Acórdão nº 4316/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, Maria de B..., interpuseram recurso de agravo da decisão que, nos autos de providência cautelar de arresto, em que foi requerente “C...”, todos bem identificados, julgou improcedente a arguida excepção da ilegitimidade activa da requerente e, igualmente, a oposição deduzida pelos requeridos, ora agravantes, mantendo o arresto decretado nos autos, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação da decisão recorrida, com as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença deveria ter considerado procedentes as excepções aduzidas na oposição em clara e manifesta contradição com a lei – artigos 3º, nº 3 e 490º, do CPC.

  1. – Considerou sanada a insuficiência da mandato/falta e irregularidade de mandato, violando os artigos 75º, 246º, nº 1, g), 251º e 257º, nº 5, do CSC, 40º, do CPC e 259º, ex vi do 1178 do CC.

  2. – O Tribunal «a quo» valorou o depoimento como testemunha do agora sócio da agravada Marco Paulo, em nítida violação do artigo 553º, nº 3, do CPC.

  3. – Apesar de ter considerado provada a existência de créditos dos agravantes sobre a agravada, o Tribunal “a quo” não tirou as devidas consequências do facto, em nítida contradição com a prova produzida, e com o juízo de probabilidade exigido neste tipo de processos, não operando a compensação de créditos e em consequência considerando inexistente o crédito da agravada, violando assim os artigos 847º do CC, 210º, nº 4, c), do CSC, e 407º, do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, por entender que não foi causado qualquer agravo aos recorrentes.

* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão do não cumprimento do ónus de impugnação.

II – A questão da legalidade do mandato.

III – A questão da legitimidade da requerente.

IV – A questão do depoimento do sócio-gerente da requerente.

V – A questão da compensação de créditos.

I DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO Entendem os requeridos que, não tendo a requerente deduzido qualquer oposição aos factos por si articulados, devido à falta de observância do correspondente ónus de impugnação, deveriam ter sido julgadas procedentes as respectivas excepções em que se consubstanciam.

Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência cautelar, é-lhe lícito, na sequência da notificação da decisão que a ordenou, deduzir oposição, procedendo-se, em seguida, quando necessário, à produção das provas requeridas ou, oficiosamente, determinadas pelo Juiz, em audiência final, em conformidade com o disposto pelos artigos 388º, nº 1, b) e 386º, nºs 1 e 2, ambos do CPC.

Com efeito, a lei processual civil não prevê, expressamente, a notificação ao requerente da providência cautelar do articulado da oposição do requerido, determinando, sem qualquer solução de continuidade, a realização da audiência final, ao contrário do que acontece, na hipótese de revelia absoluta e operante do requerido que haja sido citado, que produz os efeitos previstos no processo comum de declaração, ou seja, a confissão tácita dos factos articulados pelo requerente, atento o preceituado pelos artigos 385º, nº 5, 483º, 484º, nº 1 e 490º, nº 2, todos do CPC.

É que a natureza urgente dos procedimentos cautelares, consagrada pelo artigo 382º, nº 1, do CPC, justifica, perfeitamente, que, quer no caso de contraditório inicial, quer na hipótese de contraditório subsequente ou diferido, o articulado da oposição não dê lugar a resposta do requerente, como imperiosa necessidade de acelerar a marcha do processo, sem o impedir de realizar a prova, na audiência final, das contra-excepções não alegadas, e de contraditar as excepções invocadas pelo requerido na oposição.

Domina, assim, a ideia de que as partes deverão, logo nos respectivos articulados, deduzir, antecipadamente, as excepções e contra-excepções que tiverem, sob pena de verem precludido esse direito, mas sempre sem esquecer que a redução do número dos articulados nunca terá por função prejudicar o conhecimento de todos...

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