Acórdão nº 3824/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Nos autos de acção sumária nº 627/04.1TBACB-A que corre seus termos no Tribunal Judicial de Alcobaça e em que é A. a A...

, com sede na Charneca do Carvalhal, Estrada Nacional nº 1, Km 88, 2460- Turquel e R. a B...

, com sede na Avenida Rebullon nº 84, 36415 - Mos, Pontevedra, Espanha, foi tentado citar a R. através de carta registada com aviso de recepção, não se tendo logrado realizar tal acto, tendo a carta sido devolvida sem cumprimento.

Foi depois enviada uma carta rogatória para citação da R., mas por meio desta, igualmente, não se logrou realizar a pretendida diligência.

Notificada da devolução da carta rogatória sem que se lograsse a citação da R., a A. requereu que se ordenasse “o cumprimento disposto no nº 4 do art. 247º do Código de Processo Civil”.

O Mº Juiz, com o fundamento de que o estabelecido no art. 247º do C.P.Civil se aplicava apenas às pessoas singulares, indeferiu o requerido, ordenando que os autos ficassem a aguardar que o A. viesse a requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil.

O A. requereu, então, a citação edital da R.

Na sequência deste requerimento, o Mº Juiz proferiu o seguinte despacho: “A citação de residente no estrangeiro processa-se nos termos do preceituado no art. 247º do C.P.Civil. Quando se mostre necessário desencadear a citação edital, a mesma só será possível depois de se averiguar da última residência do réu em território português, já que aquela se faz por referência a esta morada. Assim sendo, in casu não tendo a ré sede em Portugal, não se mostra possível a sua citação edital, pelo que se indefere a pretensão da autora. Notifique devendo os autos continuarem a aguardar nos termos ordenados no despacho preferido a fls. 42”.

1-2- Não se conformando com este despacho, dele recorreu a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

1-3- A agravante alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Resulta que tudo foi feito para que se procedesse à citação pessoal da R., mostrando-se totalmente infrutíferas todas as diligências que, para o efeito, foram realizadas.

  1. - Assim, esgotados os meios de citação pessoal da R., estão reunidas as condições para se proceder à citação edital, ao abrigo do nº 4 do art. 247º do C.P.Civil.

  2. - Não é condição para a realização da citação edital...

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