Acórdão nº 2324/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 423/97. 0 TAPMS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou: - o arguido A...

pela prática, em autoria material, de: a) um crime p. e p. pelo artigo 115°, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 160 dias de multa à taxa diária de 12,00 €; e, b) seis crimes de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo D-L n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena (unitária) correspondente a cada um desses seis crimes de 9 meses de prisão e 75 dias de multa à taxa diária de 12,00 €; c) em cúmulo jurídico das penas fixadas nas alíneas a) e b) foi o arguido condenado na pena única de três (3) anos de prisão, e trezentos (300) dias de multa, à taxa diária de doze euros (12,00 €); e, foi a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; e ainda, - cada um dos arguidos B...

; C...

; D...

; E...

; e F...

, pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão e 70 dias de multa à taxa diária de 6,00 €; tendo sido substituída a pena de prisão por uma multa de 70 dias à taxa diária de 6,00 €, assim ficando cada um dos arguidos condenado numa pena de multa que totaliza cento e quarenta (140) dias de multa à taxa diária de seis euros (6,00 €); (No âmbito deste processo foi ainda absolvido o arguido G... da prática do crime de exploração ilícita de jogo por que se encontrava pronunciado).

*Os arguidos não se conformaram com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpuseram o presente recurso, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida baseia-se em grande parte, em factos considerados provados em consequência de apreensões de bens numa busca efectuada em 10/12/1997, a partir das 16h30m, de prova testemunhal relativa a factos observados no decorrer dessa busca e a documentos apreendidos no decurso da dita busca.

2) Uma eventual condenação alicerçada em provas obtidas mediante alusiva intromissão na vida privada do cidadão (pessoa singular ou colectiva) é pior do que uma absolvição de um eventual culpado, porque põe em risco alicerces essenciais da sociedade democrática, e é directamente violador do art. 32°, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa.

3) A autoridade policial não pode ir ver o que está no interior de um armazém, local não livremente acessível ao público, sem estar munida do respectivo MANDADO DE BUSCA, e ao fazê-lo, violou o disposto no art. 174° CPC e as provas abusivas obtidas, todas: os bens que viu e que apreendeu, documentos que encontrou, testemunhos que relatam o que se passou, do que se disse ou foi visto ou encontrado no interior do armazém - são nulas, cfr. art. 126°, n.° 3 CPP.

4) Consequentemente, é NULA toda a prova obtida através ou em consequência da busca ilegal e abusiva (mesmo que "crismada" de "acção de fiscalização") e NÃO PODE, porque nela fundada ser dada como provada a matéria de facto do Capítulo II - Fundamentação, alínea

  1. Matéria de Facto Provada) da sentença recorrida dos pontos 3, 4, 6, 7 e 8 a partir de "… e não obstante".

    5) A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto e as provas produzidas em audiência de julgamento impõem decisão da recorrida 6) Deve ser dado como não provado que o arguido A... tivesse colocado ou mandado colocar qualquer máquina em qualquer café ou bar ou salão de jogos, que conhecesse o sistema de funcionamento de máquinas ou que quisesse explorar jogos ilícitos e que qualquer das máquinas encontradas em cafés ou bares ou salão de jogos mencionados nos autos fosse de I... ou de H....

    7) Pontos de facto que considera incorrectamente julgados: "No dia 11 de Dezembro de 1997, cerca das 2 horas, foi encontrada no Bar Genesis, pertencente ao arguido B..., sito em Alpedriz, Alcobaça, em exploração uma máquina de jogo, sem qualquer referência exterior quanto á origem, fabricante, número de fabrico ou de série, a qual é composta por um só corpo, de cor preta e cinzenta, em estrutura de madeira, tendo dimensões aproximadas de 0,57m x 0,71m x 1,57m.

    A máquina descrita no facto provado anterior era propriedade das empresas pertencentes ao arguido A..., que a tinha colocado naquele estabelecimento, com o acordo do arguido B..., sendo certo que nenhum dos arguidos não era nem é detentor de qualquer autorização da Inspecção-Geral de Jogos para proceder a tal exploração.

    Os arguidos tinham acordado em repartir entre si os lucros provenientes da exploração da aludida máquina, em proporção que não se logrou apurar.

    A concessão dos prémios assenta, apenas, numa atribuição aleatória de prémios pecuniários a quem arrisca dinheiro, na esperança de ganhar mais conhecimento dos arguidos A...

    e B....

    Os arguidos A... e B... conheciam o sistema de funcionamento dos jogos da máquina, bem como da distribuição dos prémios aos jogadores.

    Os arguidos não possuíam título de registo nem licença de exploração com a memória descritiva da máquina, tendo ambos actuado com o móbil de alcançar lucros que sabiam não lhe serem devidos.

