Acórdão nº 1107/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelDR. BARRETO DO CARMO
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Rec. nº. 1107/03, vindo de Ansião *** Acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação de Coimbra: ______ O RECURSO: O presente recurso vem interposto pelos assistentes ADRIANO ...

MARIA ALBERTINA ...

JOSÉ CARLOS ...

e refere-se à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Ansião, que absolveu os arguidos do crime e pedidos cíveis, contra eles formulados.

Na motivação, dizem nas conclusões: (Transcrição via scanner) a) Os depoimentos de Maria Albertina, José Carlos, Fernando e José Eduardo não podem ser desvalorizados, ou pela circunstância de terem “um interesse directo neste processo” (os dois primeiros), ou por “serem contraditórios” (os dois últimos) ; b) Maria Albertina e José Carlos corroboram (porque viram e ouviram) de forma isenta e credível, o depoimento de Adriano, e os depoimentos daqueles em vários pontos são coincidentes com as versões de Fernando e José E. G.; c) Aliás, confrontadas entre si,. as versões destas duas testemunhas, também são coincidentes em várias partes da narração dos acontecimentos, pelo que ao invés do que se decidiu na 1a instância, devem tais depoimentos ser valorados e tidos como válidos porque possuem um sentido diferente daquele que lhe é atribuído na sentença; d) Da prova produzida resulta assente que Adriano e Maria Albertina foram agredidos, ele pelos arguidos pronunciados e ela por Rui C., mostrando—se assim violado o art. 143º C.P. por errada interpretação e aplicação, dado existir prova suficiente que conduz à prática daquele ilícito típico ; e) Também se mostra provado que os arguidos pronunciados praticaram um crime de dano, dado que amolgaram a caixa do correio que se encontrava no portão pontapeado, estando deste modo violado o art. 212º C.P. por errada interpretação e aplicação, porquanto existe prova suficiente que conduz à verificação dos pressupostos daquele ilícito típico; f) Igualmente existe prova suficiente nos autos de que todos os arguidos acusados entraram sem autorização no quintal de Adriano e Maria Albertina, pelo que praticaram um facto ilícito; g) Além de que, deve ser dado como assente, que Adriano e José Carlos foram alvo de injúrias (crime já objecto de perdão), nos exactos termos que constam da acusação particular; h) Assim, Adriano, Maria Albertina e José Carlos sofreram danos morais que merecem a tutela do direito, e que, em consequência, devem ser objecto de indemnização que é devida pelos demandados civis; 1) Adriano Simões sofreu dores, vexames e incómodos, e andou triste; a Maria Albertina que é pessoa doente do sistema nervoso, mal dormiu durante várias noites, ficou nervosa e deprimida; o José Carlos refere que foi um vexame, situação que o incomodou e pôs nervoso; j) Assim, mostram-se violados os arts. 483º e 496º C. Civil, por errada interpretação e aplicação, os quais devem ser interpretados no sentido de se aplicarem ao caso em apreço, dado existir prova exuberante que ali conduz; k) Toda a prova constante dos autos, desde a testemunhal no seu todo, á prestada pelos assistentes e aos doc. de fls. 8 e 20, por si só e conjugada com as regras da experiência, deve merecer uma interpretação diversa daquela que enforma a decisão sob recurso; 1) Existe erro notório na apreciação da prova, face ao disposto no art. 410º, n0 2, alínea a) C.P.P.; m) Deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto à luz do art. 4310,. alíneas a) e b) do C.P.P., porque do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, e porque tendo havido documentação da prova, esta se encontra impugnada conforme preceitua o art. 412º, n0 3 C.P.P.; n) Quando assim se não entender, o que não se espera, o regime das custas crime deve ser alterado, e todos os sujeitos (quatro) que apresentaram queixa e/ou acusação particular deverão ser taxados proporcionalmente, para além de dever ser reduzida a taxa de justiça fixada; o) O recorrente Adriano mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório retido a fís. 465 (III Vol.).

*** O assistente Adriano, a fls. 465º, interpôs recurso, da decisão que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade por ele invocada, declarando manter interesse no recurso.

E diz, aí, nas conclusões: (Transcrição via scanner) a) O substabelecimento sem reservas, seja no âmbito do patrocínio judiciário, seja na representação voluntária, significa a exclusão do primitivo mandatário, o substabelecimento - b) É este o sentido com que deve ser interpretado o art. 264º, n0 2 C. Civil de per si e por analogia com o que vai disposto no art. 36º, nº.

3 do C .P. Civil.

c) O Vítor C. ao subscrever em 11/7/96 uma queixa em nome e representação de Fernando C., que lhe havia outorgado procuração, quando em 8/7/96 já havia substabelecido sem reserva em mandatário judicial, não tinha poderes para tal.

d) E se quem apresentou queixa não tinha legitimidade, também esta falta ao M0 P0 para a consequente promoção e prossecução do procedimento criminal, assim devendo ser interpretado o art. 49º n0 1 e 3 C. P. Penai.

e) Decidindo a Mm0 Juiz a quo em contrário, encontram-se violados os artigos 258º e 264º, nº. 2 do Código Civil, bem como o art.. 49º, n0 1 e 3 do Código P. Penal.

