Acórdão nº 1060/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. CARDOSO ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I - Monique ...
, viúva, reformada e residente em Valada , freguesia do Bêco , Ferreira do Zêzere, intentou acção ordinária no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere em 11/12 /2000 contra Manuel ...
e mulher Maria ...
, também daí, pedindo a condenação destes a : 1) Reconhecerem que a A e o seu falecido marido adquiriram aos RR a parcela de terreno id. no artº 3º da p. i., com a área de 500m2, pelo preço de Esc 1.700.000$00 e que este fora integralmente pago 2) Que com contrato promessa celebrado , os RR obrigaram-se a proceder ao destaque da dita parcela de forma a autonomizar-se do artº rústico nº 67- secção H da freguesia do Bêco 3) Reconhecerem que com vista à edificação da habitação, a A e o seu marido procederam à sua delimitação e separação com um muro de blocos de cimento ficando assim duas realidades distintas, 4) E assim , serem obrigados a proceder ao destaque da mesma , já que o próprio PDM de Ferreira de Zêzere o permite 5) Reconhecerem que fora a A e seu marido que edificaram na dita parcela de terreno, o prédio urbano id. nos artºs 14º e 27º da p.i. e, por sua vez, liquidaram os RR o preço devido pela construção 6) Reconhecerem que desde Outubro de 1993, data em que o R marido deu por concluída a construção, sempre a A e seu marido , até à morte deste, em Maio de 1999, ocuparam a casa, como se dela fossem donos como na realidade são, ocupação esta que a A agora faz em exclusivo.
7) Reconhecerem , assim, caso não procedam à realização da competente escritura de destaque da parcela em causa que assiste à A o direito de a fazer sua e bem assim da habitação nela edificada , com base no instituto da acessão industrial imobiliária , liquidando a A apenas a eventual valorização da parcela de terreno.
8) E caso estes pedidos não procedam, serem condenados a restituir à A quer o preço pago pela parcela , quer o preço pago pela habitação e o referente a todas as demais benfeitorias realizadas pela A após a sua ocupação, acrescida dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento , com base no instituto do enriquecimento sem causa.
9) No caso de lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela e construção., procederem os RR à anulação da inscrição matricial na Repartição de Finanças e bem assim , ai o cancelamento de eventuais registos seu favor 10) Serem os RR condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor da A , nunca inferior esta a Esc 1.000.000$00.
11) E serem, ainda, condenados a pagar indemnização por danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito , alegou , em síntese que os RR fizeram seu um bem ( casa de habitação mandada fazer e paga pela A e seu falecido marido, construida numa parcela de terreno de 500m2 que lhes compraram) que não é sua pertença, impedindo o dissolvido casal da A de legalizar a aquisição feita do terreno e da casa nele implantada, que sempre por ela e falecido marido foi possuida, man tendo-se essa posse, depois de ficar viúva.
E alegou ainda que a descrita actuação dos RR lhe causa e causou ao seu marido , antes de morrer muito sofrimento e incómodo, e no caso em apreço , por se sentir velha e doente receia vir a falecer sem ver legalizada a situação da casa, danos esses que só lhe é possível liquidar em execução da sentença que lhe reconheça aqueles direitos.
Os RR contestaram, para dizer em resumo que a casa lhes pertence, embora fosse combinado que a A e o seu falecido marido, enquanto vivos fossem e quisessem estar na Valada e ao encargo da Maria Benedita, a habitariam.
Na esperança de que a A reconsiderasse a sua atitude, reconciliando-se com a R e voltasse a beneficiar dos seus serviços, a R e o seu marido ainda não exerceram o seu direito de reivindicar a casa que é sua e que a A ilegítimamente ocupa.
Toda esta situação tem causado muitos prejuízos aos RR, os quais concluem pela improcedência dos pedidos, reclamando da A a título de indemnização, a quantia de Esc.1.000.000$00 Seguiram-se mais dois articulados.
Na fase do saneador, o Mmo Juiz não admitiu o pedido reconvencional, seguindo-se a selecção dos factos assentes e dos controvertidos, com elaboração , por quesitos, da base instrutória.
