Acórdão nº 4197/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
, residente em Lajes de Cima, 16, Santa Clara, em Coimbra, veio intentar contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede em Campo Grande, 6, Lisboa, a presente acção com processo ordinário pedindo a declaração de que viveu em condições análogas às dos cônjuges com B...
, há mais de dois anos bem como a sua qualidade de titular do direito às pensões por óbito daquele.
Alega que o B... faleceu em 24.03.04, no estado de divorciado, sendo pensionista do CNP. Viveu com ele durante 40 anos, em comunhão de mesa, cama e habitação, tratando das roupas e das lides domésticas, gerindo, em conjunto os rendimentos e as despesas do agregado familiar, constituído pelos dois e por oito filhos nascidos dessa união.
O demandado invoca a insuficiência da causa de pedir, porque a Autora não alega se tem ou não familiares em condições de lhe garantir alimentos ou se a herança do falecido poderá fazê-lo. Impugna a factualidade alegada, por desconhecimento.
Na réplica, a Autora defende que só são exigíveis à procedência da acção os requisitos da vivência de uma relação para-familiar de união de facto que perdure por mais de dois anos.
Em abono da sua tese apela ao Ac. do Tribunal Constitucional 88/04, de 10 de Fevereiro, e aos Acs. do STJ de 20.04.04. e 8.05.04.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento com a observância do formalismo legal acabando por ser proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo o Réu do pedido.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela Autora, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada substituindo-se a mesma por outra que acolha a pretensão deduzida.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º do DL 322/90 de 18/10 o direito às prestações por morte é tornado extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2 020º do Código Civil.
2) Nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01 a atribuição das prestações a pessoas que viviam em união de facto há mais de dois anos fica dependente de sentença judicial.
3) A remissão que o DL 322/90 de 18/10 e Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01 fazem para o nº 1 do artigo 2020º do C.C. é tão só no que respeita à primeira parte, ou seja, à definição e requisitos para que seja reconhecida a união de facto.
4) A entender-se que a remissão que o artigo 8º do D.L. nº 322/90 faz para o artigo 2 020º do CC abrange todo o disposto no nº 1 deste artigo ou seja a definição e enunciação dos requisitos da união de facto e o direito a exigir alimentos da herança, sendo este requisito do reconhecimento do direito às prestações por morte, é inconstitucional na medida em que ofende os princípios da igualdade e proporcionalidade consagrada na C.R.P.
5) O disposto no artigo 3º nº 1, 2ª parte e no nº 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01, na medida em que faz depender a atribuição de prestações por morte de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos à herança do falecido e à inexistência ou insuficiência de bens da herança, viola o princípio da Igualdade e da Proporcionalidade consagrados nos artigos 13 e 18 nº 2 da C.R.P..
6) Tendo a Recorrente A. alegado e provado os factos constitutivos do reconhecimento da união de facto nos termos do disposto no artigo 2 020º nº 1, primeira parte, deve ser-lhe reconhecido o direito às prestações por morte.
7) Procedeu a sentença recorrida a uma errada interpretação do disposto no artigo 8º nº 1 do DL nº 22/90 de 18/10 e viola o disposto nos artigos 13º conjugado com o nº 1 do artigo 36º, e 18º, nº 2 da C.R.P..
Contra-alegou o apelado pugnando pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.
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Factos.
2.1.
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B... faleceu em 24 de Março de 2004, no estado de divorciado (doc. fls.7) (a).
2.1.
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O B... era pensionista do Centro Nacional de Pensões com o nº 110051472 (doc. fls. 8) (b).
2.1.
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Desde há 40 anos consecutivos, até à sua morte, que a Autora viveu com o falecido B... na mesma casa, como se fossem marido e mulher (1º).
2.1.
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A Autora tratava da lide doméstica, limpando e arrumando a residência, cuidando da roupa do seu companheiro (2º).
+ 2.
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O Direito.
Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as...
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