Acórdão nº 1471/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução13 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum que, com o nº 3101/04.2TBLRA, correm termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, em que é exequente A...

e executado B...

, deduziu este a presente oposição à execução, invocando, além do mais, a prescrição do direito de acção e pedindo a consequente extinção da execução.

A oposição foi recebida e o exequente contestou sustentando, nessa parte, que, conjugando as datas apostas nas letras dadas à execução com o disposto no artº 323º, nº 2 do Cód. Civil, não se verifica a prescrição.

Foi proferido despacho saneador em que, considerando verificarem-se todos os necessários pressupostos processuais, se conheceu da excepção peremptória da prescrição julgando-a procedente, com a consequente procedência da oposição e extinção da execução.

Inconformado, o exequente interpôs recurso e, na alegação que apresentou, formulou as conclusões seguintes: 1) Atento as datas de vencimento das letras dadas à execução, respectivamente, em 13/06/2001, 13/07/2001, 13/08/2001, 19/06/2001 e 19/07/2001, a data de 1/06/2004 em que o Recorrente instaurou o procedimento executivo, e o disposto no Artº 323º, nº 2 do Cód. Civil, facilmente se verifica não ter ocorrido a D. decretada excepção de prescrição.

2) Porquanto, conforme se refere neste citado dispositivo legal, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3) Assim sendo, na situação “sub judice”, a prescrição interrompeu-se em 6/06/2004.

4) Deverá assim revogar-se o D. despacho recorrido substituindo-o por outro que julgue improcedente a invocada excepção de prescrição ordene o regular prosseguimento da lide até final sob pena de se violar o disposto no Artº 323º, nº 2 do Cód. Civil e Artº 668º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.

O apelado não respondeu.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** 2.

QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada uma só questão: saber se as obrigações cambiárias que sobre o executado recairiam por força do aceite das letras de câmbio se encontram ou não prescritas.

*** 3.

FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

De facto Com relevância para a decisão, foi na 1ª instância considerada provada a seguinte factualidade...

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