    Os arguidos sabiam que a máquina desenvolvias um jogo semelhante aos jogos de fortuna ou azar.

    Mais sabiam os arguidos que naquele local não era permitida a utilização de tal tipo de jogo, o qual se assemelha ao desenvolvido pela máquinas de "POKER", é como foi descrito, de fortuna ou de azar e, como tal se encontrava em exploração em local não permitido.

    No dia 10 de Dezembro de 1997, cerca das 21 horas e 10 minutos foi encontrada, em funcionamento e à disposição de quem ali se dirigisse, no interior do estabelecimento de Bar denominado "Gladius Bar", sito na Batalha, área desta comarca, pertencente e explorado ao arguido C..., uma máquina de jogo que ali se encontrava exposta sem qualquer referência exterior quanto à origem, fabricante, número de fabrico ou de série, composta por um só corpo, de cor preta e cinzenta, estrutura de madeira e as dimensões aproximadas de 0,57m x 0,71m x 1,57m.

    A máquina descrita no facto provado anterior era propriedade das empresas pertencentes ao arguido A..., que a tinha colocado naquele estabelecimento, com o acordo do arguido C..., sendo certo que nenhum dos arguidos não era nem é detentor de qualquer autorização da Inspecção-Geral de Jogos.

    Os arguidos tinham previamente acordado em repartir entre si os lucros provenientes da exploração da aludida máquina, em, proporção que não se logrou apurar.

    A concessão dos prémios assenta, apenas, numa atribuição aleatória de prémios pecuniários a quem arrisca dinheiro, na esperança de ganhar mais dinheiro do que o inicialmente despendido, situação que era do conhecimento do que o inicialmente despendido, situação que era do conhecimento dos arguidos A... e C....

    Os arguidos A... e C... conheciam o sistema de funcionamento dos jogos da máquina, bem como da distribuição dos prémios aos jogadores.

    Os arguidos não possuíam título de registo nem licença de exploração com a memória descritiva da máquina, tendo ambos actuado com o móbil de alcançar lucros que sabiam não lhes serem devidos.

    Os arguidos sabiam que a máquina desenvolvia um jogo semelhante aos jogos de fortuna e azar.

    Mais sabiam os arguidos que naquele local não era permitida a utilização de tal tipo de jogo, o qual se assemelha ao desenvolvido pelas máquinas de "POKER" e é, com, o foi descrito, de fortuna ou de azar e, como tal, se encontrava em exploração em local não permitido.

    No dia 4 de Abril de 1998, cerca das 17 horas foi encontrado no estabelecimento de café Tosco, pertencente e explorado pelo arguido D..., sita em Aljubarrota, Alcobaça, em exploração e em funcionamento, uma máquina de jogo.

    A máquina descrita no facto provado anterior era propriedade das empresas pertencentes ao arguido A..., que a tinha colocado naquele estabelecimento, com o acordo do arguido D..., sendo certo que nenhum dos arguidos não era nem é detentor de qualquer autorização da Inspecção-Geral de Jogos.

    Os arguidos haviam acordado em repartir entre si os lucros provenientes da exploração da aludida máquina, em proporção que não se logrou apurar.

    A concessão dos prémios assenta, apenas, numa atribuição aleatória de prémios pecuniárias a quem arrisca dinheiro, na esperança de ganhar mais dinheiro que a inicialmente despendida, situação que era da conhecimento dos arguido A...

    e Silvina Santas.

    Os arguidos A... e D... conheciam a sistema funcionamento dos jogos da máquina, bem como da distribuição dos prémios de jogo.

    Os arguidos não possuíam título de registo nem licença de exploração com memória descritiva da máquina, tenda ambas actuada com o móbil de alcançar lucros que sabiam não lhe serem devidas., Os arguidos sabiam que a máquina desenvolvia um jogo semelhante aos jogos de fortuna e azar.

    Sabiam os arguidos que naquele local não era permitida a utilização do tipo de jogo, o qual se assemelha ao desenvolvido pelas máquinas de "POKER" como foi descrito, de fortuna ou de azar e, como tal se encontrava em exploração em local não permitido.

    No dia 4 de Abril de 1998, cerca das 17 horas 30 minutas, foi encontrada no estabelecimento de café Retiro dos Amigos, sita em Maiargo, Alcobaça, pertencente e explorada pelo arguido E..., em exploração uma máquina de jogo.

    Os arguidos não possuíam título de registo nem licença de exploração com a memória descritiva da máquina, tendo ambos actuado com o móbil de alcançar lucros que sabiam não lhe serem devidos.

    A máquina descrita no artigo anterior era propriedade das empresas pertencentes ao arguido A..., que a tinha colocado naquele estabelecimento...

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