Acórdão nº 2028/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. IN |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso n.º 2028/03-4 Processo n.º 124/98.2GBAND-A do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado, em que é arguido BB casado, mecânico, nascido a 9/6/1967, filho de CC e de DD, natural da freguesia de Arcos, concelho de Anadia e residente e Horta, Tamengos, Anadia, foi o mesmo julgado e condenado, por sentença de 11/10/2002 e transitada em julgado em 28/10/2002.
Por requerimento de 3/2/2003, veio o arguido requerer o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas.
A senhora juíza do processo proferiu despacho nos respectivos autos, indeferindo liminarmente, por extemporâneo o requerimento para benefício de apoio judiciário, com o fundamento de ser extemporâneo, por a decisão condenatória ter já transitado em julgado.
Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido, sendo do seguinte teor as conclusões do recorrente: 1. O recorrente formulou atempadamente o seu pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no art. 17.º, n.º 2, do D. L. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
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Nos termos do n.º 2, do art. 26.º, daquele diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei 46/96, de 3 de Setembro, apenas podia tal pedido de apoio ser negado liminarmente pela demonstração de que o pedido do requerente não encontraria a mais leve hipótese de proceder.
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Os termos da fundamentação denagatória da M.ma Juiza “a quo” enfermam de uma visão errada da metodologia de concessão do privilégio de apoio judiciário.
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A génese do pedido formulado pelo recorrente situa-se na necessidade de obter tal privilégio atenta a correspondente incidência tributária, condicionante que afasta a alegada “necessidade” da não concretização do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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O apoio judiciário revela-se enquanto instituto que tem como finalidade a concessão de isenção de tributação – taxa de Justiça, preparos e custas - logo que requerida, constituindo excepção as circunstâncias que, supervenientemente, vierem a modificar a situação económica do requerente - no sentido positivo, ou seja, da melhoria da situação económica e/ou patrimonial - e, consequentemente, a capacidade deste em enfrentar as despesas processuais que lhe possam ser imputáveis.
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O requerimento da concessão do privilégio, sendo um incidente processual, é legítimo fazer depender a eventual actuação do concedido apoio da...
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