Acórdão nº 1060/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. CARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I - Monique ...

, viúva, reformada e residente em Valada , freguesia do Bêco , Ferreira do Zêzere, intentou acção ordinária no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere em 11/12 /2000 contra Manuel ...

e mulher Maria ...

, também daí, pedindo a condenação destes a : 1) Reconhecerem que a A e o seu falecido marido adquiriram aos RR a parcela de terreno id. no artº 3º da p. i., com a área de 500m2, pelo preço de Esc 1.700.000$00 e que este fora integralmente pago 2) Que com contrato promessa celebrado , os RR obrigaram-se a proceder ao destaque da dita parcela de forma a autonomizar-se do artº rústico nº 67- secção H da freguesia do Bêco 3) Reconhecerem que com vista à edificação da habitação, a A e o seu marido procederam à sua delimitação e separação com um muro de blocos de cimento ficando assim duas realidades distintas, 4) E assim , serem obrigados a proceder ao destaque da mesma , já que o próprio PDM de Ferreira de Zêzere o permite 5) Reconhecerem que fora a A e seu marido que edificaram na dita parcela de terreno, o prédio urbano id. nos artºs 14º e 27º da p.i. e, por sua vez, liquidaram os RR o preço devido pela construção 6) Reconhecerem que desde Outubro de 1993, data em que o R marido deu por concluída a construção, sempre a A e seu marido , até à morte deste, em Maio de 1999, ocuparam a casa, como se dela fossem donos como na realidade são, ocupação esta que a A agora faz em exclusivo.

7) Reconhecerem , assim, caso não procedam à realização da competente escritura de destaque da parcela em causa que assiste à A o direito de a fazer sua e bem assim da habitação nela edificada , com base no instituto da acessão industrial imobiliária , liquidando a A apenas a eventual valorização da parcela de terreno.

8) E caso estes pedidos não procedam, serem condenados a restituir à A quer o preço pago pela parcela , quer o preço pago pela habitação e o referente a todas as demais benfeitorias realizadas pela A após a sua ocupação, acrescida dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento , com base no instituto do enriquecimento sem causa.

9) No caso de lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela e construção., procederem os RR à anulação da inscrição matricial na Repartição de Finanças e bem assim , ai o cancelamento de eventuais registos seu favor 10) Serem os RR condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor da A , nunca inferior esta a Esc 1.000.000$00.

11) E serem, ainda, condenados a pagar indemnização por danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito , alegou , em síntese que os RR fizeram seu um bem ( casa de habitação mandada fazer e paga pela A e seu falecido marido, construida numa parcela de terreno de 500m2 que lhes compraram) que não é sua pertença, impedindo o dissolvido casal da A de legalizar a aquisição feita do terreno e da casa nele implantada, que sempre por ela e falecido marido foi possuida, man tendo-se essa posse, depois de ficar viúva.

E alegou ainda que a descrita actuação dos RR lhe causa e causou ao seu marido , antes de morrer muito sofrimento e incómodo, e no caso em apreço , por se sentir velha e doente receia vir a falecer sem ver legalizada a situação da casa, danos esses que só lhe é possível liquidar em execução da sentença que lhe reconheça aqueles direitos.

Os RR contestaram, para dizer em resumo que a casa lhes pertence, embora fosse combinado que a A e o seu falecido marido, enquanto vivos fossem e quisessem estar na Valada e ao encargo da Maria Benedita, a habitariam.

Na esperança de que a A reconsiderasse a sua atitude, reconciliando-se com a R e voltasse a beneficiar dos seus serviços, a R e o seu marido ainda não exerceram o seu direito de reivindicar a casa que é sua e que a A ilegítimamente ocupa.

Toda esta situação tem causado muitos prejuízos aos RR, os quais concluem pela improcedência dos pedidos, reclamando da A a título de indemnização, a quantia de Esc.1.000.000$00 Seguiram-se mais dois articulados.

Na fase do saneador, o Mmo Juiz não admitiu o pedido reconvencional, seguindo-se a selecção dos factos assentes e dos controvertidos, com elaboração , por quesitos, da base instrutória.

