Acórdão nº 3521/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I – No Tribunal Judicial da Marinha Grande e por apenso aos autos de falência da empresa “A...

”, cuja sentença (transitada ) remonta a 21 de Abril de 1999, correu termos o processo de verificação e graduação de créditos, o qual terminou por sentença de 11 de Agosto de 2004, que procedeu ao reconhecimento de todos os reclamados e com os n ºs 1 a 311 do respectivo relatório e os graduou, depois, da forma seguinte : a) Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas com a liquidação do activo, começando-se com as verbas despendidas com a remuneração do Sr Administrador ; b) Do remanescente, dar-se–á pagamento a todos os trabalhadores com créditos verificados, seguindo–se a respectiva lista; c) E de seguida, todos os restantes créditos comuns, sendo como tal identificados, entre outros, o da Caixa Geral de Depósitos de € 476.986.259,00 Esta sentença foi depois rectificada, a pedido de alguns dos credores e do Sindicato dos Trabalhadores da Industria Vidreira, (requerente da falência ) por conter algumas inexactidões e não fazer a conversão em euros dos montantes reclamados, mas mantendo a decisão reformulada de 2/11/2004 a mesma ordem de graduação, como data da falência a de 12 de Junho de 1998.

Inconformada, apenas recorreu de apelação a credora Caixa Geral de Depósitos S. A. a qual terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 – A sentença não atendeu às garantias reais de que gozam grande parte dos créditos da ora recorrente, do Banco Totta e do BNU, graduando-os como créditos comuns.

2 –Nessa medida violou a douta sentença o nº2 do artº 20º do Cod. de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, quando não procedeu à graduação especial em obediência aos artºs 686º, 666º, 748º e 754ºdo CCivil.

3 – Nesta medida, deverá revogar-se a douta sentença por acórdão que atenda às garantias reais de que fruem alguns dos créditos reclamados pela ora recorrente .

4 – Os créditos salariais gozam apenas do privilégio previsto no artº 737º, nº1 , aln a) do CCivil que é um privilégio mobiliário geral, pelo que em circunstância alguma podem preferir os créditos garantidos por hipoteca, face ao disposto no arº 751º do mesmo diploma 5 – Mas a subscrever-se a tese de que tais créditos gozam de privilégio imobiliário geral previsto no artº 12º da Lei nº 17/86 de 14/06 e 4º da Lei nº 96/2001, ainda assim deverá tal crédito ser graduado depois do crédito hipotecário da apelante, porquanto: 6 – O CC que entrou em vigor em 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais – nº3 do artº 735º; 7 – O privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores previsto na aln b) do nº1 do artº 12º da Lei nº17/86 e no artº 4º da Lei nº96/2001 constitui uma derrogação do princípio geral consagrado no nº3 do artº 735º do CC de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; 8 – A citada Lei nº 17/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património do devedor, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, ou esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; 9 – Assim a tais privilégios é inaplicável o princípio previsto no artº 751º do CCivil.

10 – Donde a tais privilégios por serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos artºs 749º e 686º do CCivil, constituindo, pois, meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns.

11- Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantido por privilégios imobiliários gerais in casu os créditos laborais cedem na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca 12 – Através do Ac nº160/00, in DR II, de 10/10/00, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do artº 2º do DL 512/76 e 11º do DL 103/80 – créditos pelas contribuições da Segurança Social – e por acórdão proferido em 14/03/02 e no proc.nº 753/00, o mesmo tribunal declarou também a inconstitucionalidade do artº 104º do CIRS todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contido prefere à hipoteca nos termos do artº 751º do CC; 13 – Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentaram-se no facto de tais normas violarem o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2 º e bem ainda o da proporcionalidade previsto no artº 18º, nº1 ambos da Constituição ; 14 – Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se mutatis mutandis aos privilégios imobiliários gerais de que beneficiam os créditos laborais ; 15 – Ora a interpretação em sentido inverso viola ainda os princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, já que tal privilégio é de índole geral, sem qualquer conexão com o prédio sobre que incide e constitui um ónus oculto porquanto não é possível aos particulares indagarem sobre a existência desses créditos e apurarem o seu montante, vendo-se, assim confrontados e “ surpreendidos “ com uma realidade que não conheciam, nem podiam conhecer, podendo ver completamente prejudicado o pagamento dos seus créditos apesar de tudo terem acautelado tendo em vista a segurança e certeza jurídicas.

16 – Em face do exposto, as normas em causa e já referidas que artribuem aos trabalhadores o dito privilégio imobiliário geral e como tal prevalecente sobre a hipoteca são inconstitucionais e tanto assim que o legislador no novo Código de Trabalho, artº 377º, atribuiu preferência aos créditos laborais mas tão só quanto ao produto da venda do bem onde os mesmos trabalhadores exerceram a sua actividade.

Os trabalhadores da falida com créditos reconhecidos contra alegaram, produzindo extensa e douta peça, onde sustentam que os seus créditos prevalecem sobre a apontada hipoteca ou por aplicação da norma do artº 377º do novo Código do Trabalho, por gozarem de um privilégio mobiliário especial, nos termos da nova redacção do artº 751º do CCivil, ou mesmo que ao abrigo do privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis nºs 17/1986 e 96/2001, por aplicação por...

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