Acórdão nº 4131/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A...

, casado, residente na Rua Florbela Espanca, lote 2, Casal dos Matos, 2410-028 Leiria, com o intuito de constituir uma sociedade comercial por quotas, tendo por objecto a actividade de “ Consultoria de gestão”, requereu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas um pedido de certificado de admissibilidade para uma das seguintes firmas, ao qual essa entidade atribuiu o n° 367613: 1ª - "B...", 2ª - "C..." 1.2. - O Registo Nacional de Pessoas indeferiu o pedido, tendo o requerente interposto recurso hierárquico deste despacho para o Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, nos termos dos arts. 63 e segs. do RJRNPC (DL nº 129/98, de 15/5), que, por decisão de 18/5/04, julgou improcedente o recurso.

1.4. - Inconformado com o despacho do Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, interpôs recurso contencioso, nos termos do art.66 e segs. do DL nº129/98 de 13/5, para o Tribunal da Comarca de Leiria, alegando, em resumo: 1º) – Qualquer das firmas indicadas satisfaz o requisito legal de dar a conhecer “ quanto possível “ o objecto da sociedade, quer porque aludem a esse objecto, quer porque nos tempos modernos a consultoria de gestão é de tal modo abrangente que constitui a consultoria por excelência, sendo certo que o elemento “TF”, presente em ambas as firmas representa as iniciais dos apelidos dos dois únicos sócios, respectivamente D... e A....

  1. ) – Por outro lado, a lei não impede a inclusão da expressão “ grupo “ ( ou na sua tradução de uso corrente em Portugal e na União Europeia, “ group” ) na firma de uma sociedade comercial por quotas, ou muito menos, a reserva para sociedades em relação de grupo, nem existe qualquer pessoa colectiva designada por “ grupo “.

  2. ) – De igual modo, o argumento de que a firma “ B... “ sugerirá tratar-se de uma sociedade portuguesa pertencente a um grupo estrangeiro, que não corresponde à verdade, é puramente gratuito e destituído de qualquer suporte legal, sendo certo, de resto, que apenas permitiria indeferir o recurso hierárquico quanto a essa firma.

  3. ) – O despacho impugnado violou o disposto no art.10 nº3 do CSC e art.32 do DL nº129/98 de 13/5, devendo ser revogado e ordenada a aprovação da firma “ B...”, ou se assim se não entender, da firma “C... “.

    Respondeu o recorrido, preconizando a improcedência do recurso.

    1.5. – Por sentença de 14/1/05 ( fls.62 a 72 ) decidiu-se: Julgar procedente o recurso contencioso e revogar o despacho recorrido, determinando-se que seja certificada a admissibilidade da firma "B...".

    1.6. – O Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, recorreu de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º) - Em causa no presente processo, está a apreciação da viabilidade da denominação “B...” para uma sociedade de direito português que prosseguirá a actividade de "consultoria de gestão".

  4. ) - Que "consulting" é o equivalente na língua inglesa do vocábulo português "consultoria" nunca esteve em causa no presente processo. Aliás o ora apelante nas suas alegações referia-o expressamente (cfr. art° 11 ° das alegações apresentadas).

  5. ) - O que se discutia no recurso contencioso interposto no 5° Juízo Cível de Leiria era se o termo inglês "consulting" seria adequado para traduzir uma actividade de "consultoria de gestão".

  6. ) Ao contrário do que defende a douta sentença ora impugnada, afigura-se-nos que a denominação “B...” é mais ampla do que o objecto declarado, que se restringia a um tipo específico de consultoria, a consultoria de gestão, que o vocábulo inglês "consulting" não traduz adequadamente.

    Mas, com o devido respeito, o cerne da questão da admissibilidade (ou não) da denominação “B...”, não está no vocábulo "consulting", como fez a douta sentença, mas no facto, irrefutável, de que a denominação é, quando globalmente entendida, enganadora, sugerindo uma realidade distinta da que lhe está subjacente, sendo inclusive essa a pretensão assumidamente confessada pelo requerente do pedido de certificado de admissibilidade.

  7. ) - Efectivamente, não podemos partilhar da opinião expressa na sentença de que a utilização - injustificada - da expressão "Group" não é enganadora, inculcando apenas a ideia de que se trata de um grupo de consultoria, que pode ser meramente jurídico, ou seja, uma sociedade.

  8. ) - Um "grupo", no sentido económico-jurídico do termo, não é uma sociedade, não é um grupo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT