não celebração do novo contrato e reocupação da Quinta, o montante de 30.000.000$00, e pediram a condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e numa indemnização a fixar pelo tribunal, tendo estes apresentado tréplica.

O Tribunal de Círculo da Covilhã, por decisão de fls.106v., transitada em julgada, determinou que à acção correspondia a forma de processo sumário, nos termos do art.35 nº2 do LAR, e declarou-se incompetente, remetendo os autos ao Tribunal da Comarca do Fundão.

Aqui, por decisão de fls.191 e 192, indeferiu-se a alteração do pedido formulado pelos Autores na réplica e fixou o valor da causa em 143.000$00.

Os Autores agravaram deste despacho, o qual foi mantido, pela Relação ( fls.267 a 278 ) e pelo Supremo Tribunal de Justiça ( fls.305 a 310 ).

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Os Autores, inconformados com a sentença absolutória, dela interpuseram recurso de apelação, formulando quinze conclusões, que se passam a resumir: 1º) – O tribunal a quo não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e ainda a carreada para os autos, bem como violou designadamente os arts. 352, 355, 364, 371, 393 nº2 todos do Código Civil, arts. 514 nº1, 515, 519 nº2, 522, 567, 456 todos do C.P.C., e ainda arts.1º, nº1, 3 e 4, 20 nº 3, 4 e 5, todos do D. L.nº385/88 de 25 de Outubro.

2º) – Impugnam a decisão da matéria de facto constante das respostas aos quesitos 1º a 7º, 9º, 10º a 12º da base instrutória.

3º) - Todas as testemunhas dos Apelantes, ao contrário das testemunhas arroladas pelos Apelados, tinham conhecimento directo dos factos, conhecendo os ora Apelantes, à excepção da 1ª testemunha Sr.Arq. Horta, há muitos anos, tendo prestado um depoimento verdadeiro, imparcial e credível, não tendo os ora Apelados impugnado de algum modo o depoimento das testemunhas; 4º) - Já as testemunhas arroladas pelos ora Apelados, não mostraram conhecer bem os factos, tendo apenas um conhecimento superficial e vago dos mesmos, entrando amiúde no campo das hipóteses, alegando factos contrariados pela documentação junta e o elementar bom senso, tendo sido confusos nos seus depoimentos, designadamente, no que respeita aos factos que se referiam à quinta arrendada e os actos referentes a outras quintas dos Apelados, mas que nada tinham a ver, com os autos; 5º) – O tribunal a quo não valorou minimamente a prova documental, pois de contrário teria dado como provados os quesitos 1º, 2°, 3° e 12°, e como não provados os quesitos 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º da Base Instrutória.

6º) - Os Réus não destinaram o prédio à exploração directa, nem sequer à agricultura, como estão obrigados por lei, durante, pelo menos cinco anos, e feita para exploração directa, designadamente, pelo disposto no n°3 do art.20 do D.L.385/88 de 25 de Outubro, mas sim ao abandono, repita-se, e à especulação imobiliária, e não ocorre nenhuma razão para que os Réus não cumpram a obrigação da exploração directa; 7º) - Saliente-se que na aludida comunicação de 31/1/92 que os ora Autores receberam, os ora Réus informavam que ” -pretendem, querem e podem explorar directamente o prédio que lhes está arrendado -, ao abrigo do art°20° do D.L. 385/88 de 25/10, denunciam para o dia 29/9/93 o supra referido contrato de arrendamento que vigora sobre tal prédio e, se por qualquer motivo, que se não descortina, não proceder a denúncia para esta data, nesta hipótese e também para o explorarem directamente, o denunciam para o dia 29 de Setembro do seu último ano de vigência posterior a 1993, atenta a renovação automática a que o mesmo tem estado sujeito e cumprido que se encontre o prazo estabelecido no n°5 do art°36° do citado D.L.”; 8º) - Assiste aos Autores o direito legal a reocuparem o prédio, bem como o direito a receberem uma indemnização, nos termos da lei.

9º) - Quanto à...

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