Acórdão nº 3791/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra: I –O Município de C...
propôs no tribunal da comarca respectiva uma acção declarativa ordinária contra A... e mulher B...
pedindo a condenação destes a reconhecer que o caminho em terra batida que se inicia na estrada inter- municipal que liga Ázere ao Covelo, perto do lugar denominado Quinta do Pisão, com a extensão de cerca de 800mtrs e que dá acesso a uma ponte denominada Ponte do Pisão, junto à qual existem várias casas em ruína e o curso de uma ribeira, continuando nos terrenos que se encontram do lado oposto e várias propriedades rústicas, é público.
Pede, ainda, que os RR sejam condenados a retirar desse caminho pilares que nele colocaram e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultam a passagem.
Os RR contestaram dizendo serem donos de um prédio rústico onde passava um caminho estreito, íngreme e pedregoso, vindo de Ázere e que só permitia a passagem de pessoas e animais e que há mais de 60 anos os antecessores e dois vizinhos resolveram abrir um outro que se adequasse à passagem de veículos.
Tal caminho com cerca de 2 mtrs e meio e hoje mais largo, foi fechado com um portão pelo proprietário de um desses prédios, António Pinto, tendo este depois sido obrigado a ceder-lhe uma chave para poderem passar.
Acontece que este dito caminho não é público e que pela sua propriedade não passa nenhum caminho público.
Adiantam que a ponte em causa não é nada romana, tendo sido mandada construir por um antepassado da Rmulher que vivia numa das casa ali existentes e em ruína.
Por sua vez, qualquer passagem que pudesse ser feita pelo caminho construído pelos respectivos antecessores e de outros vizinhos é abusiva e que só após a colocação do portão e há cerca de 3 anos, pessoas que se queriam deslocar para as margens da ribeira, ora fazendo parte da barragem da Aguieira passaram a deslocar-se por um trilho que atravessa o seu prédio e para o seu uso exclusivo, por isso decidindo vedar o mesmo com pilares que parte foram derrubados.
Seguiu o processo os respectivos trâmites e após julgamento com gravação da prova, o Mmo Juiz que a ele presidiu depois de esclarecer em sede de decisão da matéria de facto que o referido trilho com que bifurca, a dado passo o caminho à direita, sentido estrada inter-municipal –ribeira de um outro à esquerda, mais largo e apto à circulação automóvel fechado com o portão e que com ele volta a juntar-se antes da dita ponte, chamada Ponte dos Aréus constituía o “caminho velho”, indicado pelas testemunhas, decidiu considerar na douta sentença o mesmo como “caminho público”, com a inerente condenação dos RR a reconhecerem isso mesmo, a demolirem os pilares nele colocados e a absterem-se de praticar actos impeditivos da passagem de quem quer que seja.
Inconformados, os RR recorreram de apelação e no final da sua douta alegação, insurgiram-se contra as respostas que foram dadas aos quesitos 10º, 12º , 30º e 31º por estarem em desacordo com a prova testemunhal e também por dos factos provados não resultar com clareza o preenchimento dos pressupostos da qualificação como público do caminho que atravessa o prédio de que são donos, referindo no essencial, sem deixar de identificar os depoimentos relevantes e situá-los, conforme a acta no registo da gravação : 1 – Conforme o depoimento das testemunhas Isilda Ribeiro Pereira Batista , o marido desta Abel Batista, proprietários de um terreno confinante com o caminho em discussão e Fernando Antunes, indicadas pelo Município, Manuel Jorge Sarmento, este genro dos RR, mas conhecedor dos factos, Alberto Fernandes Gomes, Maria Fernanda Dinis ambos também com ligações ao local e Armando Correia dos Santos que nasceu numa das antigas casas existentes junto à Ponte dos Aréus, o caminho que sai da estrada inter-municipal dá acesso a algumas propriedades rústicas com ele confinantes , usando-o quem o utiliza para acederem às mesmas e sem prosseguir no mesmo 2 – Após isso é que se inicia a propriedade dos RR que juntamente com as do Sr Pinto e Sr Alberto formavam um único prédio em que foi criada uma servidão para permitir o acesso às casa e moinhos hoje em ruínas e que existiam junto à ribeira e na margem oposta e que em tempos recuados, há mais de 60 anos, pertenciam a à mesma família 3 -. Na dita margem oposta apenas habitavam três famílias , a do Trindade , do Franklin e do Agostinho e que tinham caminho que acedia à estrada inter.-municipal, só que sendo mais longo, optavam por percorrer a serventia que onerava o prédio dos RRR e limítrofes 4 – Eram pois poucas as pessoas que nele transitavam, no fundo confinados a esse antigos moradores, a família da quinta do Pisão e as três famílias que ali tinham casas e que só por comodidade percorriam o caminho em causa em vez de prosseguirem opor outros na serra do lado oposto da ribeira 5 – As casa existentes junto ao ribeiro pertenciam na totalidade à família dos antecessores dos RR como o afirmaram as testemunhas que ali viveram.
