Acórdão nº 210/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...”, com sede em Valbom, concelho de Tomar, interpôs recurso de agravo da decisão que, na acção com processo ordinário, proposta contra si e B..., empregado fabril, residente no Casal da Fressura, nº 5, em Tomar, por C..., em nome próprio, e na qualidade de representante legal da menor D..., e por E..., residentes na Rua de S. José, nº 42, Coito, em Tomar, julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, e não verificada a renúncia do direito à indemnização, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A recorrente na contestação defendeu-se por excepção invocando a incompetência material do Tribunal e a renúncia ao direito de indemnização.

  1. – A morte de F... resultou de acidente de trabalho.

  2. – Os danos invocados pelos autores resultam directamente de tal acidente.

  3. – O Tribunal de Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer de acções em que se peçam indemnizações com base em danos não patrimoniais.

  4. – Face ao artigo 101º do CPC, a infracção das regras da incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal.

  5. – Nos termos dos artºs 493º e 494º, a), do CPC, a incompetência absoluta do Tribunal constitui excepção dilatória a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da ré da instância.

  6. – Em virtude do acidente ocorrido com o F..., correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Tomar, o processo de acidente de trabalho nº 122/96.

  7. – Em 28 de Novembro foi celebrado acordo entre todas as partes, no processo supra referenciado.

  8. – Nesse acordo os autores declararam nada mais ter a reclamar da entidade patronal, fosse a que título fosse.

  9. – Renunciaram a todos e quaisquer outros direitos que existissem na respectiva esfera jurídica contra a recorrente.

  10. – Tal declaração é válida e extingue qualquer direito existente contra a recorrente.

  11. – Só a comprovada actuação dolosa ou negligente da entidade patronal, aqui recorrente, lhes conferiria o direito à ressarcibilidade de eventuais danos não patrimoniais – vd. Ac. da Relação de Coimbra nº 524-2001.

Nas contra-alegações, os autores concluem no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser confirmada.

O Exº Juiz manteve ambas as decisões recorridas, por entender não ter causado qualquer agravo à recorrente.

Este Tribunal da Relação considera que se encontram provados, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, os seguintes factos: 1 - Na presente acção, os autores pedem que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes, a título de danos morais sofridos em consequência da morte de seu marido e pai, a quantia de 11000000$00, acrescida de juros moratórios, até efectivo e integral pagamento, invocando, para o efeito, que o F... faleceu, em consequência de trituramento pelas navalhas de uma máquina destroçadeira de madeira, onde caiu, quando esta ainda tinha o capacete aberto, em virtude de o réu B... ter ligado o botão de desbloqueamento geral que acciona toda a máquina, incluindo o motor do rotor, onde a vítima se encontrava, em vez de ter carregado no botão que acciona o tapete que transporta a madeira já destruída, no dia 29 de Maio de 1996, quando trabalhava para a ré, em virtude desta, igualmente, não ter observado as prescrições mínimas de segurança, sendo certo que o réu B... não tinha conhecimentos sobre os riscos de utilização da máquina, não se encontrando habilitado a trabalhar com a mesma – Documento de folhas 33 a 44.

2 – F... faleceu, no dia 29 de Maio de 1996, no estado de casado com a autora, C... – Documento de folhas 44 a 59.

3 – E... e D... nasceram a 27 de Dezembro de 1979 e a 13 de Outubro de 1982, respectivamente, tendo sido registados como filhos do F... e da autora, C... – Documento de folhas 44 a 59.

4 – Na data, referida em 1, encontrava-se em vigor um contrato celebrado entre F... e a ré “A...”, que o admitiu ao seu serviço, com a categoria profissional de ajudante de postos diversos, para exercer funções na fábrica da ré, em Valbom, Tomar, pela remuneração mensal de 93000$00+13350$00 – Documento de folhas 44 a 59.

5 – O Tribunal do Trabalho de Tomar homologou o auto de conciliação celebrado entre os autores e a companhia de seguros “ A Social, SA”, que teve lugar no processo de acidente de trabalho, a propósito do acidente laboral em que foi vítima mortal o marido e pai daqueles, F..., no que concerne aos danos de natureza patrimonial reclamados pelos autores, ou seja, com as despesas de funeral, com a...

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