Acórdão nº 2592/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | DR. JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :I No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, O Digno Agente do Ministério Público, em representação do Estado, instaurou processo especial venda judicial de veículos declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, considerados sem interesse para o parque de veículos do Estado de acordo com os artºs 10º, nºs 2 e 5, e 15º, nº 1, do Dec. Lei nº 31/85, de 25/01, na redacção do Dec. Lei nº 26/97, de 23/1, destinando-se os ditos a sucata .
Em despacho liminar foi tal pretensão indeferida, com o fundamento de ocorrer falta do pressuposto processual inominado de interesse em agir por parte do Requerente.
II Desse despacho recorreu o Digno Agente do MºPº, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo .
Nas alegações oportunamente apresentadas, foram pelo Recorrente formuladas as seguintes conclusões : 1ª - A legitimidade e o interesse em agir do Ministério Público, em representação do estado, para intentar a presente acção advém-lhe dos comandos normativos do D.L. 31/85, de 25/01, do Dec. nº 12.487, de 14/10/26, e da Portaria nº 10.725, de 12/08/44, que se encontram em vigor .
-
- Diplomas que conferem legitimidade ao Ministério Público apenas para promover a venda judicial dos objectos declarados perdidos a favor do Estado e prescritos a favor da Fazenda Nacional e não para ordenar ou efectivar .
-
- Bem como lhe conferem interesse em agir, em representação do Estado, que se traduz em, a final, na obtenção do produto resultante da venda segundo as regras próprias aplicáveis à venda judicial, cujos trâmites processuais podem ser eventualmente questionados por potenciais interessados na aquisição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado .
-
- Litígios que a existirem deverão ser dirimidos decididos no âmbito de um processo judicial autónomo .
-
- Ao indeferir liminarmente a petição inicial, a M.mª Juiz violou o disposto no artº 10º do Dec. Lei nº 31/85, de 25/01, no artº 14º do Dec. nº 12.487, de 14/10/26, na Portaria nº 10.725, de 12/08/44, e no artº 99º da Lei nº 3/99, de 13/01 .
-
- Pelo que deve revogar-se o despacho agravado e substituí-lo por outro que declare o Tribunal Judicial recorrido como competente para admitir a petição inicial apresentada e ordenar a efectivação da referida venda judicial .
III No Tribunal Recorrido ainda foi proferido despacho de sustentação, com remição para os termos do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO