Acórdão nº 1460/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. L...

e mulher demandam, em acção especial de divisão de comum, F...

e mulher, para divisão de um prédio urbano e dois rústicos, que adquiriram em conjunto e partes iguais.

Alegam a compropriedade e a indivisibilidade dos prédios e concluem pedindo que se proceda à sua adjudicação ou venda.

  1. Os réus foram citados e contestaram, alegando, em síntese, que adquiriram, em comum, esses prédios para neles instalarem, também em comum, uma indústria de carpintaria, que veio a funcionar durante algum tempo, até que o autor marido pretendeu cessar a actividade conjunta para se dedicar à mesma actividade, sozinho e por conta própria.

    Em face disso, terão ambos (autor marido e réu marido) acordado na forma de dividir o património comum, que passava pela adjudicação da parte dos autores aos réus, mediante o pagamento de certa quantia (22.000 contos), tendo os réus alegadamente já pago 15.500 contos e tendo em seu poder um escrito particular assinado pelo autor marido, que configura uma promessa de venda da sua parte aos réus.

    Entendem, estes, por isso mesmo, que já não há lugar à divisão e a acção deve improceder. Simultaneamente deduzem pedido reconvencional contra os autores, para que lhes seja reconhecida a existência da falada promessa de venda e se passe à execução específica, proferindo-se sentença que produza o efeito da declaração de venda, nos termos consignados no mesmo escrito.

    Em alternativa, caso assim se não venha a entender, então que se condenem os autores a devolverem as importâncias que os réus já lhes entregaram em função dessa promessa de venda, bem como os juros respectivos.

  2. Houve réplica e tréplica e requerimento de ampliação do pedido, por banda dos autores, para que os réus sejam condenados em juros.

    No saneador o sr. juiz proferiu decisão em que não admitiu o pedido reconvencional, nem os articulados posteriores à contestação, nem a ampliação do pedido dos autores, tudo porque nada disto se coaduna com a natureza e estrutura da acção especial de divisão de coisa comum.

    Em simultâneo, considerando que a compropriedade, as quotas e a indivisibilidade eram dados assentes, ordenou o prosseguimento da acção, com a designação de data para a conferência de interessados, destinada à adjudicação, sob pena de se proceder depois à venda.

  3. Os réus não se conforma e apelam da decisão, concluindo: 1) Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida em 16/09/2002 que não ordenou que a acção seguisse os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa e, consequentemente, não admitiu o pedido reconvencional deduzido e bem assim a tréplica, tendo antes se limitado a ordenar o prosseguimento da acção nos termos e para os efeitos do artigo 1056º do Código de Processo Civil.

    2) Entendeu o tribunal a quo, na decisão recorrida, que os réus, ora recorrentes, na contestação apresentada não contestaram a existência da alegada compropriedade, nem o montante das quotas, nem ainda a indivisibilidade dos imóveis em causa nos autos.

    3) Sucede, porém que, contrariamente ao constante da decisão ora posta em crise, a existência da alegada compropriedade foi claramente contestada pelos réus, ora recorrentes.

    4) Assim e com relevância para o objecto do presente recurso, alegaram os réus na contestação e em suma que réus e autores adquiriram, - através do recurso a um crédito em conta corrente contratado para esse efeito com o Banco Nacional Ultramarino e até ao limite do montante de Esc.: 17.000.000$00 (preço acordado pela dita compra e venda) - os três prédios em causa nos autos, com o fim de exercerem, nessas instalações e em conjunto, a actividade de transformação de madeiras, na área de carpintaria e serração.

    5) Mais alegaram os ora recorrentes que, em Maio de 2000 e na sequência da decisão de pôr fim à actividade que até então vinham desenvolvendo em conjunto, o réu e o autor acordaram amigavelmente quanto à forma de pôr termo à situação de compropriedade dos prédios em questão, através de promessa de venda da parte desses bens imóveis, pertença do autor, ao réu, conforme consta de documento junto aos autos.

    6) Nos termos de tal promessa, o preço da prometida compra e venda seria liquidado pelos réus aos autores no prazo máximo de dois anos, tendo a escritura pública da dita compra e venda dos bens comuns ficado diferida para esse momento, ou seja, logo que se mostrasse paga...

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