Acórdão nº 3265/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. ISA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª sec. Cível do Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1- José Luís de O...

, com os demais sinais do autos, veio com os presentes autos requer, junto do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, pedir a alteração do montante mensal da pensão de alimentos que judicialmente se encontra obrigado a pagar ao seu filho menor, Pedro I..., em consequência da regulação do exercício do poder paternal que foi estabelecida, por acordo, na sequência da dissolução do seu casamento com a mãe daquele, Ana Paula G...

, ocorrida no processo especial de divórcio, por mútuo consentimento, que então ocorreu e cuja sentença homologou o mesmo.

Alegou para o efeito, e em síntese, que entretanto está a passar por grandes dificuldades económicas, que não lhe permitem poder continuar a proceder ao pagamento do montante daquela pensão alimentícia, que então foi fixado em esc. 30.000$00 (e que actualmente corresponde a 149,64 euros) mensais. Dificuldades essas derivadas, essencialmente, de estar a viver maritalmente com uma nova companheira, de que tem uma filha menor, de estar a pagar uma prestação mensal a uma instituição bancária para pagamento da amortização de um empréstimo a que teve de recorrer para a aquisição da casa onde vive actualmente, com o seu novo agregado familiar, a que acrescem as despesas relacionadas com a ama da sua nova filha e outras despesas domésticas fixas, e que os montantes dos salários auferidos por si e pela sua companheira não permitem suportar.

2- Realizada que foi a conferência a que alude o artº 187 da OTM, não foi possível obter, a tal propósito, o consenso das partes, ou seja, entre o requerente e a requerida (mãe do menor Ivo), pelo que foram, no final, as mesmas notificadas para, no prazo aí fixado, virem alegar o que tivessem por conveniente.

3- Na sequência dessa notificação, apenas a requerida Ana Paula veio apresentar, a fls. 18/21, as suas alegações, pugnando, pelas razões aí aduzidas, pela manutenção do montante da prestação alimentícia em vigor, na sequência do acordo acima referido, que foi homologado judicialmente.

Em abono da sua defesa juntou ainda prova documental e arrolou prova testemunhal.

4- Pelo sr. juíz do processo foi então proferido despacho a solicitar a realização de um inquérito sobre a actual situação económica e profissional do requerente e da requerida, cujos correspondentes relatórios foram, respectivamente, juntos a fls. 83/85 e 86/88 destes autos.

5- Realizada que foi a audiência de julgamento, o sr juíz do tribunal a quo proferiu, em 2003/04/02, a sentença de fls. 97/98, na qual acabou por decidir nos seguintes termos: “alterar a prestação alimentar, a pagar pelo requerente ao seu filho mas com entrega mensal à requerente (trata-se, acrescentamos nós, manifestamente de um lapso de escrita, já que obviamente se queria dizer requerida), para 74,82 euros mensais, com efeitos a partir deste momento, a actualizar em Janeiro de 2003 de acordo com o índice de inflação a verificar, segundo os anúncios públicos da mesma, e assim sucessivamente nos anos que se seguirem (se a actualização só se puder fazer depois do vencimento da prestação de Janeiro, então deve ser feita com efeitos retroactivos)”.

6- Não se conformando com tal decisão, a requerida dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

6-1- Nas respectivas alegações desse recurso, que apresentou a fls. 107/109, a requerida-apelante acabou por concluir nos seguintes termos: “- Dadas as circunstâncias do caso, designadamente, as necessidades do menor, as dificuldades da apelante em suprir tais necessidades e o desespero e insensibilidade do apelado ao assumir novos compromissos financeiros, pondo em causa as suas anteriores obrigações, deve a pensão alimentar do menor Pedro Ivo manter-se no montante que estava a ser efectuado.

- Ao decidir ao contrário violou, assim , a decisão recorrida o disposto nos art. 2003 e 204 do C.C.

- termos em que.....deve a decisão da 1º instância ser revogada e ser fixada a pensão no montante anteriormente em vigor”.

7- Na suas doutas alegações de reposta apresentadas, a fls. 112/113, pelo Digno Magistrado do MºPº junto daquele tribunal de 1ª instância, acabou por se emitir opinião no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

8- Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir *** II-...

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