6 – E todas das elas disseram que o dito caminho não é o único acesso à ribeira que é agora um afluente da barragem, havendo o da Ponte do Pisão e outros locais incluindo na bacia da barragem.
7 –Também as testemunhas disseram que a ponte dos Aréus foi mandada erguer prelos proprietários para aceder às propriedades do outra margem 8 – O trilho que a sentença considerou caminho público servia apenas como disseram as testemunhas para os proprietários e moradores das antigas casas encurtarem distâncias em relação ao caminho de servidão por este ser mais longo embora com melhor piso e traçado.
9 – E mesmo os que aí passavam, faziam-no por mera tolerância 10 – Constituindo, pois, mero atravessadouro, já abolido 11 – E não existe actualmente quem queira passar pela ponte para a outra margem por os terrenos ali pertencerem à Celbi que dispõe de outras estradas florestais a não ser os próprios como proprietários e pescadores desportivos sendo certo que há muitos outros acessos para permitirem o exercício da pesca, sendo certo que estes só começaram a usar o dito trilho, depois de verem fechado com portão o acesso pela serventia.
12 – A sentença viola o assento do STJ de nº 128/89 e mesmo que se considerasse o caminho como servindo por uma generalidade de pessoas, não passa ele de um simples atalho e não existe interesse público com grau de relevância que justifique que possa considerar-se como público Não houve contra alegação Neste tribunal, foram corridos os vistos legais .
Cumpre, agora , decidir II – Delimitando as conclusões da alegação o objecto do recurso, sem prejuízo das questões , cujo conhecimento oficioso se imponha (artºs 660º, nº2, 684º, nº1 e 690º, nº2 12 , todos do CPC) os apelantes colocam a julgamento deste tribunal as seguintes questões : - Alteração pontual da decisão sobre a matéria de facto ( respostas aos quesitos 10º e 12º, 30ºe 31ºda base instrutória ) - Não verificação dos pressupostos para se declarar como público o caminho identificado.
III – Antes de expormos os factos que foram dados como assentes e provados, vejamos concretamente se a impugnação dos apelantes tem ou não razão de ser.
Como é bem sabido, o artº 712º do CPC refere nas três alíneas do seu nº1 quais os casos em que tal pode ocorrer, indicando-se por seu turno no nº1 do artº 690º-A do mesmo diploma legal quais os procedimentos que o recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa verificar-se.
Tendo presente o caso em apreço, há que reconhecer estarmos perante uma situação de aplicabilidade da aln a) do citado artº 712º.
Com efeito, tendo havido lugar à inquirição de testemunhas, com recurso ao registo fonográfico dos seus depoimentos e discordando os apelantes da resposta dada a quatro quesitos, tendo reagido nos termos do artº 690º-A , está, pois , este tribunal de recurso munido de todos os elementos indispensáveis à reapreciação da factualidade dada por provada ou não provada, nos pontos postos em crise pelos recorrentes.
Oras as respostas que foram dadas aos quesitos 10º, 12º, 30º e 31º basearam-se no fundamental senão...
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