Acórdão nº 1327/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução13 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Decretada a falência de “A...” e após aberto concurso de credores, veio a ser proferida, em 21/10/2005, sentença de verificação e graduação de créditos, que considerou reconhecidos os créditos reclamados e procedeu à sua graduação sobre a massa falida, no que ora importa, pela forma seguinte: Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na C.R.P. de Sátão sob o nº 00849/020290: Em 1 ° lugar - As custas da falência (...); Em 2°lugar - Crédito do trabalhador B...; Em 3°lugar - Crédito da C.C.A.M. de Sátão e Vila Nova de Paiva; Em 4°lugar, rateadamente - demais créditos constantes da lista de fls.137.

Inconformada, apelou o credor/reclamante “Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Segurança Social de Viseu”, que terminou a sua alegação com as conclusões seguintes: 1) O regime previsto no artº 152° do CPEREF, aprovado pelo Decreto-lei nº 132/93, de 23de Abril, não se aplica às hipotecas legais.

2) Efectivamente, o sentido daquela norma é o de extinguir os privilégios creditórios, sendo que as hipotecas legais são garantias reais das obrigações distintas daqueles.

3) É que, no uso de expressões de técnica jurídica, deve o intérprete presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artº 9º, nº 3 do C.C.).

4) Assim, a Segurança Social, ora recorrente, continua a gozar, após a declaração de falência e para os efeitos de graduação de créditos, da preferência que lhe confere a hipoteca legal constituída sobre o prédio descrito na C.R.P. de Sátão sob o nº 00849/020290, melhor identificado nos autos.

5) Ao decidir da forma como o fez, a douta sentença recorrida violou o artº 152º do CPEREF, aprovado pelo Decreto-lei nº 132/93, de 23 de Abril, revisto pelo Decreto-lei nº 315/98, de 20 de Outubro.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser alterada por forma a que o crédito da Segurança Social, ora Recorrente, seja graduado no lugar que lhe compete, tendo em conta a prioridade do registo, pelo produto da venda do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sátão, freguesia de Sátão, sob o nº 00849/020290, melhor identificado nos autos, sobre o qual incide a hipoteca legal a seu favor, tendo em conta a referida garantia especial de que beneficia.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** 2.

QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se o artº 152º do CPEREF, ao dispor que “com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência”, quis extinguir também eventuais hipotecas legais de que aqueles créditos, nomeadamente os das instituições de segurança social, beneficiassem.

*** 3.

FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

De facto Com interesse para a análise e decisão do presente recurso importa atender a estes factos: 3.1.1. O prédio urbano (pavilhão, destinado a unidade industrial) descrito na Conservatória do Registo Predial de Sátão sob o nº 00849/020290 está registado desde 05/03/90 a favor da falida “A...” e constitui a verba nº 1 do auto de apreensão de bens; 3.1.2. Obteve parecer favorável do liquidatário e foi incluído na lista dos créditos reclamados e reconhecidos (fls.137), o crédito reclamado pelo ora apelante “Instituto de Segurança Social, I. P.” (I.S.S.), no montante total de 247.777,59 €; 3.1.3. Para garantia do seu crédito, o reclamante I.S.S. constituiu a seu favor hipoteca legal sobre o mencionado prédio urbano, até ao montante de 14.671.877$00 (73.183,01 €), correspondente ao pagamento de contribuições dos meses de Janeiro de 1990 a Fevereiro de 1993 e...

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