Acórdão nº 3799/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MONTEIRO CASIMIRO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
12 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A Magistrada do M.º P.º junto do Tribunal Judicial de Torres Novas (nos termos do disposto, designadamente, nos art.ºs 1.º e 4.º da Lei n.º 68/93, de 04-09, 3.º, n.º 1, al. e), e 5.º, n.º 1, al. a), estes da Lei n.º 47/86, de 15-10, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27-08), intentou, em 31/05/2001, acção declarativa, com forma ordinária, contra A...
(ou só B...), C... e mulher, D...
, E...
, e F... e mulher, G..., pedindo que venha a: a) - Declarar-se a nulidade do contrato de compra e venda outorgado – trata-se do contrato de compra e venda, outorgado no Cartório Notarial de Torres Novas por escritura respectiva de 12 de Março de 1998, referente ao prédio urbano composto de casa de habitação e palheiro, em ruínas, com a área coberta de cem metros quadrados, e logradouro, com 2.256 m2, sito na Rua dos Moinhos, no lugar da Charruada, freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas, a confrontar do norte, sul e poente com terreno do domínio público e do nascente com serventia, omisso no registo e inscrito na matriz urbana sob o art.º 2.862.º – na parte referente à alienação da área respeitante ao logradouro; b) - Declarar-se que o réu Sérgio não adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz urbana sob o art.º 2.862.º; c) – Ser pedido à Conservatória do Registo Predial de Torres Novas o cancelamento do registo do referido prédio, nos termos do art.º 8.º do Código de Registo Predial; d) – Ser restituída à comunidade de Chancelaria a posse do referido terreno.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - No dia 12/03/1998, no Cartório Notarial de Torres Novas, foi lavrada escritura pública de compra e venda, em que os réus A..., C... e mulher, E..., figuram como vendedores e o réu F... como comprador, relativamente ao prédio urbano composto de casa de habitação e palheiro, em ruínas, com a área coberta de cem metros quadrados, e logradouro, com 2.256 m2, sito na Rua dos Moinhos, no lugar da Charruada, freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas, a confrontar do norte, sul e poente com terreno do domínio público e do nascente com serventia, omisso no registo e inscrito na matriz urbana sob o art.º 2.862.º; - Em tal escritura declararam os réus vendedores que o referido prédio veio à sua posse por herança aberta por óbito de seu marido e pai, respectivamente, António Agostinho, falecido a 03 de Janeiro de 1997; - E fizeram constar dessa escritura que, à data da respectiva elaboração, o dito prédio se encontrava omisso na Conservatório do Registo Predial; - Munido dessa escritura, requereu o réu Sérgio, e logrou proceder, o registo do dito prédio a seu favor (registo de 18/03/1998, com o n.º 03076, na Conservatório do Registo Predial de Torres Novas); - A casa de habitação e o palheiro aludidos na dita escritura vieram a ser demolidos posteriormente pelo réu Sérgio, encontrando-se as respectivas pedras amontoadas no local; - Em 15/09/1998, o réu Sérgio requereu à Câmara Municipal de Torres Novas o licenciamento de uma obra a construir próximo do local onde anteriormente se situavam a casa de habitação e palheiro; - Obra essa que visa servir de unidade de apoio aos Moinhos da Pena; - Sendo que o respectivo projecto foi licenciado por alvará de licença de construção; - O prédio em causa está afecto à utilização da freguesia de Chancelaria, para dele retirar as utilidades comunitárias que entenda, situando-se na aludida freguesia, no sítio dos Moinhos da Pena, localidade da Pena; - Desde tempos imemoriais, a comunidade local utilizava o terreno em causa, nomeadamente para exploração cinegética, a título gratuito, com a convicção de que o mesmo lhe pertencia, sem oposição de quem quer que fosse e à vista de toda a gente; - Integrando terreno do “Baldio de Serra D’ Aire”, inscrito na matriz com o n.º 0001 da secção AAA 16 da freguesia de Chancelaria; - E, como tal, do domínio público e insusceptível de apropriação ou apossamento por particulares, inalienável e imprescritível; - Tendo ocorrido demolição dos edifícios, deixou o terreno onde os mesmos se encontravam implantados de pertencer ao R. Sérgio; - Sendo gerido por uma comissão local de compartes que, em 25 de Março de 2000, delegou na Junta de Freguesia de Chancelaria a respectiva gestão; - O dito logradouro está em terreno baldio, pelo que a respectiva venda é nula.
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Apenas contestaram os réus F... e mulher, excepcionando a ilegitimidade activa na acção, defendendo que o prédio em causa se situa na área da freguesia de Assentiz, pelo que a freguesia de Chancelaria não tem legitimidade para requerer a intervenção do M.º P.º.
Por impugnação, alegam que os réus têm a posse do dito prédio (edifícios e logradouro), por si e antecessores, desde há cerca de 50 anos até ao presente, posse essa em termos de direito de propriedade, pacifica, pública e ininterrupta, sendo que o prédio foi doado, verbalmente, no passado, pela Junta de freguesia de Assentiz, a antecessores do réu Sérgio para ali construírem a sua casa de habitação, ocorrendo aquisição do direito de propriedade por usucapião a favor dos réus. O réu Sérgio e cônjuge adquiriram por escritura pública de compra e venda, após o que reconstruíram o imóvel, com licença camarária para o efeito, não tendo ocorrido demolição; Concluem pela procedência da excepção de ilegitimidade invocada e pela improcedência da acção.
*O A. replicou, apresentando razões para concluir pela total improcedência da matéria de excepção apresentada pelos réus.
*Procedeu-se à realização da audiência preliminar e foi então proferido despacho saneador, vindo a afirmar-se a verificação dos pressupostos de validade e regularidades da instância (designadamente em sede de legitimidade processual, termos em que se julgou improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade activa).
Procedeu-se depois à elaboração do elenco dos factos...
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