Acórdão nº 4241/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em audiência os juízes na Secção Criminal deste Tribunal da Relação: Em processo comum e com intervenção de tribunal singular procedeu-se a julgamento de A...

, sendo a final proferida sentença que julgando totalmente improcedente a acusação particular, absolveu o arguido do crime de difamação, p.p. pelo artigo 180°, n° 1, do C.Penal de que vem acusado, absolvendo-o ainda do pedido de indemnização civil contra ele formulado.

Desta decisão interpôs recurso o assistente B...

em que formula as seguintes CONCLUSÕES: 1º. O assistente deduziu acusação particular contra o arguido A..., imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. no n° 1 do art. 1800 do Código Penal; 2º. Tal acusação particular foi acompanhada pelo Ministério Público; 30. O arguido contestou oferecendo o merecimento dos autos; 4°. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais; 5°. Discutida a causa, o Tribunal deu como provados os seguintes factos:

  1. No dia 26/03/2002, o arguido, então também nessa qualidade, encontrava-se a responder perante o Tribunal do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, em audiência de julgamento no processo n° 733/01.4PBVIS.

  2. A uma pergunta formulada pela Meritíssima Juíza quanto à origem do diferendo que o arguido e o assistente mantêm há longa data, aquele, referindo-se ao assistente, seu irmão, disse "eu não posso provar aquilo que lhe vou dizer, mas, eventualmente, esquizofrenia da parte dele. Não lhe posso dizer mais nada, porque os comportamentos que ele tem vindo a tomar...".

  3. O arguido tem noção que o assistente não padece de qualquer doença mental.

  4. O arguido mostrou-se arrependido de ter afirmado o acima transcrito, tendo-se disponibilizado para pedir perdão em audiência de julgamento ao assistente, o que não foi aceite por este.

  5. Por sentença de 31/3/2003, proferida no referido processo comum singular n° 733/01.4PBVIS, deste Juízo Criminal, o arguido foi condenado em 90 dias de multa, pela prática de um crime de dano.

  6. O arguido do seu trabalho de delegado hospitalar aufere 1500 € por mês. Vive com uma companheira, enfermeira de profissão, que ganha 1300€ por mês. Tem um filho menor, de um anterior casamento, a quem paga 250€ de alimentos. Espera o nascimento de um 2° filho para o próximo mês. Vive em casa arrendada por 250€ mensais. Não tem prédios, nem automóveis.

  1. Não obstante ter dado como provada esta matéria de facto com relevância para a decisão, o Tribunal decidiu absolver o arguido por entender que "não se preencheu o elemento subjectivo do tipo".

  2. Tal entendimento está em completa contradição com a matéria dada como provada; 8°. A Douta Sentença recorrida não está fundamentada nos termos da lei; 9°. A Douta Sentença recorrida viola o n° 2 do art. 374° do Código de Processo Penal, os arts. 10°, 13°, 14° e 180°, n° 1 do Código Penal, e bem assim os arts. 18°, n° 1,26°, nos. 1 e 3,202°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da Douta Sentença recorrida e prol acção de Acórdão que condene o arguido A... pela prática do crime de difamação de que vinha acusado, em pena adequada aos factos dados como provados.

    ***O digno Magistrado do MºPº junto do tribunal de 1ª instância pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto.

    ***Também o Exmo. Procurador –Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer – limitado à parte criminal da decisão – em que sustenta a improcedência do recurso interposto.

    ***Colhidos os Vistos cumpre decidir.

    Conhecendo os Tribunais da Relação de facto e de direito – nº 1 do art.º 428º do C.P.P. - no caso em...

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