Acórdão nº 1034/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. OLIVEIRA MENDES
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 1034/03 *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum singular n.º 358/98, do Tribunal Judicial da comarca de Vagos, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido Luís ....

, devidamente identificado, como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art.137º, n.º1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.

Nos termos do art.69º, nº 1, al.

a), daquele diploma legal, foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses.

O arguido interpôs recurso da sentença, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada: 1. O acidente de viação objecto dos presentes autos ocorreu dentro da faixa de rodagem por onde circulava o arguido, cerca de 45 cm para além da linha divisória das duas faixas, entenda-se faixa direita atento o sentido Vigia/Santo André, cerca de 40 cm.

  1. O ofendido David ... foi o único responsável e principal culpado na eclosão do dito sinistro, porquanto fazia circular o seu veículo pela faixa esquerda atento o seu sentido de marcha, na sequência de uma manobra perigosa, ultrapassagem.

  2. O ofendido circulava sem estar munido de capacete de protecção, circunstância que foi causa adequada a provocar um desvio relevante do processo causal que culminou com a sua morte como consequência no embate num objecto contundente.

  3. Há assim um erro na apreciação e valoração da prova.

  4. Os factos pelos quais o arguido foi sentenciado encontram-se amnistiados, quer a sanção penal, quer a sanção acessória de inibição de conduzir.

  5. Deve o arguido ser absolvido do crime de que vem sentenciado, bem como da sanção acessória.

    O recurso foi admitido.

    Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo concluído na respectiva contra-motivação: 1. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127º, do Código de Processo Penal, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e o conhecimento dos homens.

  6. A decisão sob recurso, depois de enumerar os factos provados e não provados, expôs de forma concisa os motivos de facto que fundamentaram a convicção do Tribunal, apontando a valoração que foi conferida aos respectivos depoimentos, sendo que foram prestados depoimentos por testemunhas que estiveram no local do acidente quase em simultâneo com a sua ocorrência e se aperceberam do modo como o embate sucedeu perante todos os vestígios aí existentes e a localização do veículo do arguido.

  7. O recorrente não pode discutir o processo lógico do julgamento de facto a que se procedeu na decisão recorrida, uma vez que o mesmo se baseou no princípio da livre apreciação da prova.

  8. Ao terem sido dados como provados, de acordo com esse processo lógico, que o arguido embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo no ciclomotor conduzido por David, na metade esquerda da faixa de rodagem, tomando como referência o seu sentido de marcha não pode o mesmo ser absolvido da prática do crime de homicídio negligente.

  9. A sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais.

  10. O crime por que o arguido foi condenado não se encontra amnistiado – art.7º a contrario da Lei n.º 29/99, de 12.05 – e o mesmo diploma não prevê que a sanção acessória em que o arguido foi condenado seja declarada perdoada ou até abrangida pela amnistia, à semelhança do que sucedeu com as contra-ordenações, não assiste, em nosso entender, qualquer razão ao recorrente, pelo que deverá ser mantida também nesta parte a decisão recorrida.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso na parte em que o recorrente pugna pela sua absolvição, entendendo relativamente à pena acessória aplicada que a mesma deve ser revogada, com o fundamento de que a alteração introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, ao art.69º, do Código Penal, excluiu do seu âmbito de previsão os crimes cometidos no exercício da condução com grave violação das regras estradais.

    Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre agora decidir.

    *** Começando por delimitar o objecto e o âmbito do recurso, os quais nos são dados pelas conclusões extraídas da motivação apresentada ( - Cf. entre muitos outros o ac. do S.T.J., de 92.10.07, proferido no processo n.º 40528, o qual reflecte a orientação pacífica e constante dos nossos tribunais superiores, segundo a qual o objecto e o âmbito do recurso se definem e delimitam através das conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, pelo que o tribunal de recurso conhece apenas, em princípio, as questões apresentadas nas conclusões. Em princípio, obviamente, posto que sobre o tribunal impende o dever de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso, quer as mesmas sejam ou não alegadas pelo recorrente. ), verifica-se que o recorrente submete à apreciação e julgamento desta Relação as seguintes questões: 1. Incorrecta valoração e apreciação da prova; 2. Errada subsunção dos factos ao direito aplicável.

    *** É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados): «1. No dia 30 de Agosto de 1998, pelas 10 horas e 45 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula 98-95-FZ, na localidade de Vigia, nesta comarca, no sentido Vigia-St.º André.

  11. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, David ...., conduzia o ciclomotor com a matrícula 1-GVS-16-53, por essa mesma via e no sentido inverso, ou seja, St.º André-Vigia.

  12. O arguido havia acabado de descrever uma ligeira curva, quando avistou o David ....

  13. No local, a estrada tem uma largura de 5,9 metros e situa-se no interior de uma localidade.

  14. O piso estava seco e não havia óleo ou areias no local.

  15. Não obstante se ter apercebido de tais factos, o arguido, após descrever a referida curva, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, passando a executar a deslocação do seu...

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