Acórdão nº 4056/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A...

requereu, na comarca de Leiria, inventário para separação de meações nos bens do casal, dissolvido por divórcio, com seu ex-marido B...

, cabendo-lhe a ela o exercício do cargo de cabeça de casal.

Prestadas as respectivas declarações, juntou relação de bens a partilhar, na qual consta apenas a casa onde ambos viviam.

O interessado B... reclamou, alegando que o imóvel lhe pertence em propriedade exclusiva, uma vez que foi ele quem o construiu antes do casamento, em terreno por si herdado.

Admite tão só que alguns trabalhos de acabamento foram já efectuados após o casamento e nessa medida haverá uma parte, que avalia em 2.500,00€, a considerar como benfeitorias comuns. Todavia, como a cabeça de casal também levantou 2.500,00€, de uma conta bancária comum, deve considerar-se que já nada há a partilhar.

  1. Processado o incidente, o sr. juiz considerou que a complexidade da questão da propriedade do imóvel pressupõe uma indagação processual que se não compagina com os limites de exigência do processamento incidental e remeteu as partes para os meios comuns, nos termos do artigo 1350.º do Código de Processo Civil.

    É desta decisão que o interessado B... nos traz o presente agravo, em cuja alegação conclui: 1) Recorrente e recorrido requereram e obtiveram o divórcio por mútuo consentimento que transitou em julgado; 2) Entre os acordos elaborados e assinados, consta o da relação de bens que considerou como património comum do casal o prédio urbano inscrito na matriz sob o art° 4.724; 3) A questão suscitada pelo recorrido de que o prédio não é bem comum do casal, não pode ser apreciada e discutida pelo Tribunal, uma vez que os acordos e divórcio transitaram em julgado; 4) Ao decidir, como se decidiu, violou a douta sentença o disposto nos art°.493, n.º 1 e 2, 494.º, a..i), 497.º, n.º. 1 e 2, 498.º, 336, n°.2, 1 350.º (a contrario), 664.º e 668.º, no. 1, al.c) e d), do CPC.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Estão colhidos os vistos. Cumpre decidir.

    Os factos a ter em conta são os que constam do ponto 1.

    supra e ainda que da relação especificada de bens comuns na acção de divórcio consta sob o título de “verba um benfeitoria”, a seguinte descrição: “casa de rés do chão com cave ampla, cozinha, sala, 3 quartos, 2 casas de banho, com área coberta de 143,64m2, sita na Rua Porto da Sebe em Cavalinhos, inscrita na matriz predial urbana...

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