Acórdão nº 3290/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. COELHO DE MATOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. A Herança Jacente aberta por óbito de A.

    , representada pela cabeça de casal B demandou, na comarca de Condeixa-a-Nova, C e D, para obter sentença que declare pertencer-lhe (à herança autora) um certo prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova e condene os réus a indemnizar por danos resultantes de ocupação ilegítima.

    Os réus contestaram, opondo, além do mais, a ilegitimidade da autora, por entender que deviam estar no processo todos os herdeiros. Houve resposta. No saneador o sr. juiz julgou ocorrer a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da autora, posto o que a julgou procedente e absolveu os réus da instância.

  2. Desta decisão traz a autora o presente agravo, cuja motivação conclui como demonstrou, o que deu origem às seguintes, abundantes e prolixas conclusões: 1) Não pode a ora recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", uma vez que, não tendo ocorrido, até ao momento, repúdio ou aceitação, expressa ou tácita, da herança por todos os sucessíveis da mesma, a herança encontra-se decididamente em estado de jacência, ou seja, encontra-se aberta mas ainda não aceite.

    2) Entendeu o Meritíssimo Juíz do Tribunal "a quo" ocorrer nos presentes autos a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da A., que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição dos RR. da instância. Todavia, não pode acolher-se semelhante entendimento.

    3) De acordo com o disposto no art° 2046º do C. C., a herança jacente é "a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado". Ou seja, nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cujus (art° 2031º do Código Civil), e finda quer no momento em que é aceite ou repudiada pelos herdeiros, quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado.

    4) A herança jacente, embora destituída de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária (art° 6º, alínea a) do Código de Processo Civil). Nesta conformidade, pode ser parte em juízo, mas sempre através de um representante legal - neste sentido, cfr. Acórdão do S. T. J. De 20/03/2001.

    5) Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 28 Edição, 111, a herança jacente pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção.

    6) É este precisamente o caso vertente nos presentes autos: a herança jacente propôs contra os RR. uma acção de reivindicação, tendo formulado o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio e a restituição de uma área desse prédio ocupada pelos RR.

    7) Relativamente à aceitação da herança, pode esta revestir a forma expressa ou tácita, entendendo-se como configurando a primeira daquelas, a feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de uma vontade inequívoca do interessado de aceitação da herança; enquanto que a aceitação tácita se verifica quando aquela - vontade se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, não implicando os actos de administração praticados pela sucessível aceitação tácita- artigos 217º e 2056º do C. Civil.

    8) Portanto, quer se trate de aceitação expressa ou tácita, exige-se uma intenção inequívoca por parte do sucessível de aceitar a herança ou de a adquirir - cfr. Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", II Volume, Coimbra Editora, 1980, páginas 16 a 29;só tendo lugar tal aquisição da herança aquando da sua aceitação - art° 2050º do C. Civil - que funciona como "conditio sine qua non" da própria aquisição e não apenas como facto confirmativo desta.

    9) Defende brilhantemente José de Oliveira Ascensão, in "Direito Civil- Sucessões"- 5a Edição, Coimbra Editora, páginas 413 a 415, que terá que proceder-se à distinção entre a aquisição da titularidade e a aquisição da posse: enquanto a primeira está dependente da aceitação; a segunda é automática, isto é, o herdeiro adquire a posse (desde que o autor da sucessão a detivesse) com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT