Acórdão nº 2908/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. RUI BARREIROS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo nº 2908/03, vindo do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria (alimentos provisórios nº 4746/03.3): I – Relatório.

  1. Requerente: Teresa Maria Ferreira Pardal, divorciada, reformada, residente na Rua Álvaro Pires de Miranda, lote 42, 2º Esq. - B, em Leiria.

  2. Requerida: Igreja Universal do Reino de Deus, contribuinte 502 526 408, com sede na Alameda D. Afonso Henriques, nº 35, em Lisboa.

  3. Pedido: condenação da requerida a prestar mensalmente à requerente alimentos provisórios no montante de 400 euros mensais.

  4. Causa de pedir: doação à requerida de dinheiro sendo que a requerente tem uma situação económica insuficiente para prover às suas necessidades.

  5. A requerida contestou, impugnando os factos alegados pela requerente.

  6. Foi produzida prova documental, inquiridas testemunhas e proferida decisão a julgar parcialmente procedente a pretensão da requerente, fixando-se em 376,27 euros a prestação de alimentos provisórios a pagar pela requerida à requerente, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, até ao limite máximo de 19.669,10 euros, a partir de 1 de Dezembro de 2002.

  7. A requerida interpôs recurso de agravo, que foi recebido.

    Produziu alegações, com as seguintes conclusões: ...

    7.9. Por último, deve fazer-se uma interpretação restritiva da norma prevista no artigo 2011° do C.C., no sentido de apenas se aplicar a doações de bens duradouros, não consumíveis, susceptíveis de gerarem rendimentos, sob pena de conduzir a situações aberrantes.

  8. Nas suas alegações, a recorrida defende que ... . Relativamente à questão de direito, defende que o dinheiro é uma coisa fungível e não consumível, susceptível de gerar rendimento.

  9. Correram os vistos e nada obsta ao conhecimento do recurso.

    II – Fundamentação.

  10. Os factos.

    10.1. A Requerente está reformada por invalidez em virtude de ser portadora de leucemia granulocítica crónica.

    10.2. Em 1994, foi diagnosticado à Requerente uma leucemia ganulocítica (Mielóide) crónica com cromossoma de Filadélfia positivo.

    10.3. Iniciou então quimioterapia, pelo que o quadro hematológico regrediu.

    10.4. Em 1994 a Requerente tinha mais de 10 mil contos depositados no Banco, vivendo dos juros do respectivo capital.

    10.5. Em Outubro desse ano, a Requerente passou a frequentar a Requerida e no final de Setembro de 1996 tinha depositados no Banco Esc. 62.854$50.

    10.6. Entre Outubro de 1994 e Setembro de 1996, a Requerente doou à Requerida cerca de Esc. 3.943.300$00, sendo Esc. 1.943.300$00 entregues por cheque e os restantes entregues em numerário.

    10.7. A Requerente entregava à Requerida quase diariamente dinheiro ou cheques.

    10.8. Os cheques referidos pertenciam à conta n.º 84667906 (de que a Requerente era a 1ª titular) e da conta n.° 9623953 (conta solidária com sua filha Carla Teresa mas cujo dinheiro apenas à Requerente pertencia).

    10.9.

    Em 1996, o estado de saúde da Requerente agravou-se.

    10.10.

    A Requerente recebe uma reforma, que em 2002 ascendia ao quantitativo mensal de 213,73 euros.

    10.11. A Requerente não tem outros bens ou rendimentos.

    10.12. A Requerente necessita de medicação diariamente.

    10.13. A Requerente apresenta-se deprimida psicologicamente, não recebendo tratamento para esse problema por falta de recursos económicos.

    10.14. Dada a sua doença, a Requerente necessita de uma alimentação cuidada.

    10.15.

    Até Dezembro de 2002, a Requerente viveu num quarto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT