Acórdão nº 4316/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A... e mulher, Maria de B..., interpuseram recurso de agravo da decisão que, nos autos de providência cautelar de arresto, em que foi requerente “C...”, todos bem identificados, julgou improcedente a arguida excepção da ilegitimidade activa da requerente e, igualmente, a oposição deduzida pelos requeridos, ora agravantes, mantendo o arresto decretado nos autos, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação da decisão recorrida, com as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença deveria ter considerado procedentes as excepções aduzidas na oposição em clara e manifesta contradição com a lei – artigos 3º, nº 3 e 490º, do CPC.
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– Considerou sanada a insuficiência da mandato/falta e irregularidade de mandato, violando os artigos 75º, 246º, nº 1, g), 251º e 257º, nº 5, do CSC, 40º, do CPC e 259º, ex vi do 1178 do CC.
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– O Tribunal «a quo» valorou o depoimento como testemunha do agora sócio da agravada Marco Paulo, em nítida violação do artigo 553º, nº 3, do CPC.
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– Apesar de ter considerado provada a existência de créditos dos agravantes sobre a agravada, o Tribunal “a quo” não tirou as devidas consequências do facto, em nítida contradição com a prova produzida, e com o juízo de probabilidade exigido neste tipo de processos, não operando a compensação de créditos e em consequência considerando inexistente o crédito da agravada, violando assim os artigos 847º do CC, 210º, nº 4, c), do CSC, e 407º, do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, por entender que não foi causado qualquer agravo aos recorrentes.
* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – A questão do não cumprimento do ónus de impugnação.
II – A questão da legalidade do mandato.
III – A questão da legitimidade da requerente.
IV – A questão do depoimento do sócio-gerente da requerente.
V – A questão da compensação de créditos.
I DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO Entendem os requeridos que, não tendo a requerente deduzido qualquer oposição aos factos por si articulados, devido à falta de observância do correspondente ónus de impugnação, deveriam ter sido julgadas procedentes as respectivas excepções em que se consubstanciam.
Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência cautelar, é-lhe lícito, na sequência da notificação da decisão que a ordenou, deduzir oposição, procedendo-se, em seguida, quando necessário, à produção das provas requeridas ou, oficiosamente, determinadas pelo Juiz, em audiência final, em conformidade com o disposto pelos artigos 388º, nº 1, b) e 386º, nºs 1 e 2, ambos do CPC.
Com efeito, a lei processual civil não prevê, expressamente, a notificação ao requerente da providência cautelar do articulado da oposição do requerido, determinando, sem qualquer solução de continuidade, a realização da audiência final, ao contrário do que acontece, na hipótese de revelia absoluta e operante do requerido que haja sido citado, que produz os efeitos previstos no processo comum de declaração, ou seja, a confissão tácita dos factos articulados pelo requerente, atento o preceituado pelos artigos 385º, nº 5, 483º, 484º, nº 1 e 490º, nº 2, todos do CPC.
É que a natureza urgente dos procedimentos cautelares, consagrada pelo artigo 382º, nº 1, do CPC, justifica, perfeitamente, que, quer no caso de contraditório inicial, quer na hipótese de contraditório subsequente ou diferido, o articulado da oposição não dê lugar a resposta do requerente, como imperiosa necessidade de acelerar a marcha do processo, sem o impedir de realizar a prova, na audiência final, das contra-excepções não alegadas, e de contraditar as excepções invocadas pelo requerido na oposição.
Domina, assim, a ideia de que as partes deverão, logo nos respectivos articulados, deduzir, antecipadamente, as excepções e contra-excepções que tiverem, sob pena de verem precludido esse direito, mas sempre sem esquecer que a redução do número dos articulados nunca terá por função prejudicar o conhecimento de todos...
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