E na devida oportunidade , realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova , após o que se decidiu a matéria de facto objecto de instrução, sem qualquer reclamação das partes, vindo , por fim a sentenciar-se favoravelmente às pretensões da A, sendo os RR condenados a : a) Reconhecerem que a A e o seu falecido marido lhes adquiriram, mediante contrato promessa, uma parcela de terreno com a área de 500 m2 , pelo preço de Esc. 1.700.000$00, já integralmente pago b) Reconhecerem que a dita parcela é a destacar do artº rústico 69º, secção H da freguesia do Bêco; c) Reconhecerem que a dita parcela adquirida pela A e seu marido corresponde ao espaço onde a habitação foi implantada e bem assim , do espaço circundante, espaço esse delimitado pelo muro edificado a blocos de cimento e circunscrito à área de 500m2, com a altura de cerca de um metro; d) Procederem ao destaque da parcela com a área de de 500m2, uma vez que o terreno onde fora edificada a habitação se encontra abrangido pelo Plano Director Municipal; e) Reconhecerem que com a edificação da habitação e do muro a blocos de cimento, procederam à sua delimitação e separação da parte sobrante do prédio correspondente ao artº 69º, secção H, constituindo , assim , duas realidades distintas, ficando a corresponder a tal casa a inscrição matricial com o artº 1080º da freguesia citada ; f) Reconhecerem que desde Outubro de 1993, data em que o R.marido deu por concluída a construção, sempre a A e o seu marido até à morte deste, ocuparam e ocupa, como se dela fossem donos , como na realidade são, face ao pagamento do preço e das obras identificadas no quesito 21º g) Reconhecerem que , caso não procedam os RR à realização da escritura de destaque da parcela adquirida do prédio referente ao artº 69, secção H, assiste à E o direito de a fazer sua e bem assim da habitação nela edificada, com base no instituto da acessão industrial imobiliária.

h) Ver declarada a anulação da inscrição matricial do prédio urbano s efectuada na Repartição de Finanças e o cancelamento do registo a favor deles, relativamente ^`a habitação e espaço circundante i) Pagarem à A a importância que se vier a liquidar em execução de sentença , a título da danos não patrimoniais sofridos j) Pagarem à A a importância que for fixada a título indemnização por litigância de má fé Ainda foram os RR condenados na multa de 8 UC.s por litigância de má fé.

Irresignados , os RR recorreram de apelação, tendo dito a encerrar a peça alegatória, o seguinte : 1- A acta de julgamento não corresponde ao que efectivamente se passou no decorrer da audiência , pois a ordem pela qual as pessoas foram ouvidas não é a que consta da acta 2- A testemunha António Manuel da Conceição Pereira foi ouvida na audiência de julgamento (...), não faltou , nem foi prescindida , consta da gravação e não consta da respectiva acta.

3- A testemunha José Fernando da Conceição Ramos Antunes foi indicada apenas aos quesitos 14 e 15, como consta da respectiva gravação(...) no entanto da acta consta que foi ouvida aos quesitos 1, 2, 3, 7., 15 a 18.

4- Não foi utilizado o que dispõe o nº7 do artº 632º do CPC.

5- Assim, a acta de julgamento violou o artº 159º,nº1 do CPC 6- Não está minimamente provado ou sequer indiciado, que o local onde se encontra a casa que está na base desta acção, esteja na sua construção contemplada em zona disponível, seguindo o PDM do concelho de Ferreira do Zêzere.

7- A verificação da conclusão anterior está em contradição, nomeadamente com o decidido em b9,c),d) e g) da decisão recorrida 8- Não se encontra provado que a importância de 1.700.000$00 que cons ta do contrato promessa, tendo sido entregue efectivamente aos RR, a título de pagamento, nomeadamente da parte do terreno nele referido.

9- Não se encontra provado que a casa que está na base dsesta acção tenha depois de Dezembro de 2000, o valor de 20.000.000$00 10- Também não se encontra provado que a parcela de terreno referido no quesito 4º tenha em 1992 o valor de 600.0000$00 e em Dezembro de 2000, o de 800.000$00 11- Não está provado que para pagamento...

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