Acórdão nº 3197/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

demandou, na comarca de Aveiro, B...

e Agência de Aveiro do E...

, pedindo que fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 43.300.980$00 e respectivos juros, alegando em síntese, que é o único herdeiro de C..., tio dele autor, e falecido em 8/12/1993, quando era titular de uma conta e aplicações financeiras no Banco réu.

Acontece que, não obstante ter informado o Banco da sua qualidade de sucessor do falecido cliente C... e ter solicitado o congelamento das contas e aplicações financeiras tituladas pelo falecido, veio a verificar que a ré B..., alegadamente convivente em união de facto com o falecido C... nos últimos tempos da sua vida, levantou um cheque de 35.000 contos (moeda então vigente) por ele emitido, ainda em vida, em seu favor e fez vários levantamentos e pagamentos nas caixas automáticas com a utilização de um cartão de débito, num montante de 1.980.000$00.

  1. Os réus contestaram e a acção prosseguiu a sua normal tramitação até chegar a julgamento, posto o que foi proferida sentença que a julgou parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus a restituírem ao autor a quantia de 174.579,26 €, acrescida de juros legais vencidos e vincendos relativos aos últimos cinco anos, contados desde 29/01/2004. E condenou ainda a ré B... a restituir ao autor a quantia de 9.876,20 €, acrescida de juros legais vencidos e vincendos também relativos aos últimos cinco anos, contados desde 29/01/2004.

  2. Inconformados, apelam da decisão os réus e também o autor, este apenas quanto à prescrição de juros vencidos há mais de cinco anos, prevista na sentença.

    Com as apelações vem um agravo, interposto pelos réus, da decisão de fls.414 e 415, que atendeu um requerimento de ampliação do pedido feito pelo autor, no decurso da audiência de julgamento, entendendo os réus que não se tratava de ampliação, mas alteração do pedido, que a lei já não admite neste momento processual.

    Foram apresentadas, então as respectivas conclusões e oportunamente mantido o despacho.

    Na sua apelação o Banco réu conclui a alegação com as extensas conclusões, como se segue: 1) A presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados da parte que condenou, solidariamente, o ora recorrente e a outra Ré (B...) a restituírem ao Autor a quantia de Euros 174.579,26 acrescida dos juros legais relativos aos últimos 5 anos.

    2) O pedido deduzido pelo Autor, ora recorrido, é o seguinte: "termos, em que, nos melhores de direito, pede seja a presente acção procedente e provada, por via disso, se condenando solidariamente os R.R. a restituir ao Autor a quantia que concertadamente subtraíram à herança, acrescida dos proventos que aquele normalmente auferiria, em aplicações a prazo, a juro anual nunca inferior a 8% no total, presentemente de Esc. 46.300.980$00 (quarenta e seis milhões, trezentos mil, novecentos e oitenta escudos), bem como no que, ao mesmo titulo e à mesma taxa se vencer, até integral pagamento, a liquidar oportunamente em execução de sentença, devendo ainda os R.R. ser condenados no pagamento das custas, procuradoria e no mais que for legal".

    3) Para fundamentar aquele pedido o Autor, ora recorrido, alegou, nomeadamente, que foi o gerente da Agência deste Banco que preencheu o cheque em causa no referente à data e local de emissão e quantitativo, quer por extensão quer por algarismos e que a Ré B... e o gerente do Banco actuaram de forma concertada e em evidente conluio para subtrair à herança o valor do cheque (35.000 contos) movimentando a conta e aplicações com ela conexas mediante cartão de crédito apropriado, a fim de reunirem a quase totalidade dos dinheiros do falecido, defraudarem o Autor e apossarem-se dessa importância.

    4) Tal matéria, que veio a constar nos arts, 25.º e 29.º do Questionário, não ficou provada,.

    5) Não ficaram provados factos que permitissem ao Tribunal a quo julgar procedente o pedido do Autor, que se fundamentou em sede responsabilidade civil extra -contratual.

    6) O Tribunal ao condenar o ora recorrente fê-lo em sede de responsabilidade civil contratual, violando o princípio do pedido que está consagrado na nossa Lei Adjectiva (vide nomeadamente o arte 264.º do CPC.

    7) Mas ainda em sede de responsabilidade civil contratual o Tribunal a quo não decidiu bem. Na verdade, 8) O cheque está integralmente preenchido e foi assim que foi apresentado a pagamento.

    9) A assinatura conferia com a existente nos ficheiros do Banco 10) A conta sacada tinha provisão para lhe dar cobertura.

    11) A data de emissão do cheque era anterior à data do óbito do sacador.

    12) No artigo 33.º da Lei Uniforme do Cheque pode ler-se: "a morte do sacador ou a sua incapacidade posterior à emissão do cheque não invalidam os efeitos desta".

    13) Pelo menos, à data do pagamento não havia menor indício de que a outra Ré (B...) não fosse legítima portadora do cheque, que o cheque tivesse sido preenchido em data posterior ao óbito do sacador (resulta da resposta aos pontos 36 e 37 que o preenchimento teve lugar após o óbito do Sr. C... e que tal facto era do conhecimento da 1.º Ré - não ficando provado que também fosse do conhecimento do Banco Réu, ora recorrente) e que esse preenchimento fosse abusivo e contra a vontade do sacador.

