Acórdão nº 3604/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABILIO RAMALHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam – em fase de audiência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – Inconformados com a decisão judicial (de Tribunal Singular) [Que faz fls. 171/177.] que individualmente os condenou pela autoria comissiva de um ilícito criminal de falsidade de testemunho, qualificada, (p. e. p. no art.º 360.º ns. 1 e 3, do Cód. Penal), às respectivas reacções penais de 200 dias de multa, à razão diária de 4 €, dela interpõem os cidadãos-arguidos A...
(e filhos) B...
e C...
, (melhor id.º’s nos autos, máxime a fls. 171) o recurso ora analisando, pugnando pela respectiva substituição por outra que subsuma as pessoais atitudes comportamentais tidas por reconhecidas à referida figura de delito, na forma simples, (p. e. p. no art.º 360.º n.º 1, do C. Penal), e os dispense de pena, ou lhes atenue especialmente a moldura penal a tal tipo criminal atinente, extraindo, para tanto, da respectiva motivação [Que faz fls. 181/188.] as seguintes conclusões (por transcrição): 1. O Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova.
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Efectivamente, não foi produzida qualquer prova sobre um elemento essencial do tipo qualificado de crime (n.º 3 do art.º 360.º).
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Com efeito, não só não foi produzida qualquer prova sobre o facto dos arguidos terem sido advertidos sobre as consequências de faltarem ao juramento; 4. Como a certidão da acta da audiência refere apenas que os arguidos prestaram o juramento legal, não constando dela que tivessem sido advertidos das consequências da sua falta.
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Assim, foi incorrectamente julgado o ponto a.2 dos factos provados.
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Consequentemente, não é aplicável o n.º 3 do art.º 360.º do CP, por não estarem preenchidos todos os seus requisitos.
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A testemunha D... não poderia ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal.
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A isso obstava, entre outros factos, a circunstância de lhe ter sido movido processo crime por falsificação de documento na sequência de ter juntado documentos falsificados aos autos onde os arguidos prestaram testemunho falso.
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Por outro lado, é aplicável aos factos dos autos o art.364.º do Código Penal.
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Tal preceito obrigava a uma atenuação especial da pena; e 11. Permitia a dispensa de pena.
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0 Tribunal a quo não aplicou esse preceito.
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A pena aplicada aos arguidos é excessiva.
2 – Os Ex.mos representantes/magistrados do Ministério Público, na primeira instância e nesta Relação, pronunciaram-se pela insubsistência das razões invocadas e pela improcedência do recurso, (cfr. peças de fls. 223/233 e 298/299, respectivamente, cujo teor nesta sede se tem por integralmente reproduzido).
3 – Os recorrentes exerceram o direito de resposta ao parecer do Ex.mo Procurador-geral-adjunto, (previsto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP), reiterando a posição assumida na motivação, (cfr. fls. 305/308).
4 – Realizados os pertinentes actos/formalidades legais (vide arts. 418.º, 423.º e 424.º, máxime, do CPP), e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Em função do teor das conclusões da motivação apresentada (delimitadoras do âmbito do recurso, como decorre do normativo 412.º, do CPP, e é entendimento jurisprudencial uniforme [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, 2.ª Ed., III, 335, e jurisprudência uniforme do STJ (por todos, Ac.
STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, ano de 1999, pag. 196, e jurisprudência aí citada), bem como Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª Ed., pag. 74, e decisões aí referenciadas.], sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, de acordo com o Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995), são as seguintes, pela respectiva ordem, as questões – suscitadas – analisandas: a) Erro – notório – na apreciação da prova quanto aos pressupostos qualificativos da infracção criminal de falsidade de testemunho; b) Omissão de especial atenuação da moldura penal referente à correspondente figura de delito (padrão/simples), ou de dispensa de pena; c) Gravame sancionatório.
2 – Importa, para tanto – desde já – ter presente o que Ex.mo julgador teve por factualmente adquirido e como o justificou (por transcrição): Pela discussão da causa, ponderada toda a prova produzida em audiência __ com especial relevo para o depoimento da testemunha de acusação, D... (queixoso nos autos de PCS nº 211/01.1 GBACB do 2º Juízo deste Tribunal), e para os depoimentos das testemunhas comuns à acusação e à defesa do arguido B..., F... (testemunha igualmente no julgamento onde os ora arguidos depuseram como testemunhas), e G... (pessoa que assistiu aos factos em discussão no autos do 2º Juízo deste Tribunal, mas não esteve presente no julgamento aí realizado), testemunhas que tinham conhecimento directo e pessoal acerca dos factos sobre os quais depuseram e efectuaram relatos claros e coerentes, que mereceram credibilidade por parte do Tribunal (sendo que as demais testemunhas inquiridas em audiência não tinham conhecimento dos factos em apreço nos presentes autos); e feita a análise das certidões judiciais de fls. 1-21 e 149-170; e dos certificados de registo criminal dos arguidos de fls. 93, 94 e 95 __, formou o tribunal a convicção que permite julgar provados os seguintes factos: a.1) No dia 04/10/2002, com início pelas 10h15m, realizou-se uma audiência de julgamento no âmbito dos autos de processo comum com intervenção...
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