Acórdão nº 1461/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução13 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial de Viseu, A...

, instaurou contra B...

, a presente acção declarativa com processo especial, pedindo o decretamento do divórcio entre as partes .

Para tanto e muito em resumo, alegou que as partes contraíram casamento em 2/01/1988 mas que há mais de dois anos consecutivos que se encontram separados de facto, sem qualquer relacionamento entre ambos .

Que não pretendem refazer as suas vidas em comum, pelo que se justifica o decretamento do divórcio .

II Contestou e deduziu reconvenção a Ré alegando, muito em resumo, que em fins de Junho de 2002 o autor abandonou o lar conjugal, tendo ido habitar com sua mãe, com o que se romperam os laços conjugais .

Que, por isso, deve decretar-se o divórcio, mas com culpa pelo autor, e reportado à data de 30/06/2002, nos termos dos artºs 1788º e 1789º, nº 2, do C. Civ. .

III Respondeu o A alegando, muito em resumo, que não abandonou o lar conjugal, mas apenas aceitou sair de casa, uma vez que a vida conjugal estava degradada, tendo essa saída ocorrido de acordo com a vontade de ambos, tanto mais que viviam no mesmo lar mas separados de facto .

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da causa, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da mesma .

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .

Publicada a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decido julgar a acção e a reconvenção improcedentes, com as consequentes absolvições dos pedidos .

V Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .

Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu do seguinte modo : 1ª - O Recorrido pediu o divórcio com fundamento na separação de facto por mais de dois anos .

  1. - A Recorrente não fez qualquer oposição a tal separação de facto e até corroborou a existência de tal separação, por mais de dois anos, cujo início situou em Junho de 2002 .

  2. - A ora Recorrente apenas alegou factos para a declaração de culpa do Recorrido .

  3. - Assim, há no processo elementos para ser decretado o divórcio e com culpa única do Recorrido .

  4. - Foram violados os artºs...

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