Acórdão nº 4197/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

, residente em Lajes de Cima, 16, Santa Clara, em Coimbra, veio intentar contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede em Campo Grande, 6, Lisboa, a presente acção com processo ordinário pedindo a declaração de que viveu em condições análogas às dos cônjuges com B...

, há mais de dois anos bem como a sua qualidade de titular do direito às pensões por óbito daquele.

Alega que o B... faleceu em 24.03.04, no estado de divorciado, sendo pensionista do CNP. Viveu com ele durante 40 anos, em comunhão de mesa, cama e habitação, tratando das roupas e das lides domésticas, gerindo, em conjunto os rendimentos e as despesas do agregado familiar, constituído pelos dois e por oito filhos nascidos dessa união.

O demandado invoca a insuficiência da causa de pedir, porque a Autora não alega se tem ou não familiares em condições de lhe garantir alimentos ou se a herança do falecido poderá fazê-lo. Impugna a factualidade alegada, por desconhecimento.

Na réplica, a Autora defende que só são exigíveis à procedência da acção os requisitos da vivência de uma relação para-familiar de união de facto que perdure por mais de dois anos.

Em abono da sua tese apela ao Ac. do Tribunal Constitucional 88/04, de 10 de Fevereiro, e aos Acs. do STJ de 20.04.04. e 8.05.04.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória.

Procedeu-se a julgamento com a observância do formalismo legal acabando por ser proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo o Réu do pedido.

Daí o presente recurso de apelação interposto pela Autora, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada substituindo-se a mesma por outra que acolha a pretensão deduzida.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º do DL 322/90 de 18/10 o direito às prestações por morte é tornado extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2 020º do Código Civil.

2) Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01 a atribuição das prestações a pessoas que viviam em união de facto há mais de dois anos fica dependente de sentença judicial.

3) A remissão que o DL 322/90 de 18/10 e Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01 fazem para o nº 1 do artigo 2020º do C.C. é tão só no que respeita à primeira parte, ou seja, à definição e requisitos para que seja reconhecida a união de facto.

4) A entender-se que a remissão que o artigo 8º do D.L. nº 322/90 faz para o artigo 2 020º do CC abrange todo o disposto no nº 1 deste artigo ou seja a definição e enunciação dos requisitos da união de facto e o direito a exigir alimentos da herança, sendo este requisito do reconhecimento do direito às prestações por morte, é inconstitucional na medida em que ofende os princípios da igualdade e proporcionalidade consagrada na C.R.P.

5) O disposto no artigo 3º nº 1, 2ª parte e no nº 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01, na medida em que faz depender a atribuição de prestações por morte de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos à herança do falecido e à inexistência ou insuficiência de bens da herança, viola o princípio da Igualdade e da Proporcionalidade consagrados nos artigos 13 e 18 nº 2 da C.R.P..

6) Tendo a Recorrente A. alegado e provado os factos constitutivos do reconhecimento da união de facto nos termos do disposto no artigo 2 020º nº 1, primeira parte, deve ser-lhe reconhecido o direito às prestações por morte.

7) Procedeu a sentença recorrida a uma errada interpretação do disposto no artigo 8º nº 1 do DL nº 22/90 de 18/10 e viola o disposto nos artigos 13º conjugado com o nº 1 do artigo 36º, e 18º, nº 2 da C.R.P..

Contra-alegou o apelado pugnando pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.

  1. Factos.

    2.1.

  2. B... faleceu em 24 de Março de 2004, no estado de divorciado (doc. fls.7) (a).

    2.1.

  3. O B... era pensionista do Centro Nacional de Pensões com o nº 110051472 (doc. fls. 8) (b).

    2.1.

  4. Desde há 40 anos consecutivos, até à sua morte, que a Autora viveu com o falecido B... na mesma casa, como se fossem marido e mulher (1º).

    2.1.

  5. A Autora tratava da lide doméstica, limpando e arrumando a residência, cuidando da roupa do seu companheiro (2º).

    + 2.

  6. O Direito.

    Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as...

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