Acórdão nº 2908/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | DR. RUI BARREIROS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de agravo nº 2908/03, vindo do 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Leiria (alimentos provisórios nº 4746/03.3): I – Relatório.
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Requerente: Teresa Maria Ferreira Pardal, divorciada, reformada, residente na Rua Álvaro Pires de Miranda, lote 42, 2º Esq. - B, em Leiria.
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Requerida: Igreja Universal do Reino de Deus, contribuinte 502 526 408, com sede na Alameda D. Afonso Henriques, nº 35, em Lisboa.
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Pedido: condenação da requerida a prestar mensalmente à requerente alimentos provisórios no montante de 400 euros mensais.
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Causa de pedir: doação à requerida de dinheiro sendo que a requerente tem uma situação económica insuficiente para prover às suas necessidades.
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A requerida contestou, impugnando os factos alegados pela requerente.
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Foi produzida prova documental, inquiridas testemunhas e proferida decisão a julgar parcialmente procedente a pretensão da requerente, fixando-se em 376,27 euros a prestação de alimentos provisórios a pagar pela requerida à requerente, até ao dia 8 do mês a que disser respeito, até ao limite máximo de 19.669,10 euros, a partir de 1 de Dezembro de 2002.
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A requerida interpôs recurso de agravo, que foi recebido.
Produziu alegações, com as seguintes conclusões: ...
7.9. Por último, deve fazer-se uma interpretação restritiva da norma prevista no artigo 2011° do C.C., no sentido de apenas se aplicar a doações de bens duradouros, não consumíveis, susceptíveis de gerarem rendimentos, sob pena de conduzir a situações aberrantes.
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Nas suas alegações, a recorrida defende que ... . Relativamente à questão de direito, defende que o dinheiro é uma coisa fungível e não consumível, susceptível de gerar rendimento.
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Correram os vistos e nada obsta ao conhecimento do recurso.
II – Fundamentação.
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Os factos.
10.1. A Requerente está reformada por invalidez em virtude de ser portadora de leucemia granulocítica crónica.
10.2. Em 1994, foi diagnosticado à Requerente uma leucemia ganulocítica (Mielóide) crónica com cromossoma de Filadélfia positivo.
10.3. Iniciou então quimioterapia, pelo que o quadro hematológico regrediu.
10.4. Em 1994 a Requerente tinha mais de 10 mil contos depositados no Banco, vivendo dos juros do respectivo capital.
10.5. Em Outubro desse ano, a Requerente passou a frequentar a Requerida e no final de Setembro de 1996 tinha depositados no Banco Esc. 62.854$50.
10.6. Entre Outubro de 1994 e Setembro de 1996, a Requerente doou à Requerida cerca de Esc. 3.943.300$00, sendo Esc. 1.943.300$00 entregues por cheque e os restantes entregues em numerário.
10.7. A Requerente entregava à Requerida quase diariamente dinheiro ou cheques.
10.8. Os cheques referidos pertenciam à conta n.º 84667906 (de que a Requerente era a 1ª titular) e da conta n.° 9623953 (conta solidária com sua filha Carla Teresa mas cujo dinheiro apenas à Requerente pertencia).
10.9.
Em 1996, o estado de saúde da Requerente agravou-se.
10.10.
A Requerente recebe uma reforma, que em 2002 ascendia ao quantitativo mensal de 213,73 euros.
10.11. A Requerente não tem outros bens ou rendimentos.
10.12. A Requerente necessita de medicação diariamente.
10.13. A Requerente apresenta-se deprimida psicologicamente, não recebendo tratamento para esse problema por falta de recursos económicos.
10.14. Dada a sua doença, a Requerente necessita de uma alimentação cuidada.
10.15.
Até Dezembro de 2002, a Requerente viveu num quarto...
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