Acórdão nº 70/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Nos presentes autos com processo especial de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante o ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, integrado, por fusão, no IEP – Instituto de Estradas de Portugal, actualmente, designado por EP – Estradas de Portugal EPE, com sede na Praça da Portagem, em Almada, e expropriados A... e mulher, B..., residentes em Covas do Vale Donas, nº 1, em Tomar, veio a primeira entidade expropriar uma parcela de terreno, designada pelo número 176, na respectiva planta parcelar, com a área de 2265 m2, destacada do prédio com a área de 4080 m2, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, sob o artigo número 165, secção H, a confrontar do Norte com Francisco Garcia, Manuel Alves Júnior e Manuel Nunes, do Sul com Carlos António Miguel e com M. Henriques Carvalheiro, do Nascente com Manuel Nunes e Manuel Alves Júnior, e do Poente com José Antunes, e inscrita na Conservatória do Registo Predial de Tomar, em nome dos expropriados, desde 4 de Janeiro de 1995, sob o nº 02058/040195.

Do acórdão arbitral, que fixou em 2.239.785$00 o montante indemnizatório a pagar pelo expropriante, foi interposto recurso pelos expropriados.

No recurso da decisão arbitral, os expropriados concluem com a formulação do pedido indemnizatório, no montante de 11288300$00.

A sentença julgou o recurso, parcialmente, procedente por provado, e, em consequência, fixou o valor da indemnização que o expropriante tem a pagar aos expropriados, no montante global de euros a que correspondem 2.788.020$63, valor este actualizado, até 30 de Junho de 2005.

Desta sentença, apenas os expropriados interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações, onde defendem a sua revogação e substituição por outra, com as seguintes conclusões: 1ª – Na decisão arbitral o terreno do logradouro foi classificado e avaliado como terreno apto para construção.

  1. – Desta classificação não foi interposto recurso pelo que nesta parte, tal decisão transitou em julgado.

  2. – Ao pretender renovar a qualificação jurídica do solo do logradouro violou a Mª “a quo” o disposto no nº 4 do artigo 684º do CPC.

  3. – Também o valor dos 300 m2 que constituíam parte do logradouro da casa e que integravam a parcela expropriada, “supra” designado apenas por logradouro, não podia ser fixado em quantia inferior ao fixado na decisão arbitral, de que apenas os expropriados recorreram.

  4. – Ao baixar esse montante para um valor inferior ao fixado na decisão arbitral violou a Mª Juiz “a quo” o artigo 684º nº 2, “in fine” do CPC.

  5. – O referido logradouro não podia ser avaliado como terreno para outros fins com base nas culturas possíveis, dado que o valor dos logradouros está ligado ao valor das edificações urbanas de que fazem parte e não aos valores de hipotéticas culturas agrícolas.

  6. – Ao avaliar o logradouro, por hipotéticas culturas violou a Mª Juiz “a quo” não só o disposto no artº 22 nº. 1 do DL 438/91, como a obrigação constitucional de fixar a indemnização pelo pagamento da justa indemnização, na medida em que o disposto no artº 24 nº 5 do DL 438/91 de 9/11 é inconstitucional, na interpretação que lhe é dada nos presentes autos.

  7. – A indemnização pela servidão administrativa “non aedificandi” deveria ter sido concedida uma vez que tal servidão corresponde a uma limitação ao direito de propriedade dos ora recorrentes.

  8. – Ao negar tal indemnização violou a Mª Juiz “a quo” o disposto nos artºs 22 nº 1 e 28, 2º parte do DL 438/91 de 9/11.

  9. – Igualmente, ao não conceder aos expropriados uma indemnização pela depreciação da qualidade ambiental do prédio, e ao não condenar a requerida expropriante a insonorizar as janelas da casa dos expropriados, violou a Mª Juiz “a quo” o disposto nos artºs 22 nº 1 e 28, 2º parte do DL 438/91 de 9/11.

  10. – O valor do m2 do terreno rústico da parcela expropriada foi fixado em 474$00 o m2, apenas com referência ao valor das culturas de batata branca e ferrejo, que são das culturas de regadio mais pobres.

  11. – Efectivamente, se os senhores peritos tivessem considerado o valor da cultura do milho que é das culturas de regadio mais utilizadas em Portugal, teriam obtido um valor pelo menos três vezes superior ao utilizado, pelo que a Mª Juiz “a quo” ao aceitar como correcto o valor de 474$00 para preço do m2 do terreno de regadio, violou o disposto no artº. 26º, nº1 do DL 438/91 de 9/11.

O expropriante, nas suas contra-alegações, entende que deve ser, totalmente, confirmada a douta sentença recorrida.

Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1 – Na Conservatória do Registo Predial de Tomar, sob o nº 02058/040195, freguesia de Stª Maria dos Olivais, encontra-se descrito o prédio misto, sito em Covas de Valdonas, composto de casa de habitação com duas divisões, com a área de 40 m2, logradouro, com a área de 720 m2, e terra de cultura arvense, com oliveiras, construção rural, hortejo e figueiras, com a área de 3.320 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com Manuel Ferreira, do Nascente com estrada, e do Poente com António Miguel, inscrito na matriz sob os artigos 606 urbano e 165, Secção H, rústico.

