Acórdão nº 3290/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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A Herança Jacente aberta por óbito de A.
, representada pela cabeça de casal B demandou, na comarca de Condeixa-a-Nova, C e D, para obter sentença que declare pertencer-lhe (à herança autora) um certo prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova e condene os réus a indemnizar por danos resultantes de ocupação ilegítima.
Os réus contestaram, opondo, além do mais, a ilegitimidade da autora, por entender que deviam estar no processo todos os herdeiros. Houve resposta. No saneador o sr. juiz julgou ocorrer a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da autora, posto o que a julgou procedente e absolveu os réus da instância.
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Desta decisão traz a autora o presente agravo, cuja motivação conclui como demonstrou, o que deu origem às seguintes, abundantes e prolixas conclusões: 1) Não pode a ora recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", uma vez que, não tendo ocorrido, até ao momento, repúdio ou aceitação, expressa ou tácita, da herança por todos os sucessíveis da mesma, a herança encontra-se decididamente em estado de jacência, ou seja, encontra-se aberta mas ainda não aceite.
2) Entendeu o Meritíssimo Juíz do Tribunal "a quo" ocorrer nos presentes autos a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da A., que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição dos RR. da instância. Todavia, não pode acolher-se semelhante entendimento.
3) De acordo com o disposto no art° 2046º do C. C., a herança jacente é "a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado". Ou seja, nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cujus (art° 2031º do Código Civil), e finda quer no momento em que é aceite ou repudiada pelos herdeiros, quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado.
4) A herança jacente, embora destituída de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária (art° 6º, alínea a) do Código de Processo Civil). Nesta conformidade, pode ser parte em juízo, mas sempre através de um representante legal - neste sentido, cfr. Acórdão do S. T. J. De 20/03/2001.
5) Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 28 Edição, 111, a herança jacente pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção.
6) É este precisamente o caso vertente nos presentes autos: a herança jacente propôs contra os RR. uma acção de reivindicação, tendo formulado o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio e a restituição de uma área desse prédio ocupada pelos RR.
7) Relativamente à aceitação da herança, pode esta revestir a forma expressa ou tácita, entendendo-se como configurando a primeira daquelas, a feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de uma vontade inequívoca do interessado de aceitação da herança; enquanto que a aceitação tácita se verifica quando aquela - vontade se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, não implicando os actos de administração praticados pela sucessível aceitação tácita- artigos 217º e 2056º do C. Civil.
8) Portanto, quer se trate de aceitação expressa ou tácita, exige-se uma intenção inequívoca por parte do sucessível de aceitar a herança ou de a adquirir - cfr. Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", II Volume, Coimbra Editora, 1980, páginas 16 a 29;só tendo lugar tal aquisição da herança aquando da sua aceitação - art° 2050º do C. Civil - que funciona como "conditio sine qua non" da própria aquisição e não apenas como facto confirmativo desta.
9) Defende brilhantemente José de Oliveira Ascensão, in "Direito Civil- Sucessões"- 5a Edição, Coimbra Editora, páginas 413 a 415, que terá que proceder-se à distinção entre a aquisição da titularidade e a aquisição da posse: enquanto a primeira está dependente da aceitação; a segunda é automática, isto é, o herdeiro adquire a posse (desde que o autor da sucessão a detivesse) com...
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