Acórdão nº 2028/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. IN
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 2028/03-4 Processo n.º 124/98.2GBAND-A do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado, em que é arguido BB casado, mecânico, nascido a 9/6/1967, filho de CC e de DD, natural da freguesia de Arcos, concelho de Anadia e residente e Horta, Tamengos, Anadia, foi o mesmo julgado e condenado, por sentença de 11/10/2002 e transitada em julgado em 28/10/2002.

Por requerimento de 3/2/2003, veio o arguido requerer o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas.

A senhora juíza do processo proferiu despacho nos respectivos autos, indeferindo liminarmente, por extemporâneo o requerimento para benefício de apoio judiciário, com o fundamento de ser extemporâneo, por a decisão condenatória ter já transitado em julgado.

Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido, sendo do seguinte teor as conclusões do recorrente: 1. O recorrente formulou atempadamente o seu pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no art. 17.º, n.º 2, do D. L. 387-B/87, de 29 de Dezembro.

  1. Nos termos do n.º 2, do art. 26.º, daquele diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3 de Setembro, apenas podia tal pedido de apoio ser negado liminarmente pela demonstração de que o pedido do requerente não encontraria a mais leve hipótese de proceder.

  2. Os termos da fundamentação denagatória da M.ma Juiza “a quo” enfermam de uma visão errada da metodologia de concessão do privilégio de apoio judiciário.

  3. A génese do pedido formulado pelo recorrente situa-se na necessidade de obter tal privilégio atenta a correspondente incidência tributária, condicionante que afasta a alegada “necessidade” da não concretização do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  4. O apoio judiciário revela-se enquanto instituto que tem como finalidade a concessão de isenção de tributação – taxa de Justiça, preparos e custas - logo que requerida, constituindo excepção as circunstâncias que, supervenientemente, vierem a modificar a situação económica do requerente - no sentido positivo, ou seja, da melhoria da situação económica e/ou patrimonial - e, consequentemente, a capacidade deste em enfrentar as despesas processuais que lhe possam ser imputáveis.

  5. O requerimento da concessão do privilégio, sendo um incidente processual, é legítimo fazer depender a eventual actuação do concedido apoio da...

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