Acórdão nº 3931/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nestes autos de expropriação em que é entidade expropriante a Câmara Municipal de Alcanena e são expropriados A... e mulher B..., foi adjudicada àquela a propriedade de terreno com a área de 8.292 m2, sita no lugar do Mirão, freguesia de Minde, concelho de Alcanena, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o art.º 39, secção L, descrita sob o nº 1920 e inscrita a favor dos expropriados pela Ap. 05/30.12.94 na Conservatória do Reg. Predial respectiva, tendo tal expropriação por finalidade a execução do projecto de construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais e espaços circundantes integrada na empreitada da concepção, construção e exploração do sistema de águas residuais de Minde e Mira D’Aire.

A declaração de utilidade pública foi publicada em Diário da República no dia 14 de Agosto de 1998.

No âmbito da arbitragem entretanto promovida foi proferida decisão arbitral em que unanimemente foi atribuída à parcela o valor de Esc. 9.050.500$00.

Desta decisão foi interposto recurso para o tribunal da comarca de Alcanena, com o depósito do valor arbitrado.

Admitido o recurso, o processo seguiu a sua tramitação legal, tendo-se procedido à avaliação nos termos do art.º 61, nº 2 do C. das Exp. (1991), tendo os peritos, por maioria, baseados na qualificação da parcela como solo apto para outros fins, acordado no valor de indemnização de Esc. 10.043.000$00; contra o laudo do perito dos expropriados de Esc 49.430.307$00, partindo este da qualificação da parcela como solo apto para construção.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e solicitou-se oportunamente à Direcção do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) informação relativa à eventual autorização de implantação de uma construção no terreno expropriado.

Na sentença, julgando improcedentes os recursos interpostos por expropriante e expropriada, fixou em € 50.094,27 o montante da indemnização a pagar pela expropriante pela parcela, actualizado de acordo com a evolução do índice médios de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, desde a data da declaração da utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença.

Inconformadas, apelaram expropriante e expropriada, pretendo aquela que a indemnização devida não ultrapasse o valor de 272$00/m2; e esta que se condene a expropriante no valor da parcela como terreno com aptidão construtiva, em função de nova perícia a ordenar.

Houve contra-alegações de cada uma das recorridas.

* Colhidos os vistos, cumpre dcidir.

* São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 1º Conforme declaração publicada na II Série, do Diário da República de 14 de Agosto de 1998, foi expropriada uma parcela de terreno com a área de 8.292 m2, sita no lugar do Mirão, na Freguesia de Minde, Concelho de Alcanena, a confrontar do Norte com Maria Noémia Fernandes Capaz Henriques, do Sul com os próprios, do Nascente com a Estrada Nacional nº 243 e do Poente com caminho, inscrita na matriz predial rústica da referida Freguesia sob o artigo 39, da secção L, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o número 1920 e aí registada a sua aquisição a favor dos expropriados A...

e B...

pela Ap. 06/30.12.94, expropriação para a execução do projecto de construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e espaços circundantes, integrada na empreitada de concepção, construção e exploração do sistema de águas residuais de Minde e Mira de Aire; 2º Foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam no dia 20 de Agosto de 1998, a qual consta de fls. 38 a 40 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 3º O terreno expropriado tem uma forma geométrica irregular, com um solo de natureza franco-argilo-calcária e ligeiramente inclinado; 4º No prédio expropriado existe: - um barracão, com 11 metros de comprimento, 6,20 metros de largura e 2,60 metros de altura, construído com blocos de cimento, com cobertura em telhas de fibrocimento assentes sobre armação de madeira, excepto da cumieira que é em betão armado, encontrando-se as paredes totalmente rebocadas.

O barracão é acessível através de um portão de ferro, de duas folhas, com 2, 55 metros de largura e 2,15 metros de altura e iluminado através de duas janelas envidraçadas, fixas, com caixilho em ferro, com 1,50 metros de largura e 1 metro de altura; - um depósito em blocos de cimento, rebocado pelo interior, coberto por uma laje de betão armado com 3,47 metros de comprimento, 3,35 metros de largura e 3 metros de altura; - um muro situado do lado Norte em blocos de cimento, chapiscado pelas duas faces, com 163 metros de comprimento, espessura de 0,20 metros e altura de 2,20 metros, travado por pilares de betão armado, de secção quadrada de 0,25 metros de lado e espaçados de 5 metros; - um muro situado do lado Sul em blocos de cimento, chapiscado pelas duas faces, com 57 metros de comprimento, espessura de 0,20 metros e altura de 2,20 metros, travado por pilares de betão armado, de secção quadrada de 0,25 metros de lado e espaçados de 5 metros; - um muro de betão ciclópico situado do lado Nascente, com 113 metros de comprimento, espessura média de 0,50 metros e altura média de 1,70 metros, encimado por uma parede de bloco de cimento, chapiscada pelas duas faces, com 0,20 metros de espessura e 2,20 metros de altura média; - um muro de betão ciclópico situado do lado Poente, com 12 metros de comprimento, espessura média de 0,30 metros e altura média de 0,60 metros, encimado por uma parede de bloco de cimento, chapiscada pelas duas faces, com 2,20 metros de altura e 0,20 metros de espessura; - um muro de betão ciclópico com 50 metros de comprimento, 0,30 metros de espessura média e 2 metros de altura; - um murete constituído por uma fiada de blocos de cimento com 68,50 metros de comprimento; - um portão em ferro, de duas folhas, com 4,70 metros de largura e 3 metros de altura; - um portão em ferro, de uma folha, com 1,70 metros de largura e 1,80 metros de altura; 5º No prédio expropriado existem: - 50 oliveiras grandes; - 68 oliveiras médias; - 4 pereiras médias; - 1 damasqueiro médio; - 6 pessegueiros médios; - 1 macieira média; - 6 marmeleiros; 6º O prédio expropriado é acessível não só através da Estrada Nacional nº 243, de piso betuminoso, na qual se encontram instaladas as redes públicas de fornecimento de energia eléctrica e telefónica e uma conduta adutora de água, mas também através de um caminho vicinal, com o piso em terra batida; 7º A parcela expropriada não dispõe, junto dela, de quaisquer infra-estruturas urbanísticas; 8º O prédio expropriado não se integra em qualquer aglomerado urbano; 9º Do lado Nascente da Estrada Nacional 243 existe diversa construção de particulares; 10º O prédio localiza-se entre as duas Vilas de Mira de Aire e de Minde (quase a meia distância destas localidades); 11º O prédio expropriado está integrado em zona classificada pelo Plano Director Municipal de Alcanena como espaço natural e cultural (cf. artº 41º da Resolução do Conselho de Ministros nº...

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