Acórdão nº 3799/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMONTEIRO CASIMIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

12 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A Magistrada do M.º P.º junto do Tribunal Judicial de Torres Novas (nos termos do disposto, designadamente, nos art.ºs 1.º e 4.º da Lei n.º 68/93, de 04-09, 3.º, n.º 1, al. e), e 5.º, n.º 1, al. a), estes da Lei n.º 47/86, de 15-10, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27-08), intentou, em 31/05/2001, acção declarativa, com forma ordinária, contra A...

(ou só B...), C... e mulher, D...

, E...

, e F... e mulher, G..., pedindo que venha a: a) - Declarar-se a nulidade do contrato de compra e venda outorgado – trata-se do contrato de compra e venda, outorgado no Cartório Notarial de Torres Novas por escritura respectiva de 12 de Março de 1998, referente ao prédio urbano composto de casa de habitação e palheiro, em ruínas, com a área coberta de cem metros quadrados, e logradouro, com 2.256 m2, sito na Rua dos Moinhos, no lugar da Charruada, freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas, a confrontar do norte, sul e poente com terreno do domínio público e do nascente com serventia, omisso no registo e inscrito na matriz urbana sob o art.º 2.862.º – na parte referente à alienação da área respeitante ao logradouro; b) - Declarar-se que o réu Sérgio não adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz urbana sob o art.º 2.862.º; c) – Ser pedido à Conservatória do Registo Predial de Torres Novas o cancelamento do registo do referido prédio, nos termos do art.º 8.º do Código de Registo Predial; d) – Ser restituída à comunidade de Chancelaria a posse do referido terreno.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - No dia 12/03/1998, no Cartório Notarial de Torres Novas, foi lavrada escritura pública de compra e venda, em que os réus A..., C... e mulher, E..., figuram como vendedores e o réu F... como comprador, relativamente ao prédio urbano composto de casa de habitação e palheiro, em ruínas, com a área coberta de cem metros quadrados, e logradouro, com 2.256 m2, sito na Rua dos Moinhos, no lugar da Charruada, freguesia de Assentiz, concelho de Torres Novas, a confrontar do norte, sul e poente com terreno do domínio público e do nascente com serventia, omisso no registo e inscrito na matriz urbana sob o art.º 2.862.º; - Em tal escritura declararam os réus vendedores que o referido prédio veio à sua posse por herança aberta por óbito de seu marido e pai, respectivamente, António Agostinho, falecido a 03 de Janeiro de 1997; - E fizeram constar dessa escritura que, à data da respectiva elaboração, o dito prédio se encontrava omisso na Conservatório do Registo Predial; - Munido dessa escritura, requereu o réu Sérgio, e logrou proceder, o registo do dito prédio a seu favor (registo de 18/03/1998, com o n.º 03076, na Conservatório do Registo Predial de Torres Novas); - A casa de habitação e o palheiro aludidos na dita escritura vieram a ser demolidos posteriormente pelo réu Sérgio, encontrando-se as respectivas pedras amontoadas no local; - Em 15/09/1998, o réu Sérgio requereu à Câmara Municipal de Torres Novas o licenciamento de uma obra a construir próximo do local onde anteriormente se situavam a casa de habitação e palheiro; - Obra essa que visa servir de unidade de apoio aos Moinhos da Pena; - Sendo que o respectivo projecto foi licenciado por alvará de licença de construção; - O prédio em causa está afecto à utilização da freguesia de Chancelaria, para dele retirar as utilidades comunitárias que entenda, situando-se na aludida freguesia, no sítio dos Moinhos da Pena, localidade da Pena; - Desde tempos imemoriais, a comunidade local utilizava o terreno em causa, nomeadamente para exploração cinegética, a título gratuito, com a convicção de que o mesmo lhe pertencia, sem oposição de quem quer que fosse e à vista de toda a gente; - Integrando terreno do “Baldio de Serra D’ Aire”, inscrito na matriz com o n.º 0001 da secção AAA 16 da freguesia de Chancelaria; - E, como tal, do domínio público e insusceptível de apropriação ou apossamento por particulares, inalienável e imprescritível; - Tendo ocorrido demolição dos edifícios, deixou o terreno onde os mesmos se encontravam implantados de pertencer ao R. Sérgio; - Sendo gerido por uma comissão local de compartes que, em 25 de Março de 2000, delegou na Junta de Freguesia de Chancelaria a respectiva gestão; - O dito logradouro está em terreno baldio, pelo que a respectiva venda é nula.

*.

Apenas contestaram os réus F... e mulher, excepcionando a ilegitimidade activa na acção, defendendo que o prédio em causa se situa na área da freguesia de Assentiz, pelo que a freguesia de Chancelaria não tem legitimidade para requerer a intervenção do M.º P.º.

Por impugnação, alegam que os réus têm a posse do dito prédio (edifícios e logradouro), por si e antecessores, desde há cerca de 50 anos até ao presente, posse essa em termos de direito de propriedade, pacifica, pública e ininterrupta, sendo que o prédio foi doado, verbalmente, no passado, pela Junta de freguesia de Assentiz, a antecessores do réu Sérgio para ali construírem a sua casa de habitação, ocorrendo aquisição do direito de propriedade por usucapião a favor dos réus. O réu Sérgio e cônjuge adquiriram por escritura pública de compra e venda, após o que reconstruíram o imóvel, com licença camarária para o efeito, não tendo ocorrido demolição; Concluem pela procedência da excepção de ilegitimidade invocada e pela improcedência da acção.

*O A. replicou, apresentando razões para concluir pela total improcedência da matéria de excepção apresentada pelos réus.

*Procedeu-se à realização da audiência preliminar e foi então proferido despacho saneador, vindo a afirmar-se a verificação dos pressupostos de validade e regularidades da instância (designadamente em sede de legitimidade processual, termos em que se julgou improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade activa).

Procedeu-se depois à elaboração do elenco dos factos...

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