E na devida oportunidade , realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova , após o que se decidiu a matéria de facto objecto de instrução, sem qualquer reclamação das partes, vindo , por fim a sentenciar-se favoravelmente às pretensões da A, sendo os RR condenados a : a) Reconhecerem que a A e o seu falecido marido lhes adquiriram, mediante contrato promessa, uma parcela de terreno com a área de 500 m2 , pelo preço de Esc. 1.700.000$00, já integralmente pago b) Reconhecerem que a dita parcela é a destacar do artº rústico 69º, secção H da freguesia do Bêco; c) Reconhecerem que a dita parcela adquirida pela A e seu marido corresponde ao espaço onde a habitação foi implantada e bem assim , do espaço circundante, espaço esse delimitado pelo muro edificado a blocos de cimento e circunscrito à área de 500m2, com a altura de cerca de um metro; d) Procederem ao destaque da parcela com a área de de 500m2, uma vez que o terreno onde fora edificada a habitação se encontra abrangido pelo Plano Director Municipal; e) Reconhecerem que com a edificação da habitação e do muro a blocos de cimento, procederam à sua delimitação e separação da parte sobrante do prédio correspondente ao artº 69º, secção H, constituindo , assim , duas realidades distintas, ficando a corresponder a tal casa a inscrição matricial com o artº 1080º da freguesia citada ; f) Reconhecerem que desde Outubro de 1993, data em que o R.marido deu por concluída a construção, sempre a A e o seu marido até à morte deste, ocuparam e ocupa, como se dela fossem donos , como na realidade são, face ao pagamento do preço e das obras identificadas no quesito 21º g) Reconhecerem que , caso não procedam os RR à realização da escritura de destaque da parcela adquirida do prédio referente ao artº 69, secção H, assiste à E o direito de a fazer sua e bem assim da habitação nela edificada, com base no instituto da acessão industrial imobiliária.
h) Ver declarada a anulação da inscrição matricial do prédio urbano s efectuada na Repartição de Finanças e o cancelamento do registo a favor deles, relativamente ^`a habitação e espaço circundante i) Pagarem à A a importância que se vier a liquidar em execução de sentença , a título da danos não patrimoniais sofridos j) Pagarem à A a importância que for fixada a título indemnização por litigância de má fé Ainda foram os RR condenados na multa de 8 UC.s por litigância de má fé.
Irresignados , os RR recorreram de apelação, tendo dito a encerrar a peça alegatória, o seguinte : 1- A acta de julgamento não corresponde ao que efectivamente se passou no decorrer da audiência , pois a ordem pela qual as pessoas foram ouvidas não é a que consta da acta 2- A testemunha António Manuel da Conceição Pereira foi ouvida na audiência de julgamento (...), não faltou , nem foi prescindida , consta da gravação e não consta da respectiva acta.
3- A testemunha José Fernando da Conceição Ramos Antunes foi indicada apenas aos quesitos 14 e 15, como consta da respectiva gravação(...) no entanto da acta consta que foi ouvida aos quesitos 1, 2, 3, 7., 15 a 18.
4- Não foi utilizado o que dispõe o nº7 do artº 632º do CPC.
5- Assim, a acta de julgamento violou o artº 159º,nº1 do CPC 6- Não está minimamente provado ou sequer indiciado, que o local onde se encontra a casa que está na base desta acção, esteja na sua construção contemplada em zona disponível, seguindo o PDM do concelho de Ferreira do Zêzere.
7- A verificação da conclusão anterior está em contradição, nomeadamente com o decidido em b9,c),d) e g) da decisão recorrida 8- Não se encontra provado que a importância de 1.700.000$00 que cons ta do contrato promessa, tendo sido entregue efectivamente aos RR, a título de pagamento, nomeadamente da parte do terreno nele referido.
9- Não se encontra provado que a casa que está na base dsesta acção tenha depois de Dezembro de 2000, o valor de 20.000.000$00 10- Também não se encontra provado que a parcela de terreno referido no quesito 4º tenha em 1992 o valor de 600.0000$00 e em Dezembro de 2000, o de 800.000$00 11- Não está provado que para pagamento...
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