Acórdão nº 2498/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. TOM
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA *I - A e mulher B intentaram a presente Acção Ordinária contra C e mulher D (todos melhor identificados nos autos).

1 – Os Autores alegam que, no dia 11-8-1999, celebraram com os Réus um contrato que designaram de “Contrato de Cessão de Chave de Estabelecimento, excepto o Recheio”.

Nesse contrato, os Réus prometeram ceder a chave do seu estabelecimento sito em Pombal, denominado E, pelo valor de Esc. 6.000.000$00, aos AA., valor que não inclui o recheio, nem duas viaturas que se encontram em nome da empresa.

Foi entregue pelos AA. aos RR., como sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 1.600.000$00; Pouco tempo depois, os RR. comunicaram aos AA. que só estavam na disposição de fazer a escritura de cessão de quotas de E, o que foi rejeitado pelos Autores, que já haviam feito despesas em vista da exploração do mencionado estabelecimento comercial.

Os Autores pedem que, na procedência da acção, se condenem os Réus: a) A reconhecer que entraram e se encontram em situação de incumprimento definitivo do contrato, o que lhes é exclusivamente imputável, ficando resolvido o contrato promessa celebrado, que é objecto dos presentes autos; b) E a pagar-lhes a quantia de 3.200.000$00, que traduz a restituição em dobro da quantia entregue; c) Subsidiariamente, para além da obrigação de restituírem aos Autores a quantia de 1.600.000$00, ainda a quantia que se vier a liquidar em ulterior execução de sentença, por culpa na formação do contrato (artº 227 do C.C.); d) Caso nenhum destes pedidos colha, a devolver o que receberam em singelo, com base na nulidade do contrato, caso esta venha a ser declarada (artº 289 do C.C.); e) Por último, subsidiariamente, caso nenhum dos pedidos formulados anteriormente proceda, devem os Réus ser condenados a pagar aos Autores a quantia de 1.600.000$00 com base em enriquecimento sem causa; f) Sempre acrescida qualquer uma dessas quantias de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

2 – Na sua contestação, os Réus alegam que, no contrato-promessa em causa, prometeram ceder aos Autores as quotas que detinham na sociedade comercial E, da qual aqueles eram os únicos sócios.

Esta sociedade só tinha um estabelecimento comercial em Pombal, e os Autores nunca compareceram no estabelecimento comercial para ser avaliado o recheio, apesar de o mesmo ter sido encerrado a 31-10-1999, conforme acordado entre AA. e RR., para tal efeito.

Os Réus nunca marcaram a escritura por os Autores não terem comparecido para avaliação do recheio.

Com este incumprimento por parte dos AA. sofreram os RR. prejuízos que ascendem a 5.000.000$00.

Os Réus concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem a condenação dos Autores: a) a reconhecer que entraram e se encontram em situação de incumprimento definitivo do contrato de promessa de cessão de quotas, a que se refere o documento nº1 junto com a petição inicial, por causa que lhes é exclusivamente imputável, ficando resolvido tal contrato; b) a reconhecerem que, face a tal incumprimento, assiste aos ora RR. o direito de fazer sua a quantia de 1.600.000$00, que receberam dos AA. a título de sinal e princípio de pagamento; c) a pagarem aos RR. a quantia de 5.000.000$00, correspondente aos prejuízos que sofreram em consequência daquele incumprimento do contrato, acrescida de juros à taxa legal de 10% ao ano, desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.

3 – Na réplica, os Autores referem que não houve promessa de cessão de quotas e que os RR. alegam ter tido prejuízos que sabem nunca ter sofrido.

Concluem pela procedência da acção e improcedência da reconvenção, além de terem requerido a condenação dos RR. como litigantes de má-fé no pagamento de multa e indemnização, não inferior a Esc. 300.000$00, a favor dos AA..

4 - Os Réus responderam à invocada litigância de má-fé, dizendo que não devem ser penalizados com qualquer multa nem indemnização.

5 – Realizou-se uma Audiência Preliminar, tendo sido proferido Despacho Saneador e seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

6 – Procedeu-se à audiência de julgamento, respondendo-se à matéria de facto integrante da Base Instrutória pela forma constante de fls. 156 a 158.

Por sentença de 25/6/02 A) Julgando procedente e provada esta acção: 1 - Condenaram-se os RR. a reconhecer que entraram em situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa; 2 - Declarou-se resolvido o contrato-promessa que AA. e RR., entre si celebraram, no dia 11-8-1999, e está junto a estes autos; 3 - Condenaram-se os RR. a pagar aos AA. a quantia de quinze mil, novecentos sessenta um euros, cinquenta e três cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal conforme se forem vencendo, desde a citação até integral pagamento; B) Julgando improcedente e não provado o pedido reconvencional, deste se absolveram os AA..

  1. Condenaram-se os RR., como litigantes de má-fé, a pagar a multa de duas UCs e a indemnização que vier a ser fixada nos termos do artigo 457º, 2, do C. P. Civil.

II – Desta sentença recorreram os Réus, que concluem nas suas alegações: 1ª - O contrato junto a fls. 20 e 20vº dos autos é um contrato de promessa.

  1. - Mas não é forçoso que se trate de contrato de promessa de trespasse.

  2. - É, outrossim e na perspectiva dos recorrentes/apelantes, um contrato de promessa de cessão de quotas.

  3. - Fora já por cessão de quotas que os apelantes entraram na exploração do estabelecimento de venda a retalho de artigos de desporto e campismo referenciado nos autos.

  4. - Os AA./Apelantes, ao subscreverem o contrato de fls. 20 e 20vº, pretendiam adquirir onerosamente o negócio que os “RR”...

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