Acórdão nº 3/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPRESIDENTE - DR. CARLOS LEIT
Data da Resolução05 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo de recurso de contra-ordenação nº. 186/02 do 3º. Juízo de A, foi proferida sentença que declarou extinto. por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra o arguido B.

A autoridade administrativa havia imposto ao arguido uma coima no montante de 37,41 euros e aplicado a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

O Digno Agente do Ministério Público pretendeu interpor recurso ordinário daquela sentença, mas ele não foi recebido com fundamento na irrecorribilidade da decisão.

Daí a presente reclamação daquele Magistrado pretendendo ob-ter o recebimento do recurso, alegando que, visando o recurso matéria de direito ele é necessário à melhoria da aplicação do direito; e alegando que, se se interpretar o art. 74, nº. 2, do R.G.C.C no sentido de que a ausência do prévio requerimento, em separado da motivação do recurso, implica imediata inadmissibilidade, sem previamente se fazer convite para suprir tal deficiência, tal interpretação é inconstitucional.

O despacho foi sustentado.

Cumpre decidir: Para desfazer algumas dúvidas que parecem subjacentes nos au-tos, há que, desde já, estabelecer, em brevíssimo esquema, as diferenças entre o processo penal e o processo contra-ordenacional.

No processo penal, a matéria é decidida, em primeira instância, no Tribunal de Comarca; daí, regra geral, pode recorrer-se ordinariamente, quer de facto quer de direito, para o Tribunal da Relação e, nos casos pre-vistos na Lei, visando exclusivamente a matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Em casos excepcionais, sendo irrecorrível a decisão da Relação, pode recorrer-se para o Supremo através do recurso extraordinário previsto nos art.s 437 e seguintes do C. P. Penal. O requerimento de interposição de recurso tem o formalismo previsto no art. 438, nº. 2.

Obviamente que, se um sujeito processual, designadamente o Ministério Público, interpuser recurso ordinário de uma decisão irrecorrí-vel, não pode o Relator, na Relação, convidá-lo a usar outro meio de impug-nação da decisão, passando para o recurso extraordinário, pois, nessa hipó-tese, estaria até a violar o dever de imparcialidade, ensinando a uma das partes o caminho a seguir.

No processo contra-ordenacional, que não é um processo criminal ao contrário do que o reclamante parece sustentar, a matéria é decidida, em primeira instância, pela autoridade administrativa; daí, pode recorrer--se, quer de facto quer de direito, para o Tribunal de Comarca, que...

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