Acórdão nº 16/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam , em conferência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Nos presentes autos de processo sumário , que correm os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria contra o arguido A...

, o Ex.mo Juiz , por despacho de 8 de Março de 2005 , declarou a nulidade prevista no artigo 119, alínea f), do CPP, pelo emprego da forma de processo sumário fora dos casos legalmente previstos , determinando a nulidade do despacho de fls. 10, bem como de todos os termos subsequentes do processo, porque dele dependentes (artigo 122.º , n.º 1, do CPP) e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo na sua motivação: 1 - Não é verdade que à detenção não tenha procedido uma autoridade policial mas sim um particular.

2 - O que ocorreu foi que o particular - tendo encontrado o agente de um crime a praticar este - auxiliou a vítima, perseguiu o arguido, conseguiu alcançá-lo, chamou a GNR competente a qual logo após - mal chegou - procedeu à detenção do arguido, tendo - depois de cumpridas as demais formalidades legais - o libertado, notificando-o para comparecer para julgamento sob a forma de processo sumário.

3 - Quem procedeu à detenção foi a autoridade policial e que para tanto tinha legitimidade, face à situação de quase flagrante delito, conforme art. 256.º n.º 2 CPP, em que encontrou o arguido: perseguido por um particular mas com sinais claros de que tinha acabado de cometer o crime.

4 - Aliás, note-se que nem o Mmº Juiz que ordenou que se RDA o expediente recebido como processo sumário e procedeu ao julgamento, nem o arguido e seu defensor - durante este - levantaram tal questão.

5 - De resto, ainda que o entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz a quo fosse válido entendo que não podia agora e depois do juiz do julgamento ter procedido ao saneamento do processo e ter considerado que o processo não enfermava de quaisquer “ questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do processo e das quais cumpra oficiosamente conhecer ” , anular todo o processado e determinar a remessa dos autos para inquérito, pois que estava, nesta parte, esgotado o poder jurisdicional do juiz.

6 - A decisão recorrida violou as normas dos art.s 119.º,a1. f) ; 256.º ,n.º 2 e 381.º , todos do CPP.

7 - Deve, pois, tal despacho ser revogado e ser substituído por outro que conheça do recurso interposto pelo arguido da sentença condenatória.

8 - Porém, como quer que V. Ex decidam farão justiça.

O arguido A... respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público pugnando pelo não provimento do recurso .

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal .

Colhidos os vistos , cumpre decidir.

Fundamentação O teor do despacho recorrido é o seguinte: « Nas suas alegações de recurso, o arguido invoca falta de flagrante delito, para sustentar que, no presente caso, não é aplicável a forma de processo sumária.

Não obstante tal alegação ser feita em sede de recurso, e não de reclamação, o facto é que tal nulidade - o uso de uma forma de processo especial fora dos casos previstos na lei - é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada em qualquer altura do processo, nos termos do artigo 119.º, al. f), do CPP.

Invoca o arguido que não foi detido, uma vez que após os factos esperou pela chegada das autoridades policiais, tendo sido apresentada queixa.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido em que o arguido foi detido em situação de quase flagrante delito, pelo que não existe a invocada nulidade.

Ora, a fls. 6, consta um termo de entrega, lavrado nos termos do artigo 255.º, n.º 2, do CPP, pelo qual B..., entregou em 28 de Agosto de 2004, pelas 10H20m, o arguido a Mário Lopes, Cabo 316, de GNR, que presta serviço no Posto da GNR de Pombal.

De tal auto consta que a entrega ocorreu porque B... terá visto o arguido furtar uma carteira do interior de um saco na posse de C..., tendo de seguida sido contactada a GNR, que de imediato compareceu ao local e recebeu o arguido.

De notar que de acordo com o auto de notícia de fls. 4 e 5, a participação telefónica da situação à GNR ocorreu por voltas das 09h15m, tendo a entrega do arguido às autoridades policiais ocorrido mais de uma hora depois, pelas 10h20m, constando igualmente de tal auto que o arguido deitou a...

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