Acórdão nº 2969/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A Autora – A..., com sede à Ribeira de Eiras, Coimbra, - instaurou, na Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – (1) B...

e (2) C...

, com sede na Quinta da Pela-Verride, Montemor-o-Velho.

Alegou, em resumo: A Autora forneceu à 2ª Ré materiais de construção, aceitando para pagamento a emissão de seis letras, bem como diversas facturas, no valor total de 33.940,55 €.

Proposta acção executiva, foram penhorados bens insuficientes para pagamento da dívida.

Porém, a 2ª Ré detém um crédito sobre o 1º Réu, no montante de € 50.000,00, correspondente ao pagamento de uma parte do preço convencionado, referente a um contrato de empreitada entre ambos, pretendendo a Autora exercer o direito de sub-rogação.

Pediu a condenação do 1º Réu na quantia de 42.092,65€, pagando à Autora o montante suficiente à satisfação do seu crédito de 42.092,65 € e juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento e no remanescente à 2ª Ré ou em alternativa ser o 1º Réu condenado no pagamento à 2ª Ré da quantia peticionada para que esta possa satisfazer o crédito litigioso à Autora, juros vencidos e vincendos.

Contestou o Réu B..., negando a existência de qualquer crédito relacionado com a empreitada celebrado com a 2ª Ré ( empreiteira ), tanto mais que o mesmo foi resolvido, e por outro lado, não se verificam os pressupostos da sub-rogação, sendo que a existir o crédito o mesmo está prescrito, devendo a acção ser julgada improcedente.

Replicou a Autora, contraditando a defesa do 1º Réu.

No saneador afirmou-se tabelarmente a validade e regularidade da instância.

Realizado o julgamento, seguiu-se sentença a absolver os Réus dos pedidos.

Inconformada, a Autora recorreu de apelação, concluindo, em síntese: 1º) - A Autora instaurou acção de sub-rogação do credor ao devedor, tendo provado os requisitos do art.606 do CC, designadamente um crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu.

  1. ) – Provou-se que o preço acordado para pagamento da empreitada era de 22.000.000$00, que o 1º Réu somente pagou à 2ª Ré o valor de 13.200.000$00, logo não pagou a quantia remanescente de 8.800.000$00.

  2. ) – Não está provado que esta quantia corresponda ao trabalho que efectivamente não foi concretizado pela 2ª Ré.

  3. ) – Se o tribunal a quo considera que alguns dos trabalhos correspondentes à 6ª prestação foram efectuados, se o valor que devia a 2ª Ré ter recebido até esta fase era de 15.400.000$00, então deveria esta ter recebido a diferença para os 13.200.000$00, ou seja, 2.200.000$00.

  4. ) – Na perspectiva da Autora está provada a existência de um crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu, porque é este que o reconhece, quando identifica os pagamentos efectuados.

  5. ) – Era ao 1º Réu que competia fazer a prova destes factos ( art.342 nº2 do CC ), o que não fez.

  6. ) – O que fez foi fazer prova que efectivamente a obra não foi concluída, mas nunca em momento algum resolveu o contrato.

  7. ) – Limitou-se a enviar à 2ª Ré uma carta que considerava que esta tinha rescindido unilateralmente o contrato de empreitada.

  8. ) – A sentença recorrida violou as normas dos arts.1222 e 432 e segs. do CC.

Contra-alegou o 1º Réu, preconizando a improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os factos provados: (…) 2.2. – O Direito: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a questão essencial que importa decidir contende com os pressupostos da acção sub-rogatória, designadamente quanto à existência do crédito da 2ª Ré sobre o 1º Réu.

A sub-rogação do credor ao devedor de direitos de conteúdo patrimonial contra terceiros ( art.606 do CC ) faz parte de um conjunto de instrumentos, entre os quais a acção pauliana, a legitimidade do credor para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor e o arresto, que a ordem jurídica coloca...

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