Acórdão nº 3791/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I –O Município de C...

propôs no tribunal da comarca respectiva uma acção declarativa ordinária contra A... e mulher B...

pedindo a condenação destes a reconhecer que o caminho em terra batida que se inicia na estrada inter- municipal que liga Ázere ao Covelo, perto do lugar denominado Quinta do Pisão, com a extensão de cerca de 800mtrs e que dá acesso a uma ponte denominada Ponte do Pisão, junto à qual existem várias casas em ruína e o curso de uma ribeira, continuando nos terrenos que se encontram do lado oposto e várias propriedades rústicas, é público.

Pede, ainda, que os RR sejam condenados a retirar desse caminho pilares que nele colocaram e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultam a passagem.

Os RR contestaram dizendo serem donos de um prédio rústico onde passava um caminho estreito, íngreme e pedregoso, vindo de Ázere e que só permitia a passagem de pessoas e animais e que há mais de 60 anos os antecessores e dois vizinhos resolveram abrir um outro que se adequasse à passagem de veículos.

Tal caminho com cerca de 2 mtrs e meio e hoje mais largo, foi fechado com um portão pelo proprietário de um desses prédios, António Pinto, tendo este depois sido obrigado a ceder-lhe uma chave para poderem passar.

Acontece que este dito caminho não é público e que pela sua propriedade não passa nenhum caminho público.

Adiantam que a ponte em causa não é nada romana, tendo sido mandada construir por um antepassado da Rmulher que vivia numa das casa ali existentes e em ruína.

Por sua vez, qualquer passagem que pudesse ser feita pelo caminho construído pelos respectivos antecessores e de outros vizinhos é abusiva e que só após a colocação do portão e há cerca de 3 anos, pessoas que se queriam deslocar para as margens da ribeira, ora fazendo parte da barragem da Aguieira passaram a deslocar-se por um trilho que atravessa o seu prédio e para o seu uso exclusivo, por isso decidindo vedar o mesmo com pilares que parte foram derrubados.

Seguiu o processo os respectivos trâmites e após julgamento com gravação da prova, o Mmo Juiz que a ele presidiu depois de esclarecer em sede de decisão da matéria de facto que o referido trilho com que bifurca, a dado passo o caminho à direita, sentido estrada inter-municipal –ribeira de um outro à esquerda, mais largo e apto à circulação automóvel fechado com o portão e que com ele volta a juntar-se antes da dita ponte, chamada Ponte dos Aréus constituía o “caminho velho”, indicado pelas testemunhas, decidiu considerar na douta sentença o mesmo como “caminho público”, com a inerente condenação dos RR a reconhecerem isso mesmo, a demolirem os pilares nele colocados e a absterem-se de praticar actos impeditivos da passagem de quem quer que seja.

Inconformados, os RR recorreram de apelação e no final da sua douta alegação, insurgiram-se contra as respostas que foram dadas aos quesitos 10º, 12º , 30º e 31º por estarem em desacordo com a prova testemunhal e também por dos factos provados não resultar com clareza o preenchimento dos pressupostos da qualificação como público do caminho que atravessa o prédio de que são donos, referindo no essencial, sem deixar de identificar os depoimentos relevantes e situá-los, conforme a acta no registo da gravação : 1 – Conforme o depoimento das testemunhas Isilda Ribeiro Pereira Batista , o marido desta Abel Batista, proprietários de um terreno confinante com o caminho em discussão e Fernando Antunes, indicadas pelo Município, Manuel Jorge Sarmento, este genro dos RR, mas conhecedor dos factos, Alberto Fernandes Gomes, Maria Fernanda Dinis ambos também com ligações ao local e Armando Correia dos Santos que nasceu numa das antigas casas existentes junto à Ponte dos Aréus, o caminho que sai da estrada inter-municipal dá acesso a algumas propriedades rústicas com ele confinantes , usando-o quem o utiliza para acederem às mesmas e sem prosseguir no mesmo 2 – Após isso é que se inicia a propriedade dos RR que juntamente com as do Sr Pinto e Sr Alberto formavam um único prédio em que foi criada uma servidão para permitir o acesso às casa e moinhos hoje em ruínas e que existiam junto à ribeira e na margem oposta e que em tempos recuados, há mais de 60 anos, pertenciam a à mesma família 3 -. Na dita margem oposta apenas habitavam três famílias , a do Trindade , do Franklin e do Agostinho e que tinham caminho que acedia à estrada inter.-municipal, só que sendo mais longo, optavam por percorrer a serventia que onerava o prédio dos RRR e limítrofes 4 – Eram pois poucas as pessoas que nele transitavam, no fundo confinados a esse antigos moradores, a família da quinta do Pisão e as três famílias que ali tinham casas e que só por comodidade percorriam o caminho em causa em vez de prosseguirem opor outros na serra do lado oposto da ribeira 5 – As casa existentes junto ao ribeiro pertenciam na totalidade à família dos antecessores dos RR como o afirmaram as testemunhas que ali viveram.

