Acórdão nº 3394/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. CARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 Agravo nº 3394/03 –3ª secção Comarca de Cantanhede Relator: Cardoso de Albuquerque Adjuntos: Garcia Calejo Tomás Barateiro Acordam na Relação de Coimbra: Sombras Negras Atlético Clube, associação cultural recreativa, com sede em Lemede , Cantanhede requereu procedimento cautelar comum no Tribunal Judicial de Cantanhede em 10 de Março findo contra José Lourenço Batista Sargaço, Fernando José Figueiredo Ferreira, Maria Regina da Silva Mendes Maia Gomes, António Manuel Figueiredo Ferreira, João José Figueiredo Nogueira, José de Jesus Oliveira, José Jorge Carneirinha Mendes de Jesus, António José Maia Gomes , todos residentes em Lemede, e Alfredo Luiz Teixeira Cruz, residente em Cantanhede, pedindo que se proceda à apreensão e entrega dos bens móveis e documentos, ou seja os equipamentos e um livro de recibos na posse dos requeridos, os quais com o seu consentimento criaram uma secção de futebol, do qual recusam prestar contas, após o final da dita actividade em 2000, apesar de interpelados por carta e verbalmente e ainda os equipamentos dos jogadores que lhe fazem falta , por não ter meios de comprar ou obter outros, havendo sério risco de perda destes, por venda ou doação a terceiros, senão mesmo abandono, sendo certo que a sua falta impede a sua inscrição no campeonato da Associação de Futebol de Coimbra.

Apesar de pedida a não audição dos requeridos , entendeu o Sr Juiz que o contraditório inicial não punha em risco sério o fim da providência , razão pela se ordenou a citação respectiva .

Estes contestaram, dizendo que a providência adequada era o arrolamento e impugnando os pressupostos da mesma, alegando que os bens em causa eram sua propriedade ou emprestados por terceiros e que foi a requerente que se recusou a receber os elementos contabilísticos, não dispondo sequer de jogadores suficientes para a formação de uma equipa de futebol.

Após a realização da audiência final com inquirição das testemunhas arroladas, sem gravação dos depoimentos , proferiu o Mmo Juiz a douta decisão de fls 161 e ss, em que depois de fixar os factos indiciados , declarou improcedente a acção cautelar, não sem antes dizer que a providência adequada ao pedido e à causa de pedir, era o arrolamento, o que determinaria erro na forma do processo, não se tornando necessário anular qualquer acto , por a tramitação de uma e outra forma de procedimento ser idêntica.

Inconformado o requerente recorreu de agravo, tendo concluido as respectivas alegações do seguinte modo : 1 – A providência cautelar não especificada é a mais adequada às pretensões e à real situação da agravante, pois pretende usar aquilo que lhe pertence, não visando um simples depósito de bens 2 – Acontece que logrou fazer a prova dos requisitos do artº 381º do CPC 3 – Sem os equipamentos é impossível a uma associação local de futebol, sem recursos, obter equipamentos iguais aos que os requeridos detêm 4 –Cada ano, cada campeonato que passa é um prejuizo irreparável só por si e estando a agravante privada de tais bens, torna-se incomportável obter quantias que permitam a aquisição de equipamentos iguais aos existentes.

5 – Está provada a propriedade dos bens, que até têm neles inscritos o símbolo e nome da agravante, estando mais que provado o interesse da agravante em agir.

6 – Face aos factos dados como provados e aos elementos carreados para os autos, devia ter sido dado como provado que os bens descritos nos «Factos provados » pertencem à Agravante.

7 – Devia ter-se dado como provado que a agravante não pode inscrever-se no campeonato de futebol sem os equipamentos estarem na sua posse, pois são a sua condição sine qua non.

8 – Devia ter sido dado como provado que os bens descritos nos «factos provados» estão na posse dos agravados , sem que para tal tenham justificado...

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