Acórdão nº 1034/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso n.º 1034/03 *** Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo comum singular n.º 358/98, do Tribunal Judicial da comarca de Vagos, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido Luís ....
, devidamente identificado, como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art.137º, n.º1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Nos termos do art.69º, nº 1, al.
a), daquele diploma legal, foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses.
O arguido interpôs recurso da sentença, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada: 1. O acidente de viação objecto dos presentes autos ocorreu dentro da faixa de rodagem por onde circulava o arguido, cerca de 45 cm para além da linha divisória das duas faixas, entenda-se faixa direita atento o sentido Vigia/Santo André, cerca de 40 cm.
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O ofendido David ... foi o único responsável e principal culpado na eclosão do dito sinistro, porquanto fazia circular o seu veículo pela faixa esquerda atento o seu sentido de marcha, na sequência de uma manobra perigosa, ultrapassagem.
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O ofendido circulava sem estar munido de capacete de protecção, circunstância que foi causa adequada a provocar um desvio relevante do processo causal que culminou com a sua morte como consequência no embate num objecto contundente.
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Há assim um erro na apreciação e valoração da prova.
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Os factos pelos quais o arguido foi sentenciado encontram-se amnistiados, quer a sanção penal, quer a sanção acessória de inibição de conduzir.
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Deve o arguido ser absolvido do crime de que vem sentenciado, bem como da sanção acessória.
O recurso foi admitido.
Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo concluído na respectiva contra-motivação: 1. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127º, do Código de Processo Penal, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e o conhecimento dos homens.
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A decisão sob recurso, depois de enumerar os factos provados e não provados, expôs de forma concisa os motivos de facto que fundamentaram a convicção do Tribunal, apontando a valoração que foi conferida aos respectivos depoimentos, sendo que foram prestados depoimentos por testemunhas que estiveram no local do acidente quase em simultâneo com a sua ocorrência e se aperceberam do modo como o embate sucedeu perante todos os vestígios aí existentes e a localização do veículo do arguido.
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O recorrente não pode discutir o processo lógico do julgamento de facto a que se procedeu na decisão recorrida, uma vez que o mesmo se baseou no princípio da livre apreciação da prova.
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Ao terem sido dados como provados, de acordo com esse processo lógico, que o arguido embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo no ciclomotor conduzido por David, na metade esquerda da faixa de rodagem, tomando como referência o seu sentido de marcha não pode o mesmo ser absolvido da prática do crime de homicídio negligente.
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A sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais.
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O crime por que o arguido foi condenado não se encontra amnistiado – art.7º a contrario da Lei n.º 29/99, de 12.05 – e o mesmo diploma não prevê que a sanção acessória em que o arguido foi condenado seja declarada perdoada ou até abrangida pela amnistia, à semelhança do que sucedeu com as contra-ordenações, não assiste, em nosso entender, qualquer razão ao recorrente, pelo que deverá ser mantida também nesta parte a decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso na parte em que o recorrente pugna pela sua absolvição, entendendo relativamente à pena acessória aplicada que a mesma deve ser revogada, com o fundamento de que a alteração introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, ao art.69º, do Código Penal, excluiu do seu âmbito de previsão os crimes cometidos no exercício da condução com grave violação das regras estradais.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre agora decidir.
*** Começando por delimitar o objecto e o âmbito do recurso, os quais nos são dados pelas conclusões extraídas da motivação apresentada ( - Cf. entre muitos outros o ac. do S.T.J., de 92.10.07, proferido no processo n.º 40528, o qual reflecte a orientação pacífica e constante dos nossos tribunais superiores, segundo a qual o objecto e o âmbito do recurso se definem e delimitam através das conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, pelo que o tribunal de recurso conhece apenas, em princípio, as questões apresentadas nas conclusões. Em princípio, obviamente, posto que sobre o tribunal impende o dever de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso, quer as mesmas sejam ou não alegadas pelo recorrente. ), verifica-se que o recorrente submete à apreciação e julgamento desta Relação as seguintes questões: 1. Incorrecta valoração e apreciação da prova; 2. Errada subsunção dos factos ao direito aplicável.
*** É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados): «1. No dia 30 de Agosto de 1998, pelas 10 horas e 45 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula 98-95-FZ, na localidade de Vigia, nesta comarca, no sentido Vigia-St.º André.
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No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, David ...., conduzia o ciclomotor com a matrícula 1-GVS-16-53, por essa mesma via e no sentido inverso, ou seja, St.º André-Vigia.
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O arguido havia acabado de descrever uma ligeira curva, quando avistou o David ....
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No local, a estrada tem uma largura de 5,9 metros e situa-se no interior de uma localidade.
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O piso estava seco e não havia óleo ou areias no local.
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Não obstante se ter apercebido de tais factos, o arguido, após descrever a referida curva, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, passando a executar a deslocação do seu...
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