Acórdão nº 210/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...”, com sede em Valbom, concelho de Tomar, interpôs recurso de agravo da decisão que, na acção com processo ordinário, proposta contra si e B..., empregado fabril, residente no Casal da Fressura, nº 5, em Tomar, por C..., em nome próprio, e na qualidade de representante legal da menor D..., e por E..., residentes na Rua de S. José, nº 42, Coito, em Tomar, julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, e não verificada a renúncia do direito à indemnização, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A recorrente na contestação defendeu-se por excepção invocando a incompetência material do Tribunal e a renúncia ao direito de indemnização.
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– A morte de F... resultou de acidente de trabalho.
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– Os danos invocados pelos autores resultam directamente de tal acidente.
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– O Tribunal de Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer de acções em que se peçam indemnizações com base em danos não patrimoniais.
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– Face ao artigo 101º do CPC, a infracção das regras da incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal.
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– Nos termos dos artºs 493º e 494º, a), do CPC, a incompetência absoluta do Tribunal constitui excepção dilatória a qual obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da ré da instância.
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– Em virtude do acidente ocorrido com o F..., correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Tomar, o processo de acidente de trabalho nº 122/96.
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– Em 28 de Novembro foi celebrado acordo entre todas as partes, no processo supra referenciado.
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– Nesse acordo os autores declararam nada mais ter a reclamar da entidade patronal, fosse a que título fosse.
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– Renunciaram a todos e quaisquer outros direitos que existissem na respectiva esfera jurídica contra a recorrente.
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– Tal declaração é válida e extingue qualquer direito existente contra a recorrente.
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– Só a comprovada actuação dolosa ou negligente da entidade patronal, aqui recorrente, lhes conferiria o direito à ressarcibilidade de eventuais danos não patrimoniais – vd. Ac. da Relação de Coimbra nº 524-2001.
Nas contra-alegações, os autores concluem no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser confirmada.
O Exº Juiz manteve ambas as decisões recorridas, por entender não ter causado qualquer agravo à recorrente.
Este Tribunal da Relação considera que se encontram provados, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, os seguintes factos: 1 - Na presente acção, os autores pedem que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes, a título de danos morais sofridos em consequência da morte de seu marido e pai, a quantia de 11000000$00, acrescida de juros moratórios, até efectivo e integral pagamento, invocando, para o efeito, que o F... faleceu, em consequência de trituramento pelas navalhas de uma máquina destroçadeira de madeira, onde caiu, quando esta ainda tinha o capacete aberto, em virtude de o réu B... ter ligado o botão de desbloqueamento geral que acciona toda a máquina, incluindo o motor do rotor, onde a vítima se encontrava, em vez de ter carregado no botão que acciona o tapete que transporta a madeira já destruída, no dia 29 de Maio de 1996, quando trabalhava para a ré, em virtude desta, igualmente, não ter observado as prescrições mínimas de segurança, sendo certo que o réu B... não tinha conhecimentos sobre os riscos de utilização da máquina, não se encontrando habilitado a trabalhar com a mesma – Documento de folhas 33 a 44.
2 – F... faleceu, no dia 29 de Maio de 1996, no estado de casado com a autora, C... – Documento de folhas 44 a 59.
3 – E... e D... nasceram a 27 de Dezembro de 1979 e a 13 de Outubro de 1982, respectivamente, tendo sido registados como filhos do F... e da autora, C... – Documento de folhas 44 a 59.
4 – Na data, referida em 1, encontrava-se em vigor um contrato celebrado entre F... e a ré “A...”, que o admitiu ao seu serviço, com a categoria profissional de ajudante de postos diversos, para exercer funções na fábrica da ré, em Valbom, Tomar, pela remuneração mensal de 93000$00+13350$00 – Documento de folhas 44 a 59.
5 – O Tribunal do Trabalho de Tomar homologou o auto de conciliação celebrado entre os autores e a companhia de seguros “ A Social, SA”, que teve lugar no processo de acidente de trabalho, a propósito do acidente laboral em que foi vítima mortal o marido e pai daqueles, F..., no que concerne aos danos de natureza patrimonial reclamados pelos autores, ou seja, com as despesas de funeral, com a...
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