Acórdão nº 3782/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação [Proc. nº 410/05.7TTAVR da 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Aveiro] , na sequência do auto de noticia de fls. 5, o Delegado da Delegação de Aveiro da Inspecção Geral do Trabalho, por delegação de competências do Inspector Geral do Trabalho, aplicou a A...

a coima de € 623,00 (seiscentos e vinte e três euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artºs 179º nºs 1 e 3 e 659º nº 2, ambos do Código do Trabalho [Aprovado pelo art. 1º da Lei 99/2003 de 27.08 e diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.] e Despacho Normativo nº 22/87 de 04.03.

  1. A arguida impugnou judicialmente esta decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal de Trabalho competente, no que foi desatendida, conforme sentença de fls. 89/92.

  2. É desta decisão que, inconformada, a arguida vem agora recorrer, pretendendo que seja revogada a sentença recorrida e que seja proferido acórdão ordenando o arquivamento dos autos.

    Alegando, conclui: I. A Recorrente, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 64°, do RGCOC, não disse se se opunha ou não à decisão por simples despacho, pois, limitou-se, apenas, a requerer que o Exmo. Tribunal a quo ordenasse a repetição da notificação da Recorrente para, em 10 dias, vir dizer se se opunha à decisão por simples despacho, enviando-se cópia do douto despacho proferido a fls. 79 e cópia da douta promoção constante de fls. 80; II. Ao decidir o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa através de despacho sem dar à Recorrente a oportunidade de se opor a tal forma de decisão o Exmo. Tribunal a quo cometeu a nulidade a que se refere o artigo 120°, n° 2, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), devendo a douta sentença datada de 07.07.2005, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Delegado da Delegação de Aveiro da Inspecção Geral de Trabalho, datada de 06.05.2005, no processo contra-ordenação laboral n° 020500128, que aplicou à Recorrente uma coima no valor de € 623,00, e que condenou a Recorrente no pagamento das custas dos presentes autos, ser anulada por violação do disposto no artigo 64°, n° 2, do RGCOC; III. A notificação efectuada à Arguida, através do ofício n° 0491, de 18.02.2005, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 635°, do Código do Trabalho, não lhe forneceu todos os elementos necessários para que esta ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. pois, omite completamente qualquer referência à circunstância de os factos terem sido alegadamente praticados na forma dolosa (a Arguida representou a alegada infracção e actuou com intenção de a praticar) ou na forma negligente (a Arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada), não lhe assegurando a possibilidade de se pronunciar em sua defesa; IV. Na sua defesa, a Recorrente não abarca os aspectos de facto e de direito omissos na decisão/acusação, pois, não faz qualquer referência à circunstância de os factos terem sido alegadamente praticados na forma dolosa (a Recorrente representou a alegada infracção e actuou com intenção de a praticar) ou na forma negligente (a Recorrente não procedeu com o cuidado a que estava obrigada), pelo que a notificação efectuada à Arguida, através do ofício n° 0491, de 18.02.2005, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 635°, do Código do Trabalho, deverá ser declarada nula, por violação do artigo 50°, do RGCQC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 615°, do Código do Trabalho, invalidando-se todo o processado subsequente, incluindo a decisão datada de 06.04.2005, que aplicou à Arguida uma coima no valor de € 632,00; V. O regime geral da publicidade dos horários de trabalho nos locais de trabalho, previsto no n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, não é aplicável ás condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, como é o caso dos presentes autos, cujo regime especial se encontra previsto no nº 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, o qual afasta o regime geral previsto no n° 1; VI. O regime geral das condições de publicidade dos horários de trabalho nos locais de trabalho que se confina, exclusivamente, à afixação destes em todos os locais de trabalho (n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho) é especificamente diferente do regime especial previsto no n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, que se refere às condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, pois, o veículo automóvel não é um local de trabalho mas antes um instrumento de trabalho, tal como resulta do conceito do local de trabalho estabelecido no artigo 154°, do Código do Trabalho, cujo n° 2 revela claramente a sua natureza de espaço geográfico acordado onde deve ser realizada a prestação de trabalho; VII. Os factos representativos da violação da obrigação exclusiva da afixação dos horários de trabalho nos locais de trabalho (n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho) são diferentes dos factos que violam as condições especiais de publicidade nos veículos automóveis (n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho). pelo que, in casu, não é aplicável o n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, mas o n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho; VIII. A Arguida não pode ser punida, pois, falta norma sancionatória para a infracção de que vem acusada, uma vez que nos termos do disposto no n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, apenas constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n° 1, do artigo 179º do Código do Trabalho, e não a violação do n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho; IX. A norma punitiva constante do n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, refere-se exclusivamente ao n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, e não pode aplicar-se ao n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, pois, tal contraria o principio expresso no n° 1 do artigo 1 .°, do Código Penal (nula pena sine legem); X. E não é possível a aplicação analógica do n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, considerando deste modo integrado no n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, as condições de publicidade dos horários a que se refere o n° 3, do artigo 179° do Código do Trabalho pois a tal se opõe o n. 3 do artigo 1° do Código Penal, sendo certo que as normas de direito penal constituem direito subsidiário do regime substantivo das contra-ordenações, por força do artigo 32°, do RGCOC; XI. A enumeração dos diplomas revogados, constante do n° 1, do artigo 21°, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, é meramente exemplificativa, encontrando-se o verdadeiro alcance da revogação no corpo do nº 1, ou seja, a revogação abrange todos os diplomas respeitantes às matérias reguladas no Código do Trabalho, salvo, quando expressamente salvaguardadas na norma — alínea n), do n° 1); XII. No termo diplomas são abrangidos desde as leis até às portarias e despachos normativos emitidos em execução de preceitos legais, como é o caso do despacho normativo n° 22/87, de 04 de Março, desde que, também como este despacho, sejam respeitantes às matérias reguladas no Código do Trabalho; XIII. Aquando do levantamento do auto de noticia sub judice não estava em vigor qualquer diploma legal que impusesse à Arguida quaisquer obrigações no que toca às condições de publicidade dos horários de trabalho nos veículos automóveis, pelo que não existia sequer normas definidoras de qualquer contra-ordenação laboral nesta matéria, não podendo a Arguida, ora Recorrente, violar normas inexistentes na ordem jurídica.

  3. Nas contra-alegações o Mº Pº termina concluindo que se lhe afigura legítima e parcialmente fundada a pretensão da requerente.

  4. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto manifestando, no essencial, adesão à resposta apresentada pelo Mº Pº na 1ª instância.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *II- FUNDAMENTAÇÃO A-De facto Vem dada como provada a seguinte factualidade: a) No dia 18.01.2005, pelas 16,00 horas, na Estrada da Mofa, Gafanha da Encarnação, comarca de Ílhavo, a recorrente mantinha a circular a viatura ligeira de mercadorias, de matricula 88-04-VQ, serviço particular, conduzida pelo motorista Carlos Miguel de Sousa Cerqueira; b) O condutor do referido veículo não apresentou no acto de fiscalização nenhum mapa de horário de...

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