Acórdão nº 3782/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação [Proc. nº 410/05.7TTAVR da 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Aveiro] , na sequência do auto de noticia de fls. 5, o Delegado da Delegação de Aveiro da Inspecção Geral do Trabalho, por delegação de competências do Inspector Geral do Trabalho, aplicou a A...
a coima de € 623,00 (seiscentos e vinte e três euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artºs 179º nºs 1 e 3 e 659º nº 2, ambos do Código do Trabalho [Aprovado pelo art. 1º da Lei 99/2003 de 27.08 e diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.] e Despacho Normativo nº 22/87 de 04.03.
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A arguida impugnou judicialmente esta decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal de Trabalho competente, no que foi desatendida, conforme sentença de fls. 89/92.
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É desta decisão que, inconformada, a arguida vem agora recorrer, pretendendo que seja revogada a sentença recorrida e que seja proferido acórdão ordenando o arquivamento dos autos.
Alegando, conclui: I. A Recorrente, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 64°, do RGCOC, não disse se se opunha ou não à decisão por simples despacho, pois, limitou-se, apenas, a requerer que o Exmo. Tribunal a quo ordenasse a repetição da notificação da Recorrente para, em 10 dias, vir dizer se se opunha à decisão por simples despacho, enviando-se cópia do douto despacho proferido a fls. 79 e cópia da douta promoção constante de fls. 80; II. Ao decidir o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa através de despacho sem dar à Recorrente a oportunidade de se opor a tal forma de decisão o Exmo. Tribunal a quo cometeu a nulidade a que se refere o artigo 120°, n° 2, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), devendo a douta sentença datada de 07.07.2005, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Delegado da Delegação de Aveiro da Inspecção Geral de Trabalho, datada de 06.05.2005, no processo contra-ordenação laboral n° 020500128, que aplicou à Recorrente uma coima no valor de € 623,00, e que condenou a Recorrente no pagamento das custas dos presentes autos, ser anulada por violação do disposto no artigo 64°, n° 2, do RGCOC; III. A notificação efectuada à Arguida, através do ofício n° 0491, de 18.02.2005, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 635°, do Código do Trabalho, não lhe forneceu todos os elementos necessários para que esta ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. pois, omite completamente qualquer referência à circunstância de os factos terem sido alegadamente praticados na forma dolosa (a Arguida representou a alegada infracção e actuou com intenção de a praticar) ou na forma negligente (a Arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada), não lhe assegurando a possibilidade de se pronunciar em sua defesa; IV. Na sua defesa, a Recorrente não abarca os aspectos de facto e de direito omissos na decisão/acusação, pois, não faz qualquer referência à circunstância de os factos terem sido alegadamente praticados na forma dolosa (a Recorrente representou a alegada infracção e actuou com intenção de a praticar) ou na forma negligente (a Recorrente não procedeu com o cuidado a que estava obrigada), pelo que a notificação efectuada à Arguida, através do ofício n° 0491, de 18.02.2005, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 635°, do Código do Trabalho, deverá ser declarada nula, por violação do artigo 50°, do RGCQC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 615°, do Código do Trabalho, invalidando-se todo o processado subsequente, incluindo a decisão datada de 06.04.2005, que aplicou à Arguida uma coima no valor de € 632,00; V. O regime geral da publicidade dos horários de trabalho nos locais de trabalho, previsto no n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, não é aplicável ás condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, como é o caso dos presentes autos, cujo regime especial se encontra previsto no nº 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, o qual afasta o regime geral previsto no n° 1; VI. O regime geral das condições de publicidade dos horários de trabalho nos locais de trabalho que se confina, exclusivamente, à afixação destes em todos os locais de trabalho (n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho) é especificamente diferente do regime especial previsto no n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, que se refere às condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, pois, o veículo automóvel não é um local de trabalho mas antes um instrumento de trabalho, tal como resulta do conceito do local de trabalho estabelecido no artigo 154°, do Código do Trabalho, cujo n° 2 revela claramente a sua natureza de espaço geográfico acordado onde deve ser realizada a prestação de trabalho; VII. Os factos representativos da violação da obrigação exclusiva da afixação dos horários de trabalho nos locais de trabalho (n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho) são diferentes dos factos que violam as condições especiais de publicidade nos veículos automóveis (n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho). pelo que, in casu, não é aplicável o n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, mas o n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho; VIII. A Arguida não pode ser punida, pois, falta norma sancionatória para a infracção de que vem acusada, uma vez que nos termos do disposto no n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, apenas constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n° 1, do artigo 179º do Código do Trabalho, e não a violação do n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho; IX. A norma punitiva constante do n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, refere-se exclusivamente ao n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, e não pode aplicar-se ao n° 3, do artigo 179°, do Código do Trabalho, pois, tal contraria o principio expresso no n° 1 do artigo 1 .°, do Código Penal (nula pena sine legem); X. E não é possível a aplicação analógica do n° 1, do artigo 179°, do Código do Trabalho, considerando deste modo integrado no n° 2, do artigo 659°, do Código do Trabalho, as condições de publicidade dos horários a que se refere o n° 3, do artigo 179° do Código do Trabalho pois a tal se opõe o n. 3 do artigo 1° do Código Penal, sendo certo que as normas de direito penal constituem direito subsidiário do regime substantivo das contra-ordenações, por força do artigo 32°, do RGCOC; XI. A enumeração dos diplomas revogados, constante do n° 1, do artigo 21°, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, é meramente exemplificativa, encontrando-se o verdadeiro alcance da revogação no corpo do nº 1, ou seja, a revogação abrange todos os diplomas respeitantes às matérias reguladas no Código do Trabalho, salvo, quando expressamente salvaguardadas na norma — alínea n), do n° 1); XII. No termo diplomas são abrangidos desde as leis até às portarias e despachos normativos emitidos em execução de preceitos legais, como é o caso do despacho normativo n° 22/87, de 04 de Março, desde que, também como este despacho, sejam respeitantes às matérias reguladas no Código do Trabalho; XIII. Aquando do levantamento do auto de noticia sub judice não estava em vigor qualquer diploma legal que impusesse à Arguida quaisquer obrigações no que toca às condições de publicidade dos horários de trabalho nos veículos automóveis, pelo que não existia sequer normas definidoras de qualquer contra-ordenação laboral nesta matéria, não podendo a Arguida, ora Recorrente, violar normas inexistentes na ordem jurídica.
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Nas contra-alegações o Mº Pº termina concluindo que se lhe afigura legítima e parcialmente fundada a pretensão da requerente.
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Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto manifestando, no essencial, adesão à resposta apresentada pelo Mº Pº na 1ª instância.
Cumpre apreciar e decidir.
*II- FUNDAMENTAÇÃO A-De facto Vem dada como provada a seguinte factualidade: a) No dia 18.01.2005, pelas 16,00 horas, na Estrada da Mofa, Gafanha da Encarnação, comarca de Ílhavo, a recorrente mantinha a circular a viatura ligeira de mercadorias, de matricula 88-04-VQ, serviço particular, conduzida pelo motorista Carlos Miguel de Sousa Cerqueira; b) O condutor do referido veículo não apresentou no acto de fiscalização nenhum mapa de horário de...
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