Acórdão nº 299/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora: A...

Ré: B...

Interveniente acessório: Estado Português * A Autora instaurou contra a Ré uma acção declarativa, com forma de processo comum sumário, em que pediu a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no valor de €. 4.985,82, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento, alegando, em síntese, o seguinte: - A Ré dedica-se à actividade de hotelaria, fornecendo alojamento, refeições e parqueamento automóvel aos interessados que contratem estes serviços.

- No âmbito desta actividade, nos dias 5, 6 e 7 de Maio de 2000, forneceu à Autora alojamento, alimentação e estacionamento do veículo em que esta se deslocava, veículo esse que foi colocado no parque privativo da Ré e sob a guarda e vigilância desta.

- Entretanto, devido ao mau tempo, as instalações da Ré foram inundadas e para fugir à invasão da água a Autora e as restantes pessoas que lá se encontravam tiveram que se refugiar no piso superior do referido salão e, seguidamente, tal como as outras pessoas, foi evacuada num barco pneumático.

- As instalações do B... ficaram inundadas até à altura do primeiro andar e este complexo hoteleiro localiza-se a cerca de 25 metros duma linha de água, denominada Ribeira de Fervença.

- O caudal desta linha de água começou a subir de forma acentuada tendo transposto as bermas e invadiu o parque de estacionamento no qual se encontrava estacionado o veículo da Autora.

- O veículo foi arrastado pelas águas cerca de 50 metros, tendo ficado totalmente submerso.

- A Ré tinha o dever de guarda e vigilância dos diversos veículos dos clientes que se encontravam no parque de estacionamento do hotel.

- Na reparação dos danos sofrido pelo veículo em consequência da inundação, a Autora despendeu a quantia de 849.569$00 e apesar de reparada a viatura ficou desvalorizada em 150.000$00.

Contestou a Ré, alegando o seguinte: - Antes das águas começarem a subir um funcionário da Ré pediu à Autora para retirar o seu veículo do parque avisando-a de que a subida das águas lhe podia causar danos, tendo a Autora se recusado a retirar o veículo do parque de estacionamento.

- A subida das águas foi anormal e imprevisível.

- Impugna os valores dos prejuízos que se dizem sofridos.

- A responsabilidade pela subida das águas cabe a diversos serviços do Estado que não efectuaram as obras necessárias para que tal não ocorresse.

Concluiu pela sua absolvição do pedido, tendo requerido a intervenção acessória na acção desses serviços do Estado.

Pelo despacho de fls. 68 a 72 foi admitida a intervenção acessória provo-cada do Estado.

O MP apresentou contestação, pedindo a absolvição do Estado, impug-nando os factos alegados pela Autora e pela Ré e acrescentando que a inundação referida se ficou a dever a uma queda torrencial, imprevista e anormal de precipi-tação.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo posteriormente sido profe-rida sentença que absolveu a Ré do pedido formulado pela Autora.

Desta sentença interpôs recurso a Autora, com os seguintes fundamen-tos: “- Nos dias 5, 6 e 7 de Maio de 2000 a Autora contratou com a Ré o fornecimento de alojamento, alimentação e parqueamento do veículo que utilizava, no B...; - Por este fornecimento pagou 8.500$00/pessoa pelo alojamento e 3.000$00 por cada refeição; - O parqueamento do veículo foi feito no parque privativo do Hotel, o qual estava sob a guarda e vigilância da Ré; - Pelas 11h30 do dia 5/05/2000 a Autora estacionou o veículo Audi 80 com matrícula PQ-94-53 nesse parque e pelas 14h00 dirigiu-se para uma sala de conferências do hotel para participar num curso que estava a ser ministrado; - Enquanto decorria esse curso a Autora apercebeu-se de que chovia intensamente; - A dada altura, a Autora e os demais participantes do curso tiverem que se refugiar no piso superior porque as instalações ficaram inundadas até ao nível do primeiro andar; - A subida das águas demorou cerca de 30 minutos, tendo inundado o parque de esta-cionamento, com cerca de 1,80 metros de altura da água; - O veículo da Autora ficou completamente submerso, tal como outros que não foram retirados do parque no decurso da subida das águas; - Junto ao parque de estacionamento existe uma via pública a uma cota superior que ficou a salvo das inundações; - Esta não foi a primeira vez que as instalações do Hotel ficaram inundadas pelas águas do Rio Alcoa e que se verificaram danos nas viaturas estacionadas no parque; - A Ré não avisou a Autora para, em tempo útil, retirar o veículo do estacionamento; - O Rio Alcoa tinha o leito assoreado e com árvores, silvas, erva e mato o que impe-dia a passagem das águas normalmente; - A Ré B... tinha colocado terras na margem esquerda do rio para obstruir a subida das águas as quais foram mudadas pelo Ministério do Ambiente e Orde-namento do Território para a outra margem; - Tais factos provam que a Ré tinha conhecimento do risco de inundação do parque de estacionamento do hotel e da possibilidade de ocorrerem prejuízos nos veículos que lá estavam; - Todavia, não usou da diligência devida para que esses carros fossem retirados do local; - Com a inundação, o veículo da Autora ficou submerso e sofreu danos para cuja reparação despendeu 849.569$00 (€. 4.237,63); - No âmbito do contrato de alojamento existente entre a Autora e a Ré esta tinha o dever de guarda e vigilância do veículo; - A subida das águas decorreu num decurso de tempo de cerca de 30 minutos, o que permitiu que alguns hóspedes do hotel retivessem os seus veículos, antes de sofrerem danos; - A Ré, embora soubesse que a Autora estava na sala de conferências, não a avisou para o fazer; - Quando, por experiência anterior, devia prever a subida das águas e o risco de danos no veículo que estava no parque; - A Ré não cumpriu o dever de guarda e vigilância do veículo da Autora que, con-tratualmente, se tinha obrigado, cumprindo de forma defeituosa as obrigações emergentes do contrato de alojamento.

- A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do...

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