Acórdão nº 648/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. RUI BARREIROS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação nº 648/03, ...: I – Relatório.

  1. Autora: RRS, solteira, maior, reformada, residente ... .

  2. Réus: FDF e mulher, MAPMDF, residentes... .

  3. Pedido: declaração de que a autora é proprietária de prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e condenação dos réus a reconhecerem-lhe esse direito e que o prédio dos réus, identificado no artigo 16º da petição inicial, está onerado a favor do seu com uma servidão de pé e carro e a não impedirem o exercício do respectivo direito.

    Causa de pedir: aquisição por parte da autora do prédio de que se afirma proprietária, o qual confronta com o dos réus, que muraram o seu prédio, com o que taparam o acesso da autora à via pública, do qual ela sempre dispôs e adquiriu por usucapião.

    4.1. Os réus reconheceram a propriedade da autora sobre o referido prédio, mas negam a existência de uma servidão a favor dele sobre o deles. Afirmam que têm o direito de murar a sua propriedade e que a autora mantém o acesso a terrenos camarários que dão para a via pública, estando projectada uma nova via camarária com a qual o prédio da autora dará directamente, sem necessidade de o deles ficar onerado com uma servidão.

    Pediram a intervenção do Município da ... .

    4.2. Este contestou em termos idênticos ao dos anteriores réus e reconveio, acto que não foi admitido despacho de fls. 71.

    .

    4.3. O Município recorreu deste despacho, o qual foi recebido como de agravo, tendo, depois, ficado deserto.

  4. Foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a reconhecer a autora proprietária de uma casa de habitação e a condenar os réus a reconhecerem que o seu prédio está onerado a favor do da autora com uma servidão de pé e de carro e a não impedirem o respectivo direito da autora; por outro lado, a absolver os réus do pagamento de uma indemnização.

  5. É desta sentença que os réus e o interveniente recorreram.

    6.1. Concluem as suas alegações da seguinte forma: A) Está provado nos autos que à data da venda da parcela E) esta integrava o Domínio Privado do Município ..., ora interveniente.

    1. Esta venda ocorreu em 15/10/1997, sendo logo de seguida construído pelos réus um muro à volta de toda a parcela, que impedia o seu acesso.

    2. Portanto, tendo sido construído um muro à volta de toda a parcela E) e apesar da resposta restritiva ao quesito 18.°, é óbvio que por esse terreno não circulavam quaisquer pessoas ou veículos.

      ...

    3. Por outro lado, quando assim se não entender e decorrente da alegação constante da alínea A e B, deverá igualmente a Douta Sentença ser revogada, pois por força da Lei 54 de 16 de Julho de 1913, a usucapião sobre os bens ou direitos reais sobre imóveis do Estado e das Autarquias Locais, só opera, decorrido o prazo normal acrescido de metade, ou seja, 30 anos.

      ...

      6.2. A autora defende ..., a prova directa do animus da posse e que o prazo a aplicar para o Estado quanto à usucapião é restrito à aquisição da propriedade, não se estendendo aos direitos reais menores.

  6. Mantém-se a validade e regularidade formal da instância, nada obstando ao conhecimento de mérito.

    II – Fundamentação.

  7. Factos provados.

    1. Na Conservatória do Registo Predial da ..., encontra-se descrito sob o nº ... e com inscrição de propriedade de 1977.06.14 a favor da A., o seguinte prédio urbano: - Casa de habitação composta de ...

      ...

    2. Por escritura pública de ..., AJB, ..., declarou vender à ora A., pelo preço de ..., e esta declarou comprar, o prédio referido em B) - (al. C) dos factos assentes).

    3. O logradouro do prédio referido em A) confronta, no seu topo Sul, não só com os RR., mas também com uma parcela de terreno que pertenceu ao património privado da interveniente (al. D) dos factos assentes).

    4. Por escritura pública de 15 de Outubro de 1997, o interveniente Município ... declarou vender e o R. declarou comprar, pelo preço ..., uma parcela de terreno, sita ... .

    5. Logo após o facto referido em E), os RR. construíram um muro à volta de toda a parcela (al. F) dos factos assentes).

    6. A A. nasceu no dia 22 de Outubro de 1921 ... (al. G) dos factos assentes).

    7. Já antes de 1978, o acesso pelo lado Sul/Poente do prédio da A. à rua que liga à Praceta ... e Rua ... era feito, quer a pé, quer de carro, pela parcela referida em E) (resposta ao art. 1° da base instrutória).

    8. Atravessando em toda a sua largura, no topo Norte, a parcela referida em E) a qual, nesse espaço, tinha sido alcatroada junto à entrada do prédio da A. (art. 2° da base instrutória).

    9. Já antes de 1978 a A. servia-se da parcela para entrar e sair do seu prédio para a via pública, tanto a pé como de carro (resposta ao art. 4° da base instrutória).

    10. Inicialmente o leito do acesso era feito sobre terra batida e calcada, por força do trânsito que sobre ela se processava (art. 5° da base instrutória).

    11. Encontrando-se os sulcos, por via disso, a um nível inferior das margens circundantes (art.° 6° da base instrutória).

    12. Sendo tais sulcos despidos de qualquer vegetação (art. 7° da base instrutória).

    13. Em data indeterminada da primeira metade da década de 80 a A. decidiu melhorar o leito do caminho, procedendo ao seu empedramento (resposta ao art. 8° da base instrutória).

    14. O caminho tem o seu início no lado Nascente da casa da A., contornando-a para Norte, para depois flectir para Poente, até encontrar a parcela referida em E) e a atravessar (resposta ao art. 9° da base instrutória).

    15. A fim de suavizar a entrada para carros a A. diminuiu a inclinação do acesso (resposta ao art.° 10° da base instrutória).

    16. Já antes da existência do empedrado e do alcatroado, o leito do caminho era visível dado o trânsito de pessoas e carros que nele se processava (art. 11º da base instrutória).

    17. E na continuação do caminho referido em 9°)...

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