Acórdão nº 4349/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I 1- No processo comum com o n.º 145/03 do tribunal de Vouzela os arguidos A...

, B...

, C...

, D...

, foram condenados nas seguintes penas - a) A A...

na pena conjunta de 115 dias de multa à taxa diária de €3,5 resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 70 dias de multa pela prática dum crime de dano p. e p. pelo art.º 212º do Código Penal e de 80 dias de multa pela prática dum crime de injúrias p. e p. pelo art.º 181º do Código Penal; (…)2- Recorre a arguida A...

, concluindo – 1- Nos termos do n.0 3 do art.0 212º do Código Penal o procedimento criminal pelo crime de dano depende de queixa; 2- Nos termos do art0 48º do C.P.P o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal com as restrições constantes nos artigos 49º a 52º do citado diploma; 3- Nos termos do art.0 49º do CPP o Ministério Público só pode promover o procedimento se o ofendido lhe tiver dado conhecimento dos factos através da formalização de uma queixa; 4- A queixa é um acto voluntário, uma declaração destinada a produzir efeitos jurídicos em que o ofendido manifesta ao MP ou a outras entidades que a deverão transmitir àquele a vontade de que seja punido quem for criminalmente responsável, só assim podendo haver impulso processual quer nos crimes particulares que nos crimes semi-públicos.

5- Nos termos do n.0 3 do art.0 49º do CPP a queixa só pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

6- Dos autos apenas consta a formalização de uma queixa em que os recorridos denunciam, unicamente, factos susceptíveis de enquadramento no crime particular de injurias, daí se terem constituído assistentes, não existindo qualquer queixa ou denuncia do crime de dano.

7- A recorrente/arguida é cunhada e concunhada dos ofendidos/assistentes, pelo que nesse caso, o art.º 212/ 4 remete para o art.0 207º alínea a), ambos do C.P , remissão essa que deve ser devidamente adaptada. Ora, não parece que a lei tenha querido distinguir, nos crimes de dano, os cunhados dos concunhados, sendo todos para os efeitos daquela alínea a) do 207º afins em 2º grau.

8- Tendo o MP elaborado acusação pública, quando a mesma deveria ser particular, e sem que tenha havido queixa formalizada, está a extravasar a sua competência e a ultrapassar a sua legitimidade, pelo que existe uma nulidade insuprível por violação do art.º 212º/3 do C.P e art.ºs 48º e 49º do...

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