6 – E todas das elas disseram que o dito caminho não é o único acesso à ribeira que é agora um afluente da barragem, havendo o da Ponte do Pisão e outros locais incluindo na bacia da barragem.

7 –Também as testemunhas disseram que a ponte dos Aréus foi mandada erguer prelos proprietários para aceder às propriedades do outra margem 8 – O trilho que a sentença considerou caminho público servia apenas como disseram as testemunhas para os proprietários e moradores das antigas casas encurtarem distâncias em relação ao caminho de servidão por este ser mais longo embora com melhor piso e traçado.

9 – E mesmo os que aí passavam, faziam-no por mera tolerância 10 – Constituindo, pois, mero atravessadouro, já abolido 11 – E não existe actualmente quem queira passar pela ponte para a outra margem por os terrenos ali pertencerem à Celbi que dispõe de outras estradas florestais a não ser os próprios como proprietários e pescadores desportivos sendo certo que há muitos outros acessos para permitirem o exercício da pesca, sendo certo que estes só começaram a usar o dito trilho, depois de verem fechado com portão o acesso pela serventia.

12 – A sentença viola o assento do STJ de nº 128/89 e mesmo que se considerasse o caminho como servindo por uma generalidade de pessoas, não passa ele de um simples atalho e não existe interesse público com grau de relevância que justifique que possa considerar-se como público Não houve contra alegação Neste tribunal, foram corridos os vistos legais .

Cumpre, agora , decidir II – Delimitando as conclusões da alegação o objecto do recurso, sem prejuízo das questões , cujo conhecimento oficioso se imponha (artºs 660º, nº2, 684º, nº1 e 690º, nº2 12 , todos do CPC) os apelantes colocam a julgamento deste tribunal as seguintes questões : - Alteração pontual da decisão sobre a matéria de facto ( respostas aos quesitos 10º e 12º, 30ºe 31ºda base instrutória ) - Não verificação dos pressupostos para se declarar como público o caminho identificado.

III – Antes de expormos os factos que foram dados como assentes e provados, vejamos concretamente se a impugnação dos apelantes tem ou não razão de ser.

Como é bem sabido, o artº 712º do CPC refere nas três alíneas do seu nº1 quais os casos em que tal pode ocorrer, indicando-se por seu turno no nº1 do artº 690º-A do mesmo diploma legal quais os procedimentos que o recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa verificar-se.

Tendo presente o caso em apreço, há que reconhecer estarmos perante uma situação de aplicabilidade da aln a) do citado artº 712º.

Com efeito, tendo havido lugar à inquirição de testemunhas, com recurso ao registo fonográfico dos seus depoimentos e discordando os apelantes da resposta dada a quatro quesitos, tendo reagido nos termos do artº 690º-A , está, pois , este tribunal de recurso munido de todos os elementos indispensáveis à reapreciação da factualidade dada por provada ou não provada, nos pontos postos em crise pelos recorrentes.

Oras as respostas que foram dadas aos quesitos 10º, 12º, 30º e 31º basearam-se no fundamental senão...

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