Acórdão nº 3824/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Nos autos de acção sumária nº 627/04.1TBACB-A que corre seus termos no Tribunal Judicial de Alcobaça e em que é A. a A...
, com sede na Charneca do Carvalhal, Estrada Nacional nº 1, Km 88, 2460- Turquel e R. a B...
, com sede na Avenida Rebullon nº 84, 36415 - Mos, Pontevedra, Espanha, foi tentado citar a R. através de carta registada com aviso de recepção, não se tendo logrado realizar tal acto, tendo a carta sido devolvida sem cumprimento.
Foi depois enviada uma carta rogatória para citação da R., mas por meio desta, igualmente, não se logrou realizar a pretendida diligência.
Notificada da devolução da carta rogatória sem que se lograsse a citação da R., a A. requereu que se ordenasse “o cumprimento disposto no nº 4 do art. 247º do Código de Processo Civil”.
O Mº Juiz, com o fundamento de que o estabelecido no art. 247º do C.P.Civil se aplicava apenas às pessoas singulares, indeferiu o requerido, ordenando que os autos ficassem a aguardar que o A. viesse a requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil.
O A. requereu, então, a citação edital da R.
Na sequência deste requerimento, o Mº Juiz proferiu o seguinte despacho: “A citação de residente no estrangeiro processa-se nos termos do preceituado no art. 247º do C.P.Civil. Quando se mostre necessário desencadear a citação edital, a mesma só será possível depois de se averiguar da última residência do réu em território português, já que aquela se faz por referência a esta morada. Assim sendo, in casu não tendo a ré sede em Portugal, não se mostra possível a sua citação edital, pelo que se indefere a pretensão da autora. Notifique devendo os autos continuarem a aguardar nos termos ordenados no despacho preferido a fls. 42”.
1-2- Não se conformando com este despacho, dele recorreu a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
1-3- A agravante alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Resulta que tudo foi feito para que se procedesse à citação pessoal da R., mostrando-se totalmente infrutíferas todas as diligências que, para o efeito, foram realizadas.
-
- Assim, esgotados os meios de citação pessoal da R., estão reunidas as condições para se proceder à citação edital, ao abrigo do nº 4 do art. 247º do C.P.Civil.
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- Não é condição para a realização da citação edital...
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