Acórdão nº 991/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A ré, não se conformando com o despacho do Exº Relator, proferido a folhas 311 a 313, que julgou deserto o recurso que interpôs da sentença da 1ª instância, reclamou do mesmo para o Presidente do STJ e, caso não se entendesse ser esse o procedimento adequado, subsidiariamente, apresentou recuso de revista.

Tendo o Exº Relator entendido que deveriam ser observados os termos próprios da reclamação para a conferência, foi ouvida a autora, que se pronunciou no sentido de não ter cabimento legal este procedimento, por falta de expressa manifestação de vontade da ré, em conformidade.

Importa, pois, decidir, após mudança de relator, nos termos do disposto pelo artigo 709º, nº 4, do CPC.

Começando pela questão prévia do “iter” procedimental, suscitada pela autora, constata-se, desde logo, que a ré não se conformou com o despacho do relator que julgou deserto o recurso interposto da sentença da 1ª instância.

Assim, dispõe o artigo 700º, nº 3, do CPC, que, “salvo o disposto no artigo 688º [reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso], quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

Por isso, estava vedado à ré reagir, processualmente, pelas formas que explicitou, no seu requerimento de folhas 317, ou seja, a reclamação para o Presidente do STJ ou, subsidiariamente, o recurso de revista para o mesmo Tribunal.

Porém, a nulidade decorrente do erro na forma de processo importa, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem, estritamente, necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, devendo o Tribunal conhecer dela, oficiosamente, e, de acordo com o princípio da adequação formal, sem esquecer o objectivo do apuramento da verdade e do acerto da decisão, mandar seguir os termos próprios que se ajustem ao fim do processo, a menos que a nulidade deva considerar-se sanada, atento o disposto pelos artigos 199º, nº 1, 202º, 265º, nº 2 e 265º-A, todos do CPC.

Como desenvolvimento e corolário lógico deste princípio, estipula o artigo 688º, nº 5, do CPC, que “se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1...

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