Acórdão nº 1461/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial de Viseu, A...
, instaurou contra B...
, a presente acção declarativa com processo especial, pedindo o decretamento do divórcio entre as partes .
Para tanto e muito em resumo, alegou que as partes contraíram casamento em 2/01/1988 mas que há mais de dois anos consecutivos que se encontram separados de facto, sem qualquer relacionamento entre ambos .
Que não pretendem refazer as suas vidas em comum, pelo que se justifica o decretamento do divórcio .
II Contestou e deduziu reconvenção a Ré alegando, muito em resumo, que em fins de Junho de 2002 o autor abandonou o lar conjugal, tendo ido habitar com sua mãe, com o que se romperam os laços conjugais .
Que, por isso, deve decretar-se o divórcio, mas com culpa pelo autor, e reportado à data de 30/06/2002, nos termos dos artºs 1788º e 1789º, nº 2, do C. Civ. .
III Respondeu o A alegando, muito em resumo, que não abandonou o lar conjugal, mas apenas aceitou sair de casa, uma vez que a vida conjugal estava degradada, tendo essa saída ocorrido de acordo com a vontade de ambos, tanto mais que viviam no mesmo lar mas separados de facto .
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da causa, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeito de instrução e de discussão da mesma .
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .
Publicada a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decido julgar a acção e a reconvenção improcedentes, com as consequentes absolvições dos pedidos .
V Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .
Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu do seguinte modo : 1ª - O Recorrido pediu o divórcio com fundamento na separação de facto por mais de dois anos .
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- A Recorrente não fez qualquer oposição a tal separação de facto e até corroborou a existência de tal separação, por mais de dois anos, cujo início situou em Junho de 2002 .
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- A ora Recorrente apenas alegou factos para a declaração de culpa do Recorrido .
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- Assim, há no processo elementos para ser decretado o divórcio e com culpa única do Recorrido .
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- Foram violados os artºs...
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