Acórdão nº 2919/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. GARCIA CALEJO
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- José ..., residente em Vivenda 3, Santo Antão, Batalha, propõe contra a Pires ..., Ldª, com sede em Alto Vieiro, Parceiros, Leiria, a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, pedindo se suspenda a execução das deliberações constantes da convocatória do sócio Carlos Pires cuja cópia juntou.

Fundamenta o seu pedido, no facto de a Assembleia Geral da Sociedade que indica, ter tomado deliberações que ele, requerente, considera inválidas, razão por que pede que tal se suspendam essas deliberações.

1-2- A requerida contestou impugnando os factos mencionados no requerimento inicial e sustentando, em síntese, que as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Sociedade, são válidas.

1-3- Por despacho judicial de 6-5-03, a requerida foi notificada para vir regularizar o mandato judicial conferido ao senhor advogado que subscreveu a contestação, com ratificação do processado ( despacho de fls. 66 ).

1-4- Entretanto foi proferida decisão em que se julgou improcedente a providência cautelar intentada.

1-5- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-6- A requerida veio, entretanto, juntar a procuração de fls. 79, com ratificação do processado.

1-7- Não se conformando com a decisão que notificou a requerida para regularizar o mandato, dela veio recorrer o requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1-8- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis ( quanto ao recurso referido em 1-7 ): 1ª- O despacho recorrido ordenou a notificação da requerida para em 10 dias regularizar o mandato conferido, pela assinatura de procuração e ratificação do processado pelo gerente nomeado na acta nº 25, ou seja, o Sr. João ....

  1. - Este despacho viola o disposto no nº 1 do art. 396º do C.P.C. 3ª- É que o despacho, ao considerar gerente o João ..., executa a deliberação que, por força da providência requerida, está suspensa.

  2. - Enquanto não houver, como ainda não há, decisão com trânsito em julgado, as deliberações tomadas na Assembleia do dia 18-10-02, estão suspensas.

    Temos em que deve revogar-se o despacho recorrido.

    1-7- O recorrente, quanto ao agravo em relação ao indeferimento da providência alegou também, tendo retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- A douta decisão foi proferida sem que o mandato conferido pela requerida estivesse regularizado.

  3. - A decisão data do dia 6-5-03, sendo que da mesma data é o despacho de fls.66 que concede o prazo de 10 dias para a requerida regularizar o mandato.

  4. - A decisão é pois proferida num momento em que não se sabia se o mandato iria ser regularizado se não.

  5. - Não obstante a junção aos autos de procuração ratificativa do processado, o requerente interpôs recurso do despacho de fls. 66 que foi recebido como agravo, com efeito suspensivo, o que significa que a decisão recorrida se encontra fundamentada em factos que, na procedência do recurso, podem ser considerados não escritos.

  6. - A decisão recorrida conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo nula nos termos do art. 668º nº 1 al.d) do C.P.Civil.

  7. - Os pontos 5 e 6 dos factos provados, atento o alegado nos articulados e a impugnação expressa das actas nºs 24 e 25 juntas aos autos, não podem considerar-se como confessadas pelas partes.

  8. - O que significa que havendo matéria controvertida, o tribunal não estava em condições de conhecer imediatamente do mérito da causa, impondo-se a realização da audiência final para a produção das provas requeridas.

  9. - A decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 257º nº 5, 241º e 242º do C.S.C.

  10. - Ao contrário do decidido, a deliberação de destituição do requerente como gerente é anulável, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 58º do C.S.C., por violação do disposto no nº 5 do art. 257º do mesmo diploma.

  11. - A exclusão do requerente como sócio é também, atento o disposto na al. a) do art. 58º do C.S.C., anulável, por violação do disposto no art. 242º do C.S.C.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, declarando-se nula a decisão recorrida, ou, caso assim se não entenda, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a providência procedente ou ordene a produção da prova requerida.

    1-8- A parte contrária não respondeu a estas e aquelas alegações.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690º nº1 e 684º n.º 3 do C.P.Civil ).

    1. Agravo interposto da decisão que notificou a requerida para regularizar o mandato: 2-2- É do seguinte teor o despacho recorrido: “A requerida conforme resulta da decisão registral da sua existência, obriga-se mediante a assinatura de dois gerentes. A mesma tem dois gerentes, o sócio-gerente que assinou a procuração junta aos autos e o gerente nomeado por deliberação social -acta nº 25-. Assim sendo, notifique-se a requerida para em 10 dias vir aos autos regularizar o mandato judicial conferido, pela assinatura da procuração e ratificação do processado pelo outro gerente - art. 40º nºs 1 e 2 do C.P.Civil-.”.

      Quer isto dizer que o Mº Juiz, constatando ( no seu entender ) a irregularidade do mandato judicial conferido, notificou a parte para regularizar tal mandato com ratificação do processado. Baseou-se para ordenar tal diligência, no disposto no art. 40º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.

      E diga-se desde já que, sob o ponto de vista formal, o Mº Juiz agiu correctamente, já que o mencionado art. 40º nº 1 estabelece que a insuficiência ou a irregularidade da procuração, podem, em qualquer altura do processo, serem suscitadas, oficiosamente, pelo tribunal, donde se conclui que cabe ao juiz a todo o tempo, suscitar essas faltas e providenciar pelo suprimento delas, com ratificação do processado ( nº 2 do mesmo artigo ).

      Significa disto que, formalmente, o Juiz não ordenou algo que funcionalmente lhe fosse vedado.

      Questão diversa é o saber-se se, substancialmente, a decisão do juiz foi correcta.

      E é aqui que o agravante discorda da posição assumida pelo Exmº Magistrado. É que, no seu entender, o despacho viola o disposto no nº 1 do art. 396º do C.P.C. porque, ao considerar gerente o João Baptista dos Santos...

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