Acórdão nº 2617/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelDR. JO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 2617/03-5 Comarca de LEIRIA – 3º Acordam na Secção Criminal desta Relação: O recorrente/arguido Francisco ... requereu nos termos conjugados dos artºs 57º, 2, 1º, 7º, 15º, 18º e 20º da lei 30-E/2000 de 20/12 o benefício do apoio judiciário nas seguintes modalidades: - Dispensa total do pagamento de custas e demais encargos do processo. - Pagamento de honorários ao patrono escolhido a saber: Dr. …. # O Mº Juiz a quo proferiu então o seguinte despacho: “Compulsados os autos requer o arguido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.

Uma vez que o arguido constitui mandatário o Dr. …. (cf. Procuração de fls. 220 ) face ao preceituado no artº 46º, nº 2 da lei 30-E/2000 de 20/12 indefere-se o pedido de nomeação de patrono.” # Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. Pode ser concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo arguido se este utilizou como meio para a escolhe do seu defensor a outorga de procuração a favor deste.

  1. Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o prescrito nos artºs 15º e 42º da lei 30-E/2000.

  2. Nestes termos requer que seja dado provimento ao recurso proferindo-se decisão que ordene o pagamento de honorários e despesas solicitadas O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso pois considera que não pode pretender o arguido/recorrente que lhe seja nomeado como patrono, no âmbito do apoio judiciário , ao abrigo do artº 15º, al. c) da lei 30-E/00 de 20/12, advogado que anteriormente haja constituído seu mandatário judicial nos autos.

Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto emite parecer no sentido do recurso ser rejeitado nos termos dos artºs 420º, nº 1, 411º, nº 2 e 414º, nº 2 do CPP já que considera que se deve aplicar o regime dos recurso do Código de Processo Penal Parecer que notificado não mereceu resposta.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir : O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação,bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As questões a resolver são as seguintes: A. Rejeição do recurso.

B. Admissibilidade do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono constituído pelo arguido.

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