Acórdão nº 33/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*I – Relatório.

1.1. No dia 3 de Novembro de 2005, A..., melhor identificada a fls. 22 v.º destes autos, denunciou junto da Guarda Nacional Republicana da Covilhã ter sido vítima, por desconhecidos, no antecedente dia 2 desse mesmo mês e ano, de um furto, por escalamento, de vários objectos em ouro que se encontravam no interior da sua casa de habitação, sita na Rua das Tílias, Lote 24, São Pedro, Covilhã.

No imediato dia 4, o expediente que integrava tal participação foi remetido pela entidade policial aos competentes e aludidos Serviços do Ministério Público com a menção, nomeadamente, de que não existiam testemunhas presenciais dos factos (vd. fls. 23 v.º), bem como do pedido de ser ordenada a emissão de mandados de busca à residência de um tal B..., presumível autor do delito segundo averiguações encetadas por essa mesma entidade.

Pretendendo justificar o fundamento da suspeita escreveu-se no devido expediente, ora junto a fls. 26, que “ (…) este indivíduo no dia em que ocorreu o furto foi visto no local onde este ocorreu a fazer um peditório em nome dos Bombeiros Voluntários da Covilhã e por já ter antecedentes criminais neste tipo de ilícitos.

Informo ainda V. Ex.ª que este indivíduo também já se encontra constituído arguido como suspeito do furto no Inquérito …, datado de 12/10/2005.

Face aos factos descritos e por existirem fortes suspeitas que este indivíduo possa guardar na sua residência o ouro e outros objectos relacionados com os furtos descritos e ainda pelo facto do mesmo ser toxicodependente e se presumir que utilize o ouro furtado para compra de produtos estupefacientes e que se possa desfazer do mesmo rapidamente, …fosse conveniente a passagem de mandados de busca para a residência em referência… Informo ainda que na residência em causa, residem outros indivíduos que pelas informações recolhidas também estarão ligados ao consumo e tráfico de estupefacientes, (…)”.

1.2. Autuado o expediente como inquérito, o respectivo titular determinou (cfr. despacho certificado a fls. 27): “Atentas as razões invocadas a fls. 7 (dita sugestão, sublinhamos, nós) entendemos justificar-se a emissão dos competentes mandados de busca.

Com efeito, face aos elementos recolhidos existem fortes indícios de o suspeito ocultar na sua residência os objectos furtados e descritos a fls. 6.

Assim e a fim de ordenar a passagem dos competentes mandados de busca concluam-se os autos ao M.mo Juiz.” 1.3. Distribuídos os autos em juízo, o Magistrado instrutor exarou despacho do teor seguinte: “Nos presentes autos são investigados factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto ou de furto qualificado, p. e p., respectivamente, pelos artigos 203.º e 204.º, ambos do Código Penal.

Vem o Ministério Público promover que sejam emitidos mandados de busca domiciliária à residência de B....

*A busca, designadamente a busca domiciliária, é um meio de obtenção de prova cuja realização implica a existência de indícios de que o arguido ou outras pessoas possuam em sua casa (portanto, em lugar não acessível ao público) objectos relacionados com um crime (artigos 174.º, n.º 2 e 177.º, ambos do Código de Processo Penal).

O seu regime específico encontra-se plasmado no Código de Processo Penal tendo em conta as limitações decorrentes da consagração...

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