Acórdão nº 2421/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrentes: A...; B...; e C....

Recorrido: Ministério Público.

Acordam os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. – Relatório.

Em dissensão com a decisão assumida no processo supra referido que, no julgamento da acusação impulsionada contra os arguidos: a) – C...

, ; b) A...

, ; c) - B...

, ; d) – D..., , decidiu: A) – julgar improcedente a acusação, relativamente ao arguido C..., pela prática dos crimes de auxilio à imigração ilegal e angariação de mão-de-obra, previstos e punidos, respectivamente, nos artigos 134-A, nº1 e 136-A,nº1, ambos do Dec. Lei nº 24/98.de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 34/2003, de 25.2 e de dois crimes de detenção ilegal de armas p. e p. pelo art. 6ºnº 1 da lei 22/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº98/01; - B) – julgar, igualmente, improcedente a acusação dirigida contra os arguidos A...; B... e D..., pela prática, em autoria material, a cada um, de um crime de auxilio à imigração ilegal e angariação de mão-de-obra, previsto e punido nas supra mencionadas disposições legais; e B) – julgar procedente a acusação pública, pela prática, em co-autoria material, de um crime de lenocínio p.p. pelo art. 170º , nº 1 do C. Penal , e consequentemente, condenar: B1.- o arguido C..., na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; B2. – a arguida A..., na pena de oito (8) meses de prisão; B3. – o arguido B..., na pena de oito (8) meses de prisão; B4. – o arguido D... na pena de oito (8) meses de prisão, tendo as penas de prisão impostas aos três últimos arguidos sido suspensas na sua execução pelo período de dois anos, recorre [Do acórdão sob impugnação haviam, igualmente, interposto recurso B... e A.... Porém, por douto despacho exarado pela Exma. Senhora Juiz, a fls. 1835, foram estes recursos dados sem efeito. É do seguinte teor o despacho exarado:”Uma vez que os arguidos A... e B... não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso e legal acréscimo, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 80º do Cód. das Custas Judiciais, fica aquele sem efeito”.] o arguido C..., tendo concluído a prolixa e enxundiosa motivação pela forma seguinte: 1. – A acusação e todos os actos que se lhe seguiram têm que ser considerados inválidos, pois o douto despacho de fls.1247, proferido em audiência de discussão e julgamento, o tribunal disse: - “(…) estando já o tribunal em condições de preencher, concretizar, circunstancialmente, os dados processuais nulos, constantes do 1º,2º,3º e 4º volumes, passará afazê-lo, neste momento, pela forma seguinte: despacho de fls. 16 e 27, ambos a ordenar escutas telefónicas; despacho de fls.57 a ordenar a transcrição, autos de transcrição de escutas de fls.92,93 e 94; despacho de fls.107 e 108, a validar as intercepções e a ordenar a realização das buscas; mandado de busca de fls.110 e 111; apensos com transcrições de fls.137 e 138; despacho de fls. 143, a validar as transcrições; apenso de transcrições de intercepções telefónicas de fls.149 a 159; mandado de busca de fls. 160; auto de busca e apreensão de fls. 161 a 163; fotografias de fls. 166 a 186; auto de interrogatório de arguido detido de fls. 329 a 333; mandados de buscas de fls. 354 a 356; despachos, duplicados, de fls. 357 a 360, a ordenar a realização de escutas e buscas; despacho de fls. 390, a ordenara a realização de buscas; mandado de busca de fls. 392 a 395; mandados de buscas de fls. 403,406 a 409; mandado de busca de fls. 420 e 421; auto de busca de fls. 422 e 422-A; auto de interrogatório de arguido detido de fls. 432 a 439, despacho a ordenar a inquirição para memória futura de fls. 467; auto de inquirição para memória futura de fls. 533 a 537; despacho de fls. 571 a manter a prisão preventiva do arguido C...; despacho de fls. 583, a ordenar a transcrição do anterior depoimento prestado para memória futura (…)”; 2. – O nº1 do art.122º do CPP declara que as nulidades tornam inválidos os actos em que se verificam, bem como os que deles dependerem e os que puderem afectar; 3. – Na acusação, o ministério Público relaciona a mesma com todo um conjunto de prova que foram declarados nulos pelo mencionado despacho; 4. – Deste modo, dúvidas não pode haver que a nulidade de todos os elementos jurisdicionais ocorridos durante a instrução são afectados pela nulidade decretada; 5.- Aliás, a defesa do arguido é afectada pois, face à inexistência dos elementos de prova declarados nulos, o arguido podia entender ser de requerer instrução, o que não pôde fazer; 6. – Deste modo, a não declaração dessa invalidade viola o nº1 do art. 122º do CPP; 7.- Deve, assim, ser apreciado o recurso motivado sobre a não declaração de invalidade da acusação, recurso que sobe com o presente; Contudo, caso assim não se entenda, deve, 8. – Ser reconhecido que o depoimento da testemunha AP..., ouvida para memória futura e lido em audiência de discussão e julgamento, viola o disposto no art. 356º do CPP; 9.- Efectivamente, aquando desse depoimento o M.mo Juiz invoca declarações que a testemunha terá proferido perante órgãos de policia criminal sem que o arguido autorizasse tal; 10. – A interpretação do art. 356º do CPP feita pelo M.mo Juiz, de molde a considerar válidas tais referências porque não se tratava de uma leitura, e só essa é que a lei proíbe, é claramente inconstitucional, violando o nº1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, 11. – A douta sentença quando expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão não faz o itinere cognoscitivo que levou á decisão e à convicção do tribunal, violando o disposto no art. 374º do CPP; 12. – Por outro lado, na fundamentação é referido o depoimento da testemunha Cleonice que foi obtido, como se disse, com violação do art. 356º do CPP, pelo que a mesma tem um vício de violação do art. 355º, nº 1, ex vi dos nºs 5 e al. b) do nº2 do art. 356º, ambos do CPP; 13. – A testemunha E... depõe sobre factos que teve conhecimento aquando dos interrogatórios das testemunhas e dos arguidos; 14. – Deste modo, o depoimento da testemunha E... é obtido em violação do art. 356º do CPP; 15. – O depoimento da testemunha E... é tido em conta na prova de factos dados como provados, apesar de ser limitadamente referido na fundamentação da sentença; 16. – O nº 1 do art.170º do C. Penal, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 65/98 é inconstitucional por violação do disposto nos art.1º, 2º, 18º,27ºnº 1 e 41º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa; 17. – A douta sentença em apreço tem erro notório na apreciação da prova, dando-se aqui como reproduzido o que atrás se diz no Capitulo VII destas alegações; 18. – A douta sentença viola, assim, o disposto na al. c) do nº 2 do art. 109º do CPP, 19. – A douta sentença ao não suspender a pena ao ora recorrente e ao tê-la suspendido aos demais arguidos, quando considera que todos agiram com dolo directo de normal intensidade, tem uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, violando, assim, nesse aspecto a al. b) do nº2 do art. 410º do CPP; 20. – A douta sentença declara que o dolo não é mitigado por qualquer circunstancialismo; 21. – Todavia, logo de seguida declara que os arguidos não têm antecedentes criminais e o arguido, ora recorrente, de todo; 22. – Assim, há uma contradição insanável na fundamentação também ela violadora da al. b) do nº2 do art. 410º do CPP; 23. – A douta sentença reconhece que não foi feita prova de que o arguido não tivesse outros rendimentos; 24. – A douta sentença não prova que a casa adquirida em Setembro de 2002, foi adquirida com rendimentos obtidos na actividade pela qual o arguido foi condenado; 25. – A douta sentença não prova que a casa pertença exclusivamente ao arguido ora recorrente, sendo que a mesma não é exclusivamente deste, pois foi adquirida em Setembro de 2002 e o arguido está casado em regime de comunhão de adquiridos, desde data anterior, como consta da sua identificação e do registo criminal; 26. Deste modo, a douta sentença viola, neste ponto, o disposto nos arts. 109º,nº 1, 110 e 11º, todos do C. Penal, com o que termina impetrando que “a douta decisão em apreço ser substituída por outra que ordene a nulidade de todas as peças processuais a partir da acusação, inclusive, designadamente, o julgamento, ou caso assim se não entenda, por outra que absolva o arguido, ou caso assim ainda se não entenda, por outra que diminua a medida da pena ao período de cadeia cumprido e que suspenda a mesma no caso de ser superior e que ordene a entrega da casa apreendida ao arguido ora recorrente”.

