Acórdão nº 2592/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. JAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :I No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, O Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado, instaurou processo especial venda judicial de veículos declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, considerados sem interesse para o parque de veículos do Estado de acordo com os artºs 10º, nºs 2 e 5, e 15º, nº 1, do Dec. Lei nº 31/85, de 25/01, na redacção do Dec. Lei nº 26/97, de 23/1, destinando-se os ditos a sucata .

Em despacho liminar foi tal pretensão indeferida, com o fundamento de ocorrer falta do pressuposto processual inominado de interesse em agir por parte do Requerente.

II Desse despacho recorreu o Digno Agente do MºPº, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo .

Nas alegações oportunamente apresentadas, foram pelo Recorrente formuladas as seguintes conclusões : 1ª - A legitimidade e o interesse em agir do Ministério Público, em representação do estado, para intentar a presente acção advém-lhe dos comandos normativos do D.L. 31/85, de 25/01, do Dec. nº 12.487, de 14/10/26, e da Portaria nº 10.725, de 12/08/44, que se encontram em vigor .

  1. - Diplomas que conferem legitimidade ao Ministério Público apenas para promover a venda judicial dos objectos declarados perdidos a favor do Estado e prescritos a favor da Fazenda Nacional e não para ordenar ou efectivar .

  2. - Bem como lhe conferem interesse em agir, em representação do Estado, que se traduz em, a final, na obtenção do produto resultante da venda segundo as regras próprias aplicáveis à venda judicial, cujos trâmites processuais podem ser eventualmente questionados por potenciais interessados na aquisição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado .

  3. - Litígios que a existirem deverão ser dirimidos decididos no âmbito de um processo judicial autónomo .

  4. - Ao indeferir liminarmente a petição inicial, a M.mª Juiz violou o disposto no artº 10º do Dec. Lei nº 31/85, de 25/01, no artº 14º do Dec. nº 12.487, de 14/10/26, na Portaria nº 10.725, de 12/08/44, e no artº 99º da Lei nº 3/99, de 13/01 .

  5. - Pelo que deve revogar-se o despacho agravado e substituí-lo por outro que declare o Tribunal Judicial recorrido como competente para admitir a petição inicial apresentada e ordenar a efectivação da referida venda judicial .

III No Tribunal Recorrido ainda foi proferido despacho de sustentação, com remição para os termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT