Acórdão nº 2233/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. O Mínistério Público, ao abrigo do artigo 117º do Código de Processo Civil, requereu a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o 2º Juízo Criminal de Leiria e o 3º Juízo Cível de Leiria, alegando, em síntese, que fez distribuir nos Juízos Criminais de Leiria o Processo de Protecção e de Promoção a favor do menor André Marques Dinis de Matos, a que coube o n.º 891/02.OTBLRA na distribuição ao 2º Juízo Criminal.

Por despacho de 06/12/2002, o sr. Juiz do 2.º Juízo Criminal declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer e tramitar tal processo, por considerar serem competentes os juízos de competência especializada cível, para onde o remeteu.

Foi então distribuído 3º Juízo Cível que, por sua vez, também se declarou incompetente em razão da matéria, por despacho de 26/03/2003. Ambos os despachos transitaram em julgado.

Já nesta Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto deu parecer no sentido de se tratar de matéria da competência dos tribunais cíveis.

Colhidos os vistos, cumpre conhecer e decidir.

  1. O problema surge porque o artigo 101º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP) diz, no seu n.º 1, que “compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo”. E n.º 2 diz que, “fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas”. Como na comarca de Leiria apenas existem tribunais de competência especializada cível e criminal – não existe tribunal de comarca de competência genérica – fica-se sem saber a que juízos (cíveis ou criminais) compete a instrução e julgamento desses processos. É, pois, preciso extrair do sistema a solução adequada.

    A questão tem sido debatida nesta Relação que entende tratar-se de matéria cível, e que estes processos devem ser distribuídos aos respectivos juízos cíveis, nas comarcas onde só existam juízos de competência especializada cível e criminal.

    Da lavra do Exmo. Senhor Desembargador Dr. Helder Roque, e com a sua permissão, transcrevemos os seguintes argumentos, que subscrevemos na íntegra: O artigo 95°, b), da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT J), cometeu aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a pratica dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica.

    Entretanto, na sequência da publicação do DL n° 186-A/99, de 31 de Maio, que contém o Regulamento da LOFT J, não tendo sido extintos, formalmente, os Tribunais de Menores já existentes, atento o estipulado pelos artigos 58° a 60° daquele diploma legal, foram os mesmos reconvertidos em Tribunais de Competência Especializada Mista de Família e Menores.

    Assim sendo, importa proceder a uma interpretação enunciativa do supracitado artigo 95°, b), da LOFT J, por força da nova nomenclatura da organização judiciária, vigente na área de jurisdição de família e menores, de modo a entender-se que foi cometida...

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