Acórdão nº 575/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelGERMANO DA FONSECA
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: A... apresentou queixa contra B... por factos que, na sua óptica, integrariam o crime p. e p. pelo art.250º do Cod. Penal.

No final do inquérito foi determinado o arquivamento dos autos, uma vez que o denunciado já não estava legalmente obrigado à prestação de alimentos.

Requereu o queixoso a abertura da instrução, no final da qual foi proferido despacho de não pronúncia.

De tal recorre o queixoso, formulando uma única conclusão: 1. Fez aplicação insuficiente do artº250 do Código Penal precisamente na medida em que faz a interpretação do instituto jurídico dos alimentos de uma forma susceptível de o reduzir e lhe retirar, em grande parte, o seu efeito útil.

O M. P. e o denunciado entendem que o recurso não merece provimento.

Foi cumprido o disposto no art.417º,nº2 do Cod. Proc. Penal.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

X X X Para melhor esclarecimento da questão em análise nos autos transcreve-se a parte decisória do despacho recorrido: Pretende o assistente que o arguido seja pronunciado pela prática de um crime de violação a obrigação de alimentos, previsto e punido, nos termos do artigo 250º, n01 do Código Penal.

Como resulta do artigo 250º, n.01 do Código Penal “Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Trata-se de um crime de perigo concreto, uma vez que, basta a perspectiva do perigo para que o crime se consuma.

São elementos constitutivos do crime de violação da obrigação de alimentos: a) a vinculação de uma pessoa a uma obrigação legal de alimentos; b) que essa pessoa esteja em condições de os prestar; c) o não cumprimento da obrigação; d) que esse não cumprimento ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito; e) a ocorrência desse perigo, independentemente do auxílio de terceiros.

Nos termos do artigo 2003º do Código Civil entende-se por alimentos “tudo o que e indispensáveis ao sustento, habitação e vestuários” neles se compreendendo, também “a instrução e educação do alimentando no caso deste ser menor”.

No âmbito do poder paternal a temática dos alimentos ganha ainda a contemplação das regras especiais ínsitas nos artigos 1877º e ss. do Código Civil...

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