Acórdão nº 1983/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
+ Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A..., id a fls. 2 intentou a presente acção com processo sumário contra Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.
pedindo que a Ré seja con-denada a pagar-lhe a quantia de 1 600 000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data de citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
Alegou para tanto e em resumo, que no dia 3 de Maio de 2000, cerca das 8 horas e 20 minutos, na estrada de ligação entre as localidades de Figueiró e Formoselha, ocorreu uma colisão entre o ligeiro de pas-sageiros com a matrícula 49-73-MV e o pesado de merca-dorias com a matrícula 76-65 PE.
Tal acidente deveu-se única e exclusivamente ao Condutor do veículo segurado na Ré que circulando com excesso de velocidade não conseguiu controlar a sua viatura tendo esta vindo a embater no veículo da A.
Em consequência deste acidente o A. teve prejuí-zos patrimoniais derivados da imobilização da viatura bem como da reparação da mesma, tendo optado pela aqui-sição de uma nova viatura do mesmo género do veículo acidentado.
Contestou a Ré atempadamente impugnando os factos alegados pelo Autor no seu articulado, referindo, em síntese, que o dito acidente se ficou a dever única e exclusivamente ao condutor da viatura do A. a qual se atravessou a viatura na via pública, não permitindo ao seu segurado a circulação pela mesma, desse modo dando origem ao sinistro.
Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido especificados os factos assen-tes e elaborada a BI que não foram reclamados.
Procedeu-se a julgamento com a observância do for-malismo legal, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e assim condenou a Ré Império Bonança – Companhia de Seguros S.A. a pagar ao Autor António Nunes Gomes Pires a importância de € 1.389,91, bem como metade da quantia que vier a ser determinada em liquidação de execução de sentença no que toca aos lucros cessantes, sendo-lhe ainda devidos juros computados à taxa legal desde a citação da Ré nos termos das disposições combinadas dos artsº 805º nº 3 e 806º e 559º nº 1 do Código Civil.
Daí os presentes recursos de apelação, principal e subordinado interposto pelo A. e pela Ré, pedindo o primeiro que se impute ao segurado na Ré a culpa exclu-siva na produção do acidente condenando-se aquela no pagamento da indemnização nessa conformidade; por seu turno a Ré terminou pedindo que seja absolvida do paga-mento de lucros cessantes ao Autor.
Foram apresentadas as seguintes, Conclusões.
Apelação do Autor + 1) O quesito 7º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento das testemunhas Carlos Alberto da Cunha Machado, José Carlos Santos Maia e António Manuel Matos Pires, todos ouvidos “através de gravação magnetofónica ficando as suas declarações registadas em cassetes arquivadas neste tribunal” – 2) O quesito 9º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento da testemunha Paulo José Simões Girão, 3) O quesito 10.º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento das testemunhas acima referidas nas conclusões A) e B) e da testemunha Antó-nio Batista Ramos, 4) O quesito 11º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento das testemunhas Carlos Alberto da Cunha Machado, José Carlos Santos Maia e António Manuel Matos Pires.
5) E o quesito 12º deveria ter obtido a resposta – provado – atento o depoimento das testemunhas Carlos Alberto da Cunha Machado e António Manuel Matos Pires, bem como os autos de participação juntos aos autos.
6) O condutor do 76-65-PE, esboçou uma manobra de marcha-atrás, sensivelmente a dois terços de uma recta com cerca de 300 metros de comprimento, assegurando-se que não circulavam quaisquer veículos em ambos os sen-tidos de marcha, como manobra auxiliar de acesso ao caminho a que se dirigia e que entronca na via de liga-ção entre Formoselha e Figueiró.
7) Não faz qualquer sentido sinalizar tal manobra, uma vez que o 76-65-PE não iria permanecer na via, ape-nas a ocupou, ainda que em parte a metade direita da faixa de rodagem sentido Figueiró/Formoselha, momenta-neamente.
8) Assim, o condutor do 76-65-PE não violou quais-quer disposições estradais, designadamente as apontadas e constan-tes dos artsº 35º, 46º e 5º nº 2 do Cod. da Estrada, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atri-buída na verificação do acidente dos autos.
9) Ao invés, o condutor do 49-73-MV, não imobili-zou o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de cerca de 100 metros, deixou um rasto de travagem com 41 metros de comprimento, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha e, com a violência do embate, foi projectado para trás ficando toda a parte traseira do veículo tombada na valeta do lado esquerdo atento o sentido em que este circulava.
10) Assim, por violação da parte do condutor do veículo seguro na Ré das regras constantes nos artsº 13º nº 1, 24º nº 1 e 27º nº 1 do Código da Estrada, deverá o mesmo ser considerado como o único responsável pelo embate.
11) O valor correspondente à quantia paga pelo Autor pela troca do veículo sinistrado, por reparar, por uma viatura idêntica, é uma das medidas possíveis de verdadeira reconstituição natural da totalidade dos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência do aci-dente dos autos.
