Acórdão nº 4151/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

e esposa, B...

intentaram procedimento cautelar contra C...

e esposa, D...

, pedindo o decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse relativamente a uma faixa de terreno que identificaram.

Alegaram, em síntese, que sempre utilizaram tal faixa de terreno para aceder a um prédio de que são proprietários, na convicção de serem titulares de uma servidão de passagem; e que os requeridos mediante agressões físicas e ameaças, impedem o uso da indicada servidão, tendo mesmo colocado no respectivo leito silos, gruas e blocos de betão que impossibilitam a passagem de quaisquer máquinas agrícolas.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos requerentes, após o que foi decretada a providência cautelar requerida.

Citados os requeridos, foi por eles deduzida oposição em que impugnaram a factualidade alegada pelos requerentes, nomeadamente no que concerne ao seu invocado direito de servidão e à violência do esbulho.

Realizada a audiência final, foi proferida a decisão certificada de fls. 3 a 9, confirmando a providência já decretada.

Irresignados, os requeridos interpuseram recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Na alegação apresentada, em que pedem a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que indefira a providência cautelar, os agravantes formularam as conclusões seguintes: 1 – O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a providência cautelar de restituição provisória da posse interposta pelos recorridos.

2 – No entender dos recorrentes, não se verificou no caso sub judice, o requisito da violência, pelo que a providência deveria ter sido indeferida.

3 – Considerou o Tribunal a quo, ter-se verificado violência sobre as coisas, sendo relevante por ter reflexos sobre as pessoas, como forma de intimidação, 4 – Mais sustentando que, “ se a violência contra as coisas pode funcionar como intimidação, ou seja, como coacção moral, nos termos do artº 255º do Código Civil, também pode funcionar como coacção física”.

5 – Assim, entendeu o Tribunal a quo, que no caso de esbulho violento, “haverá coacção física quando os possuidores são fisicamente impedidos de exercer os actos característicos da posse sendo colocados perante uma situação de vis absoluta, que torna a sua vontade perfeitamente irrelevante”, 6 – Considerando estar verificado o requisito da violência no esbulho, sob a forma de coacção física, pelo facto dos recorrentes terem colocado gruas, blocos de cimento e outros objectos, na faixa de terreno usada como passagem pelos recorridos, para o seu prédio.

7 – É vasta a jurisprudência no sentido da negação da violência sobre as coisas como forma de violência no esbulho, e por isso, da sua inadmissibilidade como pressuposto da restituição provisória da posse ( vide Ac. RL, de 9.10.1981, in BMJ, 315º-320; Ac. RL, de 10.11.1987, in BMJ, 371º-542; Ac. RE. de 26.9.1996 in Col. Jur. 1996, 4º-281).

8 – Considera-se que só contra as pessoas e não contra as coisas é possível usar, como resulta do nº 2 do artº 1261º do Código Civil, de coacção física ou moral.

9 – A sentença relativa ao caso em apreço, afastou a existência de violência exercida directamente contra os recorridos, pelo que deveria, sem mais, ter julgado improcedente a providência por eles interposta.

10 – Por outro lado, a mera deslocação de objectos para a faixa de terreno usada pelos recorridos como passagem para o seu prédio – para mais ocupando, como se provou, apenas parte desse terreno –, não configura qualquer violência sobre as coisas.

11 – Tal deslocação poderá configurar, quando muito, o esbulho da posse, mas nunca a privação desta por meio de violência.

12 – É larga a jurisprudência neste sentido, de onde se destaca o Ac. RP, de 18.9.1995, in BMJ, 449º-566, relativo a situação análoga ao caso sub judice, que se cita: “A alegação de que a ré colocou no caminho de servidão um portão gradeado em ferro, fechado à chave, impedindo o autor de usar o caminho caracteriza simplesmente o esbulho da posse e não a privação deste por meio de violência”.

13 – Nesse sentido, decidiu também o Ac. ST J, de 26.5.1998, in BMJ, 477º-506, de que se transcreve parte: “A violência, para caracterização do esbulho, tanto pode ser praticada sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho. Não integra essa violência, a colocação de um obstáculo no acesso ao objecto da posse, como no caso de se haver colocado uma corrente e um cadeado para fechar o portão, exterior ao prédio, impedindo assim o acesso a um anexo deste”.

14 – Atentos os doutos acórdãos que acabam de transcrever-se e reportando-nos ao caso em análise, resulta evidente que a simples colocação dos objectos na faixa de terreno não configura qualquer violência sobre as coisas, 15 – Trata-se precisamente do caso típico que o art. 393º do CPC pretende excluir do seu domínio, ao exigir o...

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