Acórdão nº 3604/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABILIO RAMALHO
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em fase de audiência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – Inconformados com a decisão judicial (de Tribunal Singular) [Que faz fls. 171/177.] que individualmente os condenou pela autoria comissiva de um ilícito criminal de falsidade de testemunho, qualificada, (p. e. p. no art.º 360.º ns. 1 e 3, do Cód. Penal), às respectivas reacções penais de 200 dias de multa, à razão diária de 4 €, dela interpõem os cidadãos-arguidos A...

(e filhos) B...

e C...

, (melhor id.º’s nos autos, máxime a fls. 171) o recurso ora analisando, pugnando pela respectiva substituição por outra que subsuma as pessoais atitudes comportamentais tidas por reconhecidas à referida figura de delito, na forma simples, (p. e. p. no art.º 360.º n.º 1, do C. Penal), e os dispense de pena, ou lhes atenue especialmente a moldura penal a tal tipo criminal atinente, extraindo, para tanto, da respectiva motivação [Que faz fls. 181/188.] as seguintes conclusões (por transcrição): 1. O Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova.

  1. Efectivamente, não foi produzida qualquer prova sobre um elemento essencial do tipo qualificado de crime (n.º 3 do art.º 360.º).

  2. Com efeito, não só não foi produzida qualquer prova sobre o facto dos arguidos terem sido advertidos sobre as consequências de faltarem ao juramento; 4. Como a certidão da acta da audiência refere apenas que os arguidos prestaram o juramento legal, não constando dela que tivessem sido advertidos das consequências da sua falta.

  3. Assim, foi incorrectamente julgado o ponto a.2 dos factos provados.

  4. Consequentemente, não é aplicável o n.º 3 do art.º 360.º do CP, por não estarem preenchidos todos os seus requisitos.

  5. A testemunha D... não poderia ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal.

  6. A isso obstava, entre outros factos, a circunstância de lhe ter sido movido processo crime por falsificação de documento na sequência de ter juntado documentos falsificados aos autos onde os arguidos prestaram testemunho falso.

  7. Por outro lado, é aplicável aos factos dos autos o art.364.º do Código Penal.

  8. Tal preceito obrigava a uma atenuação especial da pena; e 11. Permitia a dispensa de pena.

  9. 0 Tribunal a quo não aplicou esse preceito.

  10. A pena aplicada aos arguidos é excessiva.

2 – Os Ex.mos representantes/magistrados do Ministério Público, na primeira instância e nesta Relação, pronunciaram-se pela insubsistência das razões invocadas e pela improcedência do recurso, (cfr. peças de fls. 223/233 e 298/299, respectivamente, cujo teor nesta sede se tem por integralmente reproduzido).

3 – Os recorrentes exerceram o direito de resposta ao parecer do Ex.mo Procurador-geral-adjunto, (previsto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP), reiterando a posição assumida na motivação, (cfr. fls. 305/308).

4 – Realizados os pertinentes actos/formalidades legais (vide arts. 418.º, 423.º e 424.º, máxime, do CPP), e mantendo-se a regularidade da instância, nada obsta à legal prossecução processual.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Em função do teor das conclusões da motivação apresentada (delimitadoras do âmbito do recurso, como decorre do normativo 412.º, do CPP, e é entendimento jurisprudencial uniforme [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, 2.ª Ed., III, 335, e jurisprudência uniforme do STJ (por todos, Ac.

STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, ano de 1999, pag. 196, e jurisprudência aí citada), bem como Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª Ed., pag. 74, e decisões aí referenciadas.], sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, de acordo com o Ac. do STJ para fixação de jurisprudência, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995), são as seguintes, pela respectiva ordem, as questões – suscitadas – analisandas: a) Erro – notório – na apreciação da prova quanto aos pressupostos qualificativos da infracção criminal de falsidade de testemunho; b) Omissão de especial atenuação da moldura penal referente à correspondente figura de delito (padrão/simples), ou de dispensa de pena; c) Gravame sancionatório.

2 – Importa, para tanto – desde já – ter presente o que Ex.mo julgador teve por factualmente adquirido e como o justificou (por transcrição): Pela discussão da causa, ponderada toda a prova produzida em audiência __ com especial relevo para o depoimento da testemunha de acusação, D... (queixoso nos autos de PCS nº 211/01.1 GBACB do 2º Juízo deste Tribunal), e para os depoimentos das testemunhas comuns à acusação e à defesa do arguido B..., F... (testemunha igualmente no julgamento onde os ora arguidos depuseram como testemunhas), e G... (pessoa que assistiu aos factos em discussão no autos do 2º Juízo deste Tribunal, mas não esteve presente no julgamento aí realizado), testemunhas que tinham conhecimento directo e pessoal acerca dos factos sobre os quais depuseram e efectuaram relatos claros e coerentes, que mereceram credibilidade por parte do Tribunal (sendo que as demais testemunhas inquiridas em audiência não tinham conhecimento dos factos em apreço nos presentes autos); e feita a análise das certidões judiciais de fls. 1-21 e 149-170; e dos certificados de registo criminal dos arguidos de fls. 93, 94 e 95 __, formou o tribunal a convicção que permite julgar provados os seguintes factos: a.1) No dia 04/10/2002, com início pelas 10h15m, realizou-se uma audiência de julgamento no âmbito dos autos de processo comum com intervenção...

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