Acórdão nº 2919/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | DR. GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- José ..., residente em Vivenda 3, Santo Antão, Batalha, propõe contra a Pires ..., Ldª, com sede em Alto Vieiro, Parceiros, Leiria, a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo se suspenda a execução das deliberações constantes da convocatória do sócio Carlos Pires cuja cópia juntou.
Fundamenta o seu pedido, no facto de a Assembleia Geral da Sociedade que indica, ter tomado deliberações que ele, requerente, considera inválidas, razão por que pede que tal se suspendam essas deliberações.
1-2- A requerida contestou impugnando os factos mencionados no requerimento inicial e sustentando, em síntese, que as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Sociedade, são válidas.
1-3- Por despacho judicial de 6-5-03, a requerida foi notificada para vir regularizar o mandato judicial conferido ao senhor advogado que subscreveu a contestação, com ratificação do processado ( despacho de fls. 66 ).
1-4- Entretanto foi proferida decisão em que se julgou improcedente a providência cautelar intentada.
1-5- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-6- A requerida veio, entretanto, juntar a procuração de fls. 79, com ratificação do processado.
1-7- Não se conformando com a decisão que notificou a requerida para regularizar o mandato, dela veio recorrer o requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-8- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis ( quanto ao recurso referido em 1-7 ): 1ª- O despacho recorrido ordenou a notificação da requerida para em 10 dias regularizar o mandato conferido, pela assinatura de procuração e ratificação do processado pelo gerente nomeado na acta nº 25, ou seja, o Sr. João ....
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- Este despacho viola o disposto no nº 1 do art. 396º do C.P.C. 3ª- É que o despacho, ao considerar gerente o João ..., executa a deliberação que, por força da providência requerida, está suspensa.
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- Enquanto não houver, como ainda não há, decisão com trânsito em julgado, as deliberações tomadas na Assembleia do dia 18-10-02, estão suspensas.
Temos em que deve revogar-se o despacho recorrido.
1-7- O recorrente, quanto ao agravo em relação ao indeferimento da providência alegou também, tendo retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A douta decisão foi proferida sem que o mandato conferido pela requerida estivesse regularizado.
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- A decisão data do dia 6-5-03, sendo que da mesma data é o despacho de fls.66 que concede o prazo de 10 dias para a requerida regularizar o mandato.
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- A decisão é pois proferida num momento em que não se sabia se o mandato iria ser regularizado se não.
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- Não obstante a junção aos autos de procuração ratificativa do processado, o requerente interpôs recurso do despacho de fls. 66 que foi recebido como agravo, com efeito suspensivo, o que significa que a decisão recorrida se encontra fundamentada em factos que, na procedência do recurso, podem ser considerados não escritos.
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- A decisão recorrida conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo nula nos termos do art. 668º nº 1 al.d) do C.P.Civil.
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- Os pontos 5 e 6 dos factos provados, atento o alegado nos articulados e a impugnação expressa das actas nºs 24 e 25 juntas aos autos, não podem considerar-se como confessadas pelas partes.
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- O que significa que havendo matéria controvertida, o tribunal não estava em condições de conhecer imediatamente do mérito da causa, impondo-se a realização da audiência final para a produção das provas requeridas.
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- A decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 257º nº 5, 241º e 242º do C.S.C.
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- Ao contrário do decidido, a deliberação de destituição do requerente como gerente é anulável, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 58º do C.S.C., por violação do disposto no nº 5 do art. 257º do mesmo diploma.
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- A exclusão do requerente como sócio é também, atento o disposto na al. a) do art. 58º do C.S.C., anulável, por violação do disposto no art. 242º do C.S.C.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, declarando-se nula a decisão recorrida, ou, caso assim se não entenda, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a providência procedente ou ordene a produção da prova requerida.
1-8- A parte contrária não respondeu a estas e aquelas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º n.º 3 do C.P.Civil ).
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Agravo interposto da decisão que notificou a requerida para regularizar o mandato: 2-2- É do seguinte teor o despacho recorrido: “A requerida conforme resulta da decisão registral da sua existência, obriga-se mediante a assinatura de dois gerentes. A mesma tem dois gerentes, o sócio-gerente que assinou a procuração junta aos autos e o gerente nomeado por deliberação social -acta nº 25-. Assim sendo, notifique-se a requerida para em 10 dias vir aos autos regularizar o mandato judicial conferido, pela assinatura da procuração e ratificação do processado pelo outro gerente - art. 40º nºs 1 e 2 do C.P.Civil-.”.
Quer isto dizer que o Mº Juiz, constatando ( no seu entender ) a irregularidade do mandato judicial conferido, notificou a parte para regularizar tal mandato com ratificação do processado. Baseou-se para ordenar tal diligência, no disposto no art. 40º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.
E diga-se desde já que, sob o ponto de vista formal, o Mº Juiz agiu correctamente, já que o mencionado art. 40º nº 1 estabelece que a insuficiência ou a irregularidade da procuração, podem, em qualquer altura do processo, serem suscitadas, oficiosamente, pelo tribunal, donde se conclui que cabe ao juiz a todo o tempo, suscitar essas faltas e providenciar pelo suprimento delas, com ratificação do processado ( nº 2 do mesmo artigo ).
Significa disto que, formalmente, o Juiz não ordenou algo que funcionalmente lhe fosse vedado.
Questão diversa é o saber-se se, substancialmente, a decisão do juiz foi correcta.
E é aqui que o agravante discorda da posição assumida pelo Exmº Magistrado. É que, no seu entender, o despacho viola o disposto no nº 1 do art. 396º do C.P.C. porque, ao considerar gerente o João Baptista dos Santos...
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