2 - Este prédio encontra-se inscrito, na mesma Conservatória do Registo Predial de Tomar, em nome dos expropriados, desde 4 de Janeiro de 1995.

3 - Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 22 de Dezembro de 1998, publicado no Diário da República nº 42, II Série, de 19 de Fevereiro de 1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, com vista à construção do lanço do IC 3 – Variante de Tomar, da expropriação, entre outras, da parcela com o nº 176.

4 - Essa parcela tem a área de 2.265 m2 e foi destacada do prédio inscrito na matriz predial rústica, sob o artº. 165, Secção H, da freguesia de Stª Maria dos Olivais, identificado em 1.

5 - Parcela esta que ficou com as seguintes confrontações: do Norte com Francisco Garcia, Manuel Alves Júnior e Manuel Nunes, do Sul com Carlos António Miguel e com M. Henriques Carvalheiro, do Nascente com Manuel Nunes e Manuel Alves Júnior, e do Poente com José Antunes.

6 - Esta parcela, de forma irregular, com um solo de natureza agrológica argilosa, apresentava, à data da vistoria «ad perpetuam rei memoriam», realizada em 24 de Maio de 1999, boa capacidade de uso para as culturas de regadio e dividia-se em duas partes; 7 - Uma, correspondente ao logradouro da casa de habitação, com a área de 300 m2; 8 - Ocupada por espécies arbustivas sem qualquer valor; 9 - Outra, correspondente ao terreno rústico, com a área de 1.965 m2; 10 - Ocupada por 19 oliveiras, muito desenvolvidas, e por trinta pés de vinha, com cerca de trinta anos de idade.

11 - Na parcela nº 176 existia, ainda, na referida data de 24 de Maio de 1999: a) - Um poço redondo com dois metros e meio de diâmetro e a altura de treze metros e vinte centímetros, revestido a tijolo burro, com guarda do mesmo material e um metro de altura; b) - Uma cabina, em tijolo, com quinze centímetros de espessura, com as dimensões de um metro e cinquenta centímetros de comprimento, um metro e vinte centímetros de largura e um metro e sessenta centímetros de altura, dotada de porta de ferro com cinquenta centímetros de largura e um metro e meio de altura, coberta com placa de betão armado com a espessura da quinze centímetros; c) - Canalização de água, em tubo PVC, com um diâmetro de 1 ½, com a extensão de 60 metros; d) - Rede de distribuição domiciliária de energia eléctrica de baixa tensão.

12 - A parcela tinha acesso, através de uma serventia pública, com o piso em terra batida.

13 - O terreno sobrante e a parcela descrita de 3. a 12., correspondente ao terreno rústico, com a área de 1.965 m2, tinham aproveitamento e boa capacidade de uso para culturas de regadio, em especial, de batata branca.

14 - A produção média possível seria de 12.000Kg de batata, por hectare, e de 15 Kg de ferrejo, por hectare.

15 - Com base na possibilidade, referida em 14., considerando os encargos com as culturas nas percentagens de 60 e de 40 e os preços de 40$00 e de 5$00, para a batata e para o ferrejo, respectivamente, e a taxa de 5%, os Peritos calcularam um rendimento fundiário líquido, por hectare, de 237.000$00, correspondente ao valor de 474$00 por m2.

16 - Quanto ao terreno do logradouro, com a área de 300 m2, os Peritos consideraram-no como solo apto para construção, com o índice de construção máximo permitido de 0,015.

17 - Isto porque todo o prédio, identificado em 1. e 2., se encontra inserido em zona RAN, prevista no Plano Director Municipal de Tomar.

18 - Ponderaram, ainda, os Peritos o índice 0,145 e o preço de construção de 102.100$00.

19 - Tendo atribuído ao terreno de logradouro de 300 m2, identificado em 7., o valor global de 724.828$00, que corresponde a 2.400$00, por m2.

20 - A cada uma das 19 oliveiras, referidas em 10., os Peritos atribuíram o valor de 12.000$00.

21 - E a cada um dos pés de vinha, também referidos em 10., o valor de 800$00. 22 - Os Peritos fixaram ao poço, mencionado em 11. a), o valor de 927.870$00.

23 - À cabina, identificada em 11. b), o valor de 72.000$00.

24 - Aos sessenta metros de tubo, em PVC, o valor de 34.800$00. 25 - O prédio, identificado em 1. e 2., situa-se entre 5 a 6 Km da cidade de Tomar.

26 - Nesse prédio, os expropriados têm implantada a casa de habitação onde vivem, desde há cerca de 40 anos.

27 - Antes da obra de execução do IC 3, a referida casa de habitação era banhada pela luz do sol, durante todo o dia.

28 - Após tal construção, a estrada IC 3 ficou num plano superior ao do telhado da casa onde os expropriados vivem.

29 - Pelo que o sol só se faz sentir na mesma casa, a partir das 11 horas/meio dia.

30 - Dentro da casa de...

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