    14) Aliás todos os indícios apontavam no sentido oposto, pois a outra Ré e o sacador assumiam-se publicamente como vivendo em comunhão de facto.

    15) Diz o Autor, ora recorrido, apenas nos arts. 29° a 31° das suas Alegações nos termos do art.657° do CPC (e não antes) que quando o cheque foi apresentado a pagamento já tinha decorrido o prazo de oito dias pelo que era livremente revogável.

    16) No entanto não se mostra assente nos autos - nem mesmo sequer alegado antes das alegações do demandante nos termos do art. 657 do CPC - que o cheque tivesse sido revogado.

    17) A revogação é o acto pelo qual o sacador de um cheque ordena ao Banco sacado que o não pague (vide art. 32° da Lei Uniforme sobre Cheques).

    18) Na carta de 20/12/93 em momento algum é ordenado ao Banco, ora recorrente, o não pagamento do cheque em causa (ou de qualquer outro) nem é mencionado que o saldo da conta pertencia exclusivamente ao falecido (e a conta tinha dois titulares), nem o podia mencionar, em 20/12/93, pois só depois de 6/1/94 é que o herdeiro do falecido soube que assim era (vide respostas aos quesitos 17°,18° e 19°).

    19) Acresce que a conta em causa tinha dois titulares (conta solidária), um o Sr. C... já falecido) e o Sr. D... (vide alínea F) da Especificação) pelo que a dita carta de 20/12/93 não tinha a virtualidade que o Tribunal lhe atribuiu pois só se encontra assinada pelo herdeiro de um dos titulares.

    20) Como se pode "congelar" uma conta que tem dois titulares e só o herdeiro de um é que solicita o "congelamento" e estamos perante uma "conta solidária"? (em que, como se sabe, qualquer um dos seus titulares a pode movimentar sem a intervenção e muito menos consentimento do outro).

    21) Do que antecede decorre que o Banco ao pagar o cheque procedeu conforme a lei aplicável (art. 1161.º n° 1 al. a) do Código Civil, 3.º e 33.º da .Lei Uniforme sobre Cheques) não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade.

    22) O Banco, ora recorrente, não violou pois qualquer disposição legal ou contratual -pelo contrário, cumpriu a sua obrigação para com o sacador de pagar o cheque emitido por aquele e apresentado a pagamento pois a conta sacada tinha provisão.

    23) Carece de fundamento a afirmação constante na sentença recorrida de que o saldo da conta era um bem da herança -a conta tinha dois titulares e sob o regime da solidariedade pelo que quanto muito apenas se pode presumir que metade do saldo era bem da herança (presunção elidível).

    24) Aliás se o Banco tivesse, porventura, procedido erradamente ao pagar (e debitar na conta) o cheque em apreço (pelas razões referidas na sentença que não foram as que fundamentaram o pedido deduzido pelo Autor) então deveria agora ser condenado (na hipótese de raciocínio em presença) a repor na conta o montante erradamente debitado (acrescido de juros) e não a pagar ao herdeiro de um dos titulares o montante em causa.

    25) Acresce ainda que o F... e a outra Ré não podem ser condenados, solidariamente a restituir ao Autor a importância em causa quando o Banco o foi (ainda que mal, de acordo com a sentença em crise) em sede de responsabilidade civil contratual e a outra Ré o foi em sede de responsabilidade civil extra-contratual, sendo certo que o pedido foi deduzido com base num alegado conluio entre ambos os Réus que não ficou provado.

    26) A sentença recorrida violou nomeadamente o princípio do pedido que é corolário ou consequência do princípio dispositivo (vide nomeadamente o art. 264 do CPC), os arts. , 32° e 33° da Lei Uniforme sobre Cheques e ainda o art. 1161° n° 1 al. a) do Código Civil.

  3. A apelante Maria Eduardo apresenta, por seu turno, as seguintes conclusões: 1) O pedido formulado pelo A. recorrido na sua petição foi a condenação solidária dos RR.

    a restituir-lhe a quantia que, concertadamente, subtraíram à herança acrescida dos proventos que aquela normalmente auferiria estribando-se, para isso, num alegado conluio entre a Recorrente e o gerente da agência do F... em Aveiro, imputando a este o preenchimento de um cheque de 35.000.000$00 no referente à data, local de emissão e quantitativo, quer por extenso quer por algarismos, assim agindo concertadamente com a Recorrente, com evidente conluio para subtrair à herança aquele valor, movimentando a conta e aplicações com ela anexas, mediante cartão de crédito apropriado, a fim de reunirem a quase totalidade dos dinheiros do falecido, defraudarem o A. e apossarem-se dessa importância, delineando assim tal pedido em sede de responsabilidade civil extra-contratual.

    2) Sucede, porém, que a matéria acima enunciada, levada ao Questionário nos Art°s 25° e 29°, não ficou provada; não obstante, a sentença recorrida viria a condenar...

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