12) Deverá dar-se provimento ao presente recurso, imputando-se ao condutor do veí-culo seguro na Ré a culpa exclusiva na produção do aci-dente e condenando-se a Ré no pagamento de indemnização em conformidade.
Apelação da Ré (recurso subordinado).
1) A condenação da ora recorrente no que se vier a liquidar em execução de sentença quanto aos lucros ces-santes devia ter sido condicionada ao limite resultante do pedido, da repartição de culpas e da parte já liqui-dada; 2) Não é possível remeter para liquidação em execu-ção de sentença a fixação do montante indemnizató-rio por lucros cessantes, com fundamento na falta de prova, por parte do Autor, dos elementos de factos integradores do seu eventual direito a essa indemniza-ção; 3) Não tendo assim decidido, a sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, os artsº 661º do Cód. Proc. Civil, 342º do Código Civil, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artº. 8º, nº 2, da Constituição da Republica.
+ Contra-alegaram as partes sustentando as respecti-vas teses.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
+ 2. FUNDAMENTOS.
+ O Tribunal deu como provados os seguintes, + 2.
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Factos.
+ 2.1.
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No dia 3 de Maio de 2000 cerca das 8H20, na estrada de ligação entre as localidades de Figueiró e Formoselha ocorreu uma colisão entre o ligeiro de pas-sageiros com a matrícula 49-73 MV e o pesado de merca-dorias com a matrícula 76-65 PE, sendo propriedade do Autor este último que era na ocasião conduzido por António Manuel Matos Pires.
2.1.
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Por sua vez, o 49-73-MV, propriedade de Amé-rico Martins Girão, era no momento conduzido por Paulo José Simões Girão.
2.1.
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No sentido Formoselha/Figueiró, do lado direito da via, situa-se a Capela de S. Bento.
2.1.
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O 76-65-PE circulava no sentido Formose-lha/Figueiró com destino à Capela de S. Bento.
2.1.
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O 49-73-MV, que circulava no sentido inverso, ou seja, de Figueiró-Formoselha, desfez a curva que considerando o seu referido sentido de marcha antecede a recta onde ocorreu a colisão, deixando um rasto de travagem com pelo menos 31/15 metros de com-primento no que respeita respectivamente ao respectivo rodado esquerdo e direito, veio a colidir com toda a sua parte da frente, mas com particular incidência no respectivo lado direito na parte da frente do lado direito do 26-65 - PE.
2.1.
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Em consequência da colisão dos autos, o pesado de mercadorias 76-65-PE, propriedade do Autor, sofreu danos materiais cuja reparação foi orçamentada pela Ré em Esc. 476 327$00 (€ 2.375,916), a que acres-ceria o montante do IVA à taxa de 17% no valor de Esc. 80.976$00 (€ 403,91).
2.1.
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À data do acidente a responsabilidade civil pelos danos causados com o 49-73-MV estava transferida para a ora Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice número 88088405.
2.1.
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No local a via configura uma recta com cerca de 300 metros de comprimento e 5 de largura.
2.1.
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A capela referida na alínea D) situa-se sen-sivelmente a dois terços do percurso da referida recta, sentido Formoselha/Figueiró.
2.1.
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O condutor do 76-65-PE pretendeu entrar de marcha-atrás no caminho de acesso àquela Capela, o qual entronca na via de ligação entre os lugares de Formose-lha e Figueiró do respectivo lado direito atento o mesmo sentido de marcha.
2.1.
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Para o efeito, ao chegar ao referido entroncamento, assegurou-se de que não circulavam quaisquer veículos automóveis em ambos os sentidos de marcha.
2.1.
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Após o que ultrapassou o dito entronca-mento na medida do comprimento do 76-65-PE, que envie-sou na via, colocando a respectiva parte de trás em posição de entrar no referido caminho de acesso à Capela de S. Bento.
2.1.
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Imobilizou então o 76-65-PE antes de dar início à pretendida manobra de marcha-atrás.
2.1.
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O veículo MV invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem atento o sentido Figueiró/Formoselha.
2.1.
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O PE encontrava-se carregado com cerca de 4000 Quilos de materiais de construção destinados a obras de restauro, ampliação e beneficiação da capela de S. Bento.
2.1.
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O PE quedou-se oblíquo com a quina da parte da frente esquerda à distância de cerca de 1,5 metros e com a quina de trás do mesmo lado à distância de 3,2 metros da berma do lado esquerdo sentido Formo-selha/Figueiró, enquanto o 49-73-MV, com a violência do impacto foi projectado para trás, no sentido de Figueiró donde provinha, 2.1.
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Vindo a imobilizar-se atravessado na parte esquerda da faixa de rodagem atento o seu referido sen-tido de marcha Figueiró/Formoselha com a quina da parte da frente do lado direito e com a quina da...
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