Acórdão nº 3184/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR.
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I – RELATÓRIO I.1- Miguel ... e mulher, Maria J..., vieram deduzir embargos de executado contra Claúdia S..., por apenso à execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que esta lhes moveu.

Aduzem, em síntese, que o cheque dado à execução não é título executivo por não ter aposta qualquer data, que o mesmo foi entregue como garantia do cumprimento de uma obrigação, e que o direito da embargada fundado em tal cheque está prescrito.

Contestou a embargada sustentando, em súmula, que o cheque, ainda que não possa valer como título de crédito executivo, vale como documento quirógrafo da obrigação nele incorporada, ou seja, como documento particular, e como tal, pode ser considerado título executivo nos termos do disposto no art.46º-c),C.P.C.; que o cheque em causa consta a obrigação de pagamento de quantia determinada, e que no requerimento executivo invocou a obrigação exequenda, razão pela qual, ultrapassado embora o prazo prescricional previsto no art.52º da L.U.C., o cheque não deixará de ser título executivo.

Após os articulados, o juiz conheceu no saneador do fundo da causa, julgando os embargos procedentes e extinta a execução.

I.2- Deste saneador-sentença apelou a exequente/embargada, em cujas alegações concluiu em síntese nossa: 1ª- Considera a recorrente que a actual redacção do art.46º-al.c),C.P.C. visou abranger toda uma panóplia de documentos nos quais e através dos quais alguém se tenha constituído em obrigação para com outrem, e que essa obrigação se traduza no pagamento de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto, embora nada se diga quanto ao formalismo e conteúdo de tais documentos; 2ª- Um cheque não datado mas assinado pelo devedor e do qual consta uma ordem de pagamento de uma quantia determinada, pode ser considerado um documento particular e como tal título executivo nos termos da apontada norma; 3ª- Facto que ocorre ainda que no mesmo não conste a causa da obrigação.

I.3- Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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