___ A RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMARCA O Senhor Procurador adjunto, considera que: (Transcrição via scanner) 1ª - Os assistentes Adriano e José Carlos pretendem que toda a prova constante dos autos mereça uma interpretação diversa daquela que enforma a decisão recorrida. por existir erro notório na apreciação da prova, 2ª - Entendem também que a sentença violou os art0. l43º e 212º, ambos do Código Penal.

  1. - Igualmente consideram que a decisão da Mma. Juiz “a quo” em matéria de custas criminais é desadequada e ilegal.

  2. - E, salvo o devido respeito, n5o parecem ter razão.

  3. - O teor da fundamentação da motivação da decisão de facto constante na sentença não nos permite concluir pela existência de qualquer erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria.

  4. - Há erro notório na apreciação da prova, quando se verifica erro de tal forma evidente que não escapa à observação do homem de formação média.

  5. - Das declarações transcritas pelos recorrentes resulta que somente o assistente José Carlos e sua mie, a ofendida Maria Albertina corroboram a versão apresentada pelo assistente Adriano.

  6. - As versões apresentadas por Fernando e José Eduardo divergem entre si e nenhum deles conseguiu identificar as pessoas presentes ou explicar para quem eram dirigidas as expressões ouvidas.

  7. - Do exame directo e do exame de sanidade, documentos de fls.8 e 20 dos autos respectivamente. não resulta que os ferimentos sofridos pala ofendida Maria Albertina tenham sido desferidos na noite de 22 de Junho de 1996. nem quem foi o seu autor.

  8. - Ora . estes exames médicos foram livremente apreciados pelo Tribunal, tendo em conta o principio da livre convicção constante no an0. 127º do Código do Processo Penal.

  9. - Não se provou nos autos que os arguidos praticaram qualquer acto ou conduta que preencha o tipo objectivo dos ilícitos criminais pelos quais estavam pronunciados.

  10. - Não sendo possível a imputação objectiva não se verifica a prática dos crimes de ofensa á integridade física simples e de dano imputados aos arguidos.

  11. - O procedimento criminal relativo aos crimes de introdução em lugar vedado ao público imputados aos arguidos foi declarado extinto. de acordo com o previsto no art0. alínea d). da Lei nº 29/99. de 12 de Maio, nos termos constantes do despacho de fls.408 a 410 dos autos.

  12. - Atendendo que a taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor e da complexidade do processo, a taxa de justiça fixada parece-nos justa e adequada ao caso em apreço nos autos.

  13. - A douta sentença recorrida não viola os preceitos legais invocados, ou outros.

  14. - Assim. deve o presente recurso ser rejeitado. mantendo-se na integra a douta sentença recorrida.

____ A DECISÃO RECORRIDA E OS DADOS DO PROCESSO Da decisão recorrida, retira-se: Da sentença (Transcrição via scanner) (…) II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados.

Discutida a causa na audiência de discussão e julgamento, ficou provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão: 1) Fernando e Maria Adélia são vizinhos do arguido Adriano, encontrando-se as respectivas famílias de relações cortadas.

2) No dia 22 de Junho de 1996 realizou-se em casa de Fernando e Maria Adélia a festa de despedida de solteiro do arguido Rui Manuel.

3) Cerca das 23 horas desse dia, todos os arguidos pronunciados, à excepção de Adriano, se juntaram em frente da casa deste último, por desentendimentos verificados com aquele.

4) O assistente José Carlos é advogado.

5) O arguido e assistente Adriano é casado com a ofendida Maria Albertina, doméstica, reformada por invalidez, pelo que recebe 32. 000$00/més; da actividade que exerce - proprietário de um aviário de galinhas poedeiras - retira o arguido, para si, cerca de 40 000$00/més, não obstante auferir, por vezes, cerca de 300000$00/semana com a produção de ovos; o arguido reside em casa própria; completou o 40 ano comercial.

6) O arguido Joaquim Manuel é membro da direcção do Clube Atlético AveIarense; exerce a profissão de tecelão, peio que aufere 87 600$00; é solteiro; vive com os pais; contribui com cerca de 15 000$00/més para as despesas do agregado familiar onde se encontra inserido; completou o 110 ano de escolaridade.

7) O arguido Fernando J. é casado e tem um filho menor a seu cargo; a mulher do arguido é auxiliar de educação, pelo que aufere cerca de 38 000$00/mês; o arguido é pedreiro, auferindo mensalmente cerca de 100 000$00; o arguido e a sua família residem com os pais daquele, pelo que o mesmo contribui para as despesas da casa com cerca de 15 OO0$00/mês; o arguido completou o 10º ano de escolaridade.

8) O arguido Vítor é solteiro e vive com os pais, a cargo destes; frequenta a cadeira de análise matemática, do 1º ano da faculdade de engenharia e electrónica, em Castelo Branco...

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