Acórdão nº 2969/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A Autora – A..., com sede à Ribeira de Eiras, Coimbra, - instaurou, na Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – (1) B...
e (2) C...
, com sede na Quinta da Pela-Verride, Montemor-o-Velho.
Alegou, em resumo: A Autora forneceu à 2ª Ré materiais de construção, aceitando para pagamento a emissão de seis letras, bem como diversas facturas, no valor total de 33.940,55 €.
Proposta acção executiva, foram penhorados bens insuficientes para pagamento da dívida.
Porém, a 2ª Ré detém um crédito sobre o 1º Réu, no montante de € 50.000,00, correspondente ao pagamento de uma parte do preço convencionado, referente a um contrato de empreitada entre ambos, pretendendo a Autora exercer o direito de sub-rogação.
Pediu a condenação do 1º Réu na quantia de 42.092,65€, pagando à Autora o montante suficiente à satisfação do seu crédito de 42.092,65 € e juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento e no remanescente à 2ª Ré ou em alternativa ser o 1º Réu condenado no pagamento à 2ª Ré da quantia peticionada para que esta possa satisfazer o crédito litigioso à Autora, juros vencidos e vincendos.
Contestou o Réu B..., negando a existência de qualquer crédito relacionado com a empreitada celebrado com a 2ª Ré ( empreiteira ), tanto mais que o mesmo foi resolvido, e por outro lado, não se verificam os pressupostos da sub-rogação, sendo que a existir o crédito o mesmo está prescrito, devendo a acção ser julgada improcedente.
Replicou a Autora, contraditando a defesa do 1º Réu.
No saneador afirmou-se tabelarmente a validade e regularidade da instância.
Realizado o julgamento, seguiu-se sentença a absolver os Réus dos pedidos.
Inconformada, a Autora recorreu de apelação, concluindo, em síntese: 1º) - A Autora instaurou acção de sub-rogação do credor ao devedor, tendo provado os requisitos do art.606 do CC, designadamente um crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu.
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) – Provou-se que o preço acordado para pagamento da empreitada era de 22.000.000$00, que o 1º Réu somente pagou à 2ª Ré o valor de 13.200.000$00, logo não pagou a quantia remanescente de 8.800.000$00.
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) – Não está provado que esta quantia corresponda ao trabalho que efectivamente não foi concretizado pela 2ª Ré.
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) – Se o tribunal a quo considera que alguns dos trabalhos correspondentes à 6ª prestação foram efectuados, se o valor que devia a 2ª Ré ter recebido até esta fase era de 15.400.000$00, então deveria esta ter recebido a diferença para os 13.200.000$00, ou seja, 2.200.000$00.
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) – Na perspectiva da Autora está provada a existência de um crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu, porque é este que o reconhece, quando identifica os pagamentos efectuados.
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) – Era ao 1º Réu que competia fazer a prova destes factos ( art.342 nº2 do CC ), o que não fez.
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) – O que fez foi fazer prova que efectivamente a obra não foi concluída, mas nunca em momento algum resolveu o contrato.
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) – Limitou-se a enviar à 2ª Ré uma carta que considerava que esta tinha rescindido unilateralmente o contrato de empreitada.
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) – A sentença recorrida violou as normas dos arts.1222 e 432 e segs. do CC.
Contra-alegou o 1º Réu, preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os factos provados: (…) 2.2. – O Direito: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a questão essencial que importa decidir contende com os pressupostos da acção sub-rogatória, designadamente quanto à existência do crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu.
A sub-rogação do credor ao devedor de direitos de conteúdo patrimonial contra terceiros ( art.606 do CC ) faz parte de um conjunto de instrumentos, entre os quais a acção pauliana, a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor e o arresto, que a ordem jurídica coloca...
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