Acórdão nº 4131/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A...
, casado, residente na Rua Florbela Espanca, lote 2, Casal dos Matos, 2410-028 Leiria, com o intuito de constituir uma sociedade comercial por quotas, tendo por objecto a actividade de “ Consultoria de gestão”, requereu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas um pedido de certificado de admissibilidade para uma das seguintes firmas, ao qual essa entidade atribuiu o n° 367613: 1ª - "B...", 2ª - "C..." 1.2. - O Registo Nacional de Pessoas indeferiu o pedido, tendo o requerente interposto recurso hierárquico deste despacho para o Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, nos termos dos arts. 63 e segs. do RJRNPC (DL nº 129/98, de 15/5), que, por decisão de 18/5/04, julgou improcedente o recurso.
1.4. - Inconformado com o despacho do Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, interpôs recurso contencioso, nos termos do art.66 e segs. do DL nº129/98 de 13/5, para o Tribunal da Comarca de Leiria, alegando, em resumo: 1º) – Qualquer das firmas indicadas satisfaz o requisito legal de dar a conhecer “ quanto possível “ o objecto da sociedade, quer porque aludem a esse objecto, quer porque nos tempos modernos a consultoria de gestão é de tal modo abrangente que constitui a consultoria por excelência, sendo certo que o elemento “TF”, presente em ambas as firmas representa as iniciais dos apelidos dos dois únicos sócios, respectivamente D... e A....
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) – Por outro lado, a lei não impede a inclusão da expressão “ grupo “ ( ou na sua tradução de uso corrente em Portugal e na União Europeia, “ group” ) na firma de uma sociedade comercial por quotas, ou muito menos, a reserva para sociedades em relação de grupo, nem existe qualquer pessoa colectiva designada por “ grupo “.
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) – De igual modo, o argumento de que a firma “ B... “ sugerirá tratar-se de uma sociedade portuguesa pertencente a um grupo estrangeiro, que não corresponde à verdade, é puramente gratuito e destituído de qualquer suporte legal, sendo certo, de resto, que apenas permitiria indeferir o recurso hierárquico quanto a essa firma.
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) – O despacho impugnado violou o disposto no art.10 nº3 do CSC e art.32 do DL nº129/98 de 13/5, devendo ser revogado e ordenada a aprovação da firma “ B...”, ou se assim se não entender, da firma “C... “.
Respondeu o recorrido, preconizando a improcedência do recurso.
1.5. – Por sentença de 14/1/05 ( fls.62 a 72 ) decidiu-se: Julgar procedente o recurso contencioso e revogar o despacho recorrido, determinando-se que seja certificada a admissibilidade da firma "B...".
1.6. – O Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, recorreu de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - Em causa no presente processo, está a apreciação da viabilidade da denominação “B...” para uma sociedade de direito português que prosseguirá a actividade de "consultoria de gestão".
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) - Que "consulting" é o equivalente na língua inglesa do vocábulo português "consultoria" nunca esteve em causa no presente processo. Aliás o ora apelante nas suas alegações referia-o expressamente (cfr. art° 11 ° das alegações apresentadas).
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) - O que se discutia no recurso contencioso interposto no 5° Juízo Cível de Leiria era se o termo inglês "consulting" seria adequado para traduzir uma actividade de "consultoria de gestão".
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) Ao contrário do que defende a douta sentença ora impugnada, afigura-se-nos que a denominação “B...” é mais ampla do que o objecto declarado, que se restringia a um tipo específico de consultoria, a consultoria de gestão, que o vocábulo inglês "consulting" não traduz adequadamente.
Mas, com o devido respeito, o cerne da questão da admissibilidade (ou não) da denominação “B...”, não está no vocábulo "consulting", como fez a douta sentença, mas no facto, irrefutável, de que a denominação é, quando globalmente entendida, enganadora, sugerindo uma realidade distinta da que lhe está subjacente, sendo inclusive essa a pretensão assumidamente confessada pelo requerente do pedido de certificado de admissibilidade.
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) - Efectivamente, não podemos partilhar da opinião expressa na sentença de que a utilização - injustificada - da expressão "Group" não é enganadora, inculcando apenas a ideia de que se trata de um grupo de consultoria, que pode ser meramente jurídico, ou seja, uma sociedade.
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) - Um "grupo", no sentido económico-jurídico do termo, não é uma sociedade, não é um grupo...
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