Intercalarmente, havia o arguido C... interposto recurso do despacho proferido, em audiência de discussão e julgamento – cfr. fls. 1289 a 1291 – tendo concluído a motivação adrede, pela forma seguinte, e em síntese apertada: Por douto despacho prolatado pelo M.mo Juiz Presidente do Tribunal de Circulo da Covilhã foram declarados nulos os despachos de fls. 16, 27,57,92,93,94,107 e 108,110 e 111, 116 a 136, 137 e 138, 143, 149 a 159, 160 a 163, 199 a 186, 329 a 333, 354 a 356, 357ª 360, 390, 392 a 395, 401 a 409, 420 a 422, 422-A, 432 a 439, 467,533 a 537, 571 a 583, e “pour cause” deveria ter sido anulada a acusação. Porque esses despachos e elementos de investigação alicerçaram a acusação ela não poderia subsistir ou sobreviver á sua anulação. Sem esses elementos a acusação, a ter sido proferida, teria outra configuração e o arguido poderia ter tido oportunidade de desquiciar os indícios que cevassem o libelo acusatório. Poderia, inclusive, ter requestado a instrução, por, em face dos indícios, diversos daqueles que constam da acusação, considerar que os mesmos eram insubsistentes e mereciam comprovação judicial.

O despacho prolatado, ao não invalidar todo o processado, a partir da acusação, inclusive, violou o disposto na al. a) do art. 119º e nº1 do art. 122º, ambos do CPP.

Não deixou o Ministério Público, junto da comarca, de responder ao recurso...

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