Acórdão nº 2664/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. SERRA LEIT
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra AA, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra AB, alegando em resumo que trabalhou para o R como porteira desde Julho de 1969 até 2/10/01, data em que foi despedida sem precedência de processo disciplinar Pediu consequentemente a condenação do R a reconhecer a ilicitude do despedimento operado e a reintegrá-la no seu posto de trabalho( ou em alternativo a pagar- lhe uma indemnização, se por esta optar), devendo ainda pagar-lhe as retribuições vencidas até à propositura da acção e as vincendas.

Notificado após frustrada audiência das partes, contestou o demandado referindo em síntese, que o contrato de trabalho em causa, cessou pelo abandono do seu lugar, da A.

Prosseguindo o processo seus regulares termos( tendo entretanto a A optado pelo pagamento da indemnização devida pelo despedimento invocado), veio a final a ser proferida decisão que na procedência parcial da acção e julgando o despedimento em causa, ilegal, condenou o R. a pagar à A a respectiva indemnização no montante de 11. 823, 34 euros, acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento.

Discordando apelou o R alegando e concluindo: A) Tendo a recorrida faltado ao seu local de trabalho no dia 28/8/01 e não tendo comunicado à recorrente a razão da ausência, verificou-se o abandono do trabalho decorridos que foram 15 dias úteis seguidos B) A recorrente comunicou à recorrida por carta registada com A/R, em 28/9/01, que mercê do abandono sem que houvesse entregue qualquer justificação para a ausência, considerava o contrato cessado; C) A recorrida somente em data não apurada, mas situada entre 1/10/01 e 2/11/01 informou a recorrente, de que se encontrava de baixa médica; D) À recorrente não era possível prever a continuidade da baixa médica, após a data de 27/8/01, porquanto além da baixa perdurar apenas por 11 dias, não possuía qualquer conhecimento de eventual doença anterior; E) Até e após a data de 21/11/01, data em que solicitou à recorrente a entrega do modelo 346 para efeitos de Fundo de Desemprego, a recorrida não entregou à recorrente qualquer justificação para a ausência ao trabalho; F) Verifica-se portanto a favor da recorrente a presunção legal de abandono prevista no artº 40º n.º 2 da LCT; G) Esta presunção atenta a factualidade considerada, não foi ilidida H) Tendo ocorrido o abandono do trabalho jamais a decisão proferida poderia considerar que o contrato de trabalho da recorrida se encontrava suspenso, visto a entidade patronal desconhecer a existência de qualquer doença; I) A recorrente impossibilitada estava de conhecer da eventual doença, se além de não existir anteriormente, não lhe haver sido comunicada, como era dever da recorrida, fazê-lo para afastar a presunção legal; J) A recorrente fez uso correcto da disposição legal prevista no artº 40º n.º 2 da LCCT, já que se verificaram os requisitos legalmente exigidos; K) A recorrida no entender da recorrente, não ilidiu a presunção legal de abandono; L) Ao não comunicar à recorrente a situação de doença, mesmo após haver recebido a carta a considerar a existência de abandono, quando o podia e devia ter feito, demonstrou a recorrida manifesta intenção de não retomar o serviço; M) Não se verifica contrariamente ao fixado na sentença, qualquer despedimento; N) Deverá portanto ser revogada a decisão, considerando-se a existência de abandono por parte da recorrida.

Violado foram com a decisão recorrida os artºs 40º nºs 1 e 2 da LCCT, 342º nº1 e 350º ambos do CCv.

Não houve contra alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex.mo Sr. PGA emitido douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir.

Dos Factos: É a seguinte a factualidade a ter em conta: 1- A A foi admitida ao serviço do R, em Julho de 1969, para soba